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domingo, 23 de agosto de 2009

HORA EXTRA PARA QUEM TEM CARGO DE CONFIANÇA

"A jornada de trabalho anotada em folhas individuais de presença pode ser desconsiderada se houver prova em contrário. E, além disso, cargo de confiança, mas com poderes limitados dá direito a hora extra. O entendimento é de segunda instância e prevaleceu na 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segunda instância.


Com ajuda de testemunha, um ex-bancário do Banco do Brasil receberá horas extras pelo serviço prestado depois da sexta hora diária. A discussão começou na 1ª Vara do Trabalho de Maringá, no Paraná.


O empregado contou que foi contratado pelo banco em maio de 1971 e se aposentou em janeiro de 2001. A partir de 1997, trabalhava mais de seis horas por dia, algumas vezes até no final de semana, na área de recuperação de créditos da instituição, sem receber horas extras.


Já o Banco do Brasil alegou que o empregado sempre exerceu cargos de confiança na empresa, com poderes de gerência. Segundo o banco, o bancário ganhava remuneração compatível com a função, R$ 6.886,51, e não havia sobre ele controle de horário. O banco ainda anexou folhas individuais de presença, estabelecidas em acordos coletivos da categoria, que atestavam a jornada de seis horas diárias do ex-funcionário.


Na Vara do Trabalho, o banco foi condenado a pagar horas extras ao empregado."


(Fonte: Clipagem do Sindieventos)

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