1) Porque é uma determinação constitucional - Constituição Federal de 1988 (art. 144, § 9º c/c o art. 39 § 4º):
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.
(...)
§ 4º O membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
(...)
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares
(...)
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39."
2) Porque era o direcionamento atual do Governo do Estado do Ceará o engrandecimento dos órgãos que fazem a Segurança Pública de nosso ente federativo;
3) Porque em todo o Brasil percebe-se um movimento de fortalecimento aos servidores constantes no art. 144 da CF/88, existindo no Congresso Nacional diversos Projetos de Lei e Projetos de Emendas à Constituição, procurando melhorias nas atividades que envolvem a segurança pública;
4) Porque além da própria Carta Magna e de leis ordinárias, a boa doutrina incentiva a implantação do subsídio para os Militares dos Estados;
5) Porque o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará possibilita a remuneração através de subsídio;
“LEI Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
(...)
Art.54. A remuneração dos militares estaduais compreende vencimentos ou subsídio fixado em parcela única, na forma do art.39, §4.o da Constituição Federal, e proventos, indenizações e outros direitos, sendo devida em bases estabelecidas em lei específica e, em nenhuma hipótese, poderão exceder o teto remuneratório constitucionalmente previsto.
Parágrafo único. O militar estadual ao ser matriculado nos cursos regulares previstos nesta Lei, exceto os de formação, e desde que esteja no exercício de cargo ou função gratificada por período superior a 6 (seis) meses, não perderá o direito à percepção do benefício correspondente.
Art.55. O subsídio ou os vencimentos dos militares estaduais são irredutíveis e não estão sujeitos à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em Lei.
Art.56. O valor do subsídio ou dos vencimentos é igual para o militar estadual da ativa, da reserva ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, exceto nos casos previstos em Lei.
Art.57. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que se modificar o subsídio ou os vencimentos dos militares estaduais em serviço ativo, na mesma data e proporção, observado o teto remuneratório previsto no art.54 desta Lei.
Parágrafo único. Respeitado o direito adquirido, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar estadual da ativa no posto ou graduação correspondente.”
6) Porque desde 2007 já existem estudos no Estado do Ceará a respeito determinados pelo próprio Secretário da SSPDS e dinheiro para o Estado arcar com as despesas;
7) Porque no Estado do Ceará os Policiais Civis, Defensores Públicos, Procuradores do Estado, Médicos da Saúde, etc., já percebem em forma de subsídio. Inclusive os Policiais Civis que ganhavam igual aos Policiais e Bombeiros Militares até 2008, hoje estão ganhando mais. Vejamos a tabela do subsídio dos Policiais Civis (Delegados) em vigor desde 2008 (Lei nº 14.218, de 14 de outubro de 2008) em comparação com os vencimentos dos PMs atualmente em vigor (Lei nº 14.425 de 29 de julho de 2009):
"LEI Nº 14.218, de 14 de outubro de 2008.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art.1º Fica instituída a remuneração por subsídio para o Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, na carreira de Delegado de Polícia Civil, na forma do art.144, §9º, da Constituição Federal em conformidade com o anexo I desta Lei.
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 2 ANO XI Nº201 FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2008LEI Nº14.218, de 14 de outubro de 2008.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANEXO I DE QUE TRATA A LEI Nº14.218, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008
TABELA DE SUBSÍDIO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ
CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
CARGO VALOR DO SUBSÍDIO
Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe 6.738,85
Delegado de Polícia Civil de 2ª Classe 7.345,35
Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe 8.006,43
Delegado de Polícia Civil de Classe Especial 8.727,01Vencimentos dos PMs e BMs a partir da LEI Nº 14.425 de 29 de julho de 2009 | |||||
2 | TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01/07/2009 | ||||
---|---|---|---|---|---|
3 | POSTO/GRADUAÇÃO | SOLDO | GM | GQP/GQB | TOTAL |
4 | Coronel | 274.47 | 3,315.09 | 3,334.88 | 6,924.44 |
5 | Tenente Coronel | 247.04 | 2,604.31 | 2,671.63 | 5,522.98 |
6 | Major | 233.33 | 2,090.00 | 2,097.79 | 4,421.12 |
7 | Capitão | 219.60 | 1,810.41 | 1,814.27 | 3,844.28 |
8 | Primeiro-Tenente | 205.86 | 1,246.40 | 1,240.44 | 2,692.70 |
9 | Segundo-Tenente | 192.16 | 1,109.96 | 1,102.06 | 2,404.18 |
10 | Aspirante-a-Oficial | 164.69 | 1,020.84 | 976.46 | 2,161.99 |
11 | Subtenente | 150.99 | 1,061.52 | 933.28 | 2,145.79 |
12 | Primeiro-Sargento | 137.26 | 974.73 | 823.61 | 1,935.60 |
13 | Segundo-Sargento | 123.50 | 874.89 | 739.21 | 1,737.60 |
14 | Terceiro-Sargento | 109.77 | 753.95 | 642.67 | 1,506.39 |
15 | Cabo | 87.84 | 773.87 | 641.37 | 1,503.08 |
16 | Soldado | 76.87 | 743.54 | 624.88 | 1,445.29 |
17 | Aluno CFO 3º Ano | 82.34 | 1,124.88 | 933.28 | 2,140.50 |
18 | Aluno CFO 2º Ano | 54.89 | 990.16 | 823.61 | 1,868.66 |
19 | Aluno CFO 1º Ano | 54.89 | 990.16 | 823.61 | 1,868.66 |
20 | Aluno CFSdF | 54.89 | 337.99 | 274.16 | 667.04 |
8) Porque nos outros Estados da Federação onde foi implantado o subsídio (Goiás etc.), o nível de satisfação aumentou;
9) Porque o governo não pode submeter mais as categorias aos parcos vencimentos atuais, com manobras de beneficiar poucos com gratificações, como por exemplo aqui na PMCE, que só existem 61 cargos gratificados para 13.000 Policiais Militares, ferindo o princípio da isonomia; e
10) Porque evita a irredutibilidade de vencimentos, bem como a extinção de outras vantagens (que serão incorporadas e acrescidas com o aumento). Para se ter uma idéia, se o subsídio já tivesse sido implantado aqui no Ceará, não ocorreria como em 2000, haja vista que com o advento da Lei Estadual nº 13.035, de 30 de junho de 2000, perdemos várias gratificações e direitos. Dentre esses direitos, destacava-se a gratificação de risco de vida. Hoje somos a única Polícia Militar do Brasil que os seus integrantes não são amparados por "risco de vida", quando deveria no mínimo ter sido incorporado.
Muito bem postada essa matéria,pois,se fosse levada a sério esse subsídio que é amparado por lei,nós policiais militares estaríamos com um índice de satisfação elevado,trabalharíamos com mais amor à profissão,isso com certeza diminuiria bicos,falta ao serviço,problemas de saúde provodado pela baixa auto-estima.Porquê que é tão difícil aprovar algo para beneficiar a Polícia Militar?Deveríamos sermos mais respeitado pela nossa tradição e pelo trabalho essencial que fazemos na sociedade, mesmo repleto de erros e acertos.
ResponderExcluir