"A jornada de trabalho anotada em folhas individuais de presença pode ser desconsiderada se houver prova em contrário. E, além disso, cargo de confiança, mas com poderes limitados dá direito a hora extra. O entendimento é de segunda instância e prevaleceu na 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segunda instância.
Com ajuda de testemunha, um ex-bancário do Banco do Brasil receberá horas extras pelo serviço prestado depois da sexta hora diária. A discussão começou na 1ª Vara do Trabalho de Maringá, no Paraná.
O empregado contou que foi contratado pelo banco em maio de 1971 e se aposentou em janeiro de 2001. A partir de 1997, trabalhava mais de seis horas por dia, algumas vezes até no final de semana, na área de recuperação de créditos da instituição, sem receber horas extras.
Já o Banco do Brasil alegou que o empregado sempre exerceu cargos de confiança na empresa, com poderes de gerência. Segundo o banco, o bancário ganhava remuneração compatível com a função, R$ 6.886,51, e não havia sobre ele controle de horário. O banco ainda anexou folhas individuais de presença, estabelecidas em acordos coletivos da categoria, que atestavam a jornada de seis horas diárias do ex-funcionário.
Na Vara do Trabalho, o banco foi condenado a pagar horas extras ao empregado."
(Fonte: Clipagem do Sindieventos)
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