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sábado, 15 de agosto de 2009

BANCO DO BRASIL DEVERÁ INDENIZAR FAMILIARES DE VÍTIMA DE ASSALTO

“O Banco do Brasil deve pagar R$ 100 mil aos familiares do funcionário J.M.F.S, morto em decorrência de um assalto quando transportava valores entre agências da instituição. A determinação foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que ajustou o valor da indenização a ser pago à viúva e suas duas filhas.

A decisão foi proferida na última quarta-feira (12/08) e teve como relator do processo o desembargador Raul Araújo Filho. “Comprovada a negligência, deve o banco reparar os danos morais e materiais suportados pelos familiares da vítima”, disse o relator em seu voto.

Consta nos autos que o falecido era funcionário do Banco do Brasil desde abril de 1976, exercendo as funções de caixa executivo. Em 13 de fevereiro de 1999, ao transportar R$ 16 mil da agência de Canindé para posto do banco no município de Caridade, utilizando o carro de passeio de sua esposa, foi interceptado por assaltantes, resultando em sua morte. O transporte foi realizado na companhia de dois policiais militares, os quais relataram que, durante a abordagem dos assaltantes, J.M.F.S não sabia como proceder, apresentando nervosismo e despreparo físico e emocional para enfrentar a situação. Os próprios policiais relataram que não tinham experiência em escolta policial para transportar valores.

A esposa da vítima ajuizou ação de indenização na Justiça, alegando que o funcionário não tinha sido treinado para enfrentar situação de risco. Além disso, ela afirma que o carro não era blindado nem possuía qualquer componente de segurança.

Em 6 de junho de 2003, a juíza da 2ª Vara de Canindé, Luciana Teixeira de Sousa, julgou a ação procedente e condenou o Banco do Brasil a pagar, a título de danos morais, a quantia de 450 vezes o salário mínimo vigente, acrescida de juros e correção monetária, a partir da data do evento, devendo ser pago em uma única parcela. Condenou, ainda, ao pagamento de uma pensão mensal para a viúva equivalente a 2/3 dos vencimentos do falecido, contados da data do fato até quando a vítima completaria 65 anos de idade. As duas filhas também devem receber a pensão até completarem 24 anos de idade.

Inconformada, a instituição bancária interpôs recurso apelatório (2000.0164.7222-6/1) no TJCE para modificar a decisão do juiz. Entre os argumentos levantados, ela diz que não tem qualquer responsabilidade, pois o funcionário teria sido vítima de uma fatalidade inevitável.

Ao julgar a ação, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização de 450 salários mínimos para R$ 100 mil, a ser corrigido monetariamente pela taxa Selic. Os desembargadores constataram excesso na fixação do montante reparatório. Eles entenderam que houve negligência do Banco por ter repassado o ônus de realizar transporte de valores a um de seus caixas executivos, sem que antes tenha proporcionado a ele qualquer treinamento específico.”

(Fonte: Site do TJCE)


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