“O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Reclamação (RCL 8816) ajuizada pelo capitão da Polícia Militar do Ceará, Gilber Alexssandro do Nascimento Silva, contra a violação da Súmula Vinculante n° 13, do STF, que proibiu o nepotismo nos três poderes da República, nas esferas municipal, estadual e federal.
Segundo Silva, os servidores Juarez Gomes Nunes Júnior e Carmén Lúcia Marques Sousa, que vivem em união estável, exercem, indevidamente, cargos em comissão na Corregedoria Geral da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) do Estado do Ceará.
De acordo com o capitão Silva, a servidora Carmen Lúcia Marques Sousa é delegada da Polícia Civil do Ceará e foi nomeada em 26.02.2007, por meio de ato administrativo, para o cargo de corregedora-adjunta da Corregedoria Geral da SSPDS. O capitão acrescenta que o servidor Juarez Gomes é major da Polícia Militar e foi nomeado em 17.04.2007, por meio de ato administrativo, para o cargo de articulador da Corregedoria Geral da SSPDS.
Para o capitão Silva, o fato de os servidores terem uma relação estável viola o princípio constitucional da moralidade administrativa, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, além de desrespeitar a Súmula Vinculante n° 13.
Retaliação
Gilber Alexssandro da Silva afirma que ocupa o cargo de capitão da Polícia Militar do Ceará há quinze anos e cinco meses. No período de novembro de 2003 a janeiro de 2007, ele informa que trabalhou na Companhia de Policiamento Rodoviário (CPRv) da Policia Militar do Ceará, sendo responsável pelo policiamento e a fiscalização nas rodovias do Ceará.
Na reclamação, o capitão diz que sempre adotou as providências cabíveis na esfera de sua atribuição, com o objetivo de combater ilicitudes administrativas. Acrescenta que, por esse motivo, dois policiais militares junto com a esposa de um deles resolveram ofendê-lo em um programa de rádio, atingindo também sua família. Contra a iniciativa, Silva ingressou com um processo por danos morais.
O capitão da PM alega que, como retaliação, esses dois policiais foram à Corregedoria Geral do SSPDS e fizeram acusações contra ele. Silva afirma que, por isso, foi instaurada uma sindicância formal que concluiu que os fatos apresentados contra ele não eram verídicos.
O capitão acrescenta que os dois policiais não recorreram da sentença, mas que, logo depois, supostamente a pedido da esposa de um dos PMS, nova sindicância teria sido instaurada por ordem do secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, Roberto das Chagas Monteiro, e pelo corregedor-geral, José Armando da Costa. Segundo Silva, a servidora Carmén Lúcia Marques foi nomeada para realizar a correição, que teve relatório apreciado e acolhido por seu marido, Juarez Gomes. A nomeação destes dois servidores é apontada, por Silva, como violação a súmula do Supremo contra o nepotismo."
(Fonte: Portal O Povo; Blog do E. de Lima e Site do STF)
Atualizado em 14 de abril de 2012.
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR SEM EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL SUFICIENTE. QUESTÕES QUE NÃO AUTORIZAM O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. AÇÃO NÃO CONHECIDA NOS PONTOS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 13: NEPOTISMO. EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO POR SERVIDORES PÚBLICOS QUE CONVIVEM EM UNIÃO ESTÁVEL. EXONERAÇÃO DE UM DOS COMPANHEIROS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PREJUDICADA.
Relatório
1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Gilber Alexssandro do Nascimento Silva, em 17.8.2009, contra atos do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e do Corregedor-Geral do Estado do Ceará que teriam descumprido a Súmula Vinculante n. 13 deste Supremo Tribunal e desrespeitado o princípio constitucional da legalidade.
O caso
2. O Reclamante relata que Cármen Lúcia Marques Sousa, delegada da Polícia Civil do Ceará, foi nomeada para exercer o cargo de Corregedora-Geral Adjunta em 26.2.2007 (DOE 9.5.2007) e que seu companheiro, Juarez Gomes Nunes Filho, major da Polícia Militar do Ceará, foi nomeado para o cargo de Articulador em 17.4.2007 (DOE 28.6.2007), ambos vinculados à Corregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará.
Sustenta que, embora convivam em união estável desde 2005, os servidores foram nomeados para exercer cargos em comissão na estrutura do mesmo órgão estadual, o que descumpriria a Súmula Vinculante n. 13 deste Supremo Tribunal.
Informa que, em 15.7.2008, antes do advento da súmula vinculante, formalizou denúncia junto ao Tribunal de Contas do Ceará, objetivando fosse sanada a ilegalidade apontada. O processamento dessa denúncia importou na exoneração da servidora do cargo de Corregedora-Geral Adjunta e em sua nomeação, na mesma data, para o cargo de Corregedora (fl. 78), pelo que persistiria a contrariedade ao princípio constitucional da moralidade administrativa.
Pondera que, a despeito da edição da Súmula Vinculante n. 13, a situação configuradora de nepotismo permaneceria, “com a aquiescência direta do Secretario de Segurança Pública e Defesa Social, Roberto das Chagas Monteiro e do Corregedor-Geral, José Armando da Costa” (fl. 11).
Por fim, aponta a existência de vícios na investidura de José Armando da Costa para o cargo Corregedor-Geral da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, pois não teria preenchido o requisito de experiência profissional exigido na Lei cearense n. 13.562/2004.
Pede: a) seja determinada a exoneração de Cármen Lúcia Marques Sousa e Juarez Gomes Nunes Filho dos cargos comissionados que ocupam; b) seja determinada a exoneração de José Armando da Costa, Corregedor-Geral dos Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, anulando todos os atos decisórios por ele praticados desde 11.4.2007; c) sejam os servidores condenados a restituir os valores percebidos em razão dos cargos ocupados; e d) seja “determina[do] ao Governador do Estado do Ceará que apure as responsabilidades administrativas do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social (…) do Corregedor-Geral (…) e dos servidores (…) e ao Ministério Público do Estado do Ceará que apure as responsabilidades administrativas [de todos os envolvidos]” (fl. 20).
3. Em 10.9.2009, Juarez Gomes Nunes Júnior prestou esclarecimentos sobre o histórico de sua nomeação, as atribuições do cargo de Articulador da Corregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará e seu relacionamento com Cármen Lúcia Marques de Sousa. Ressaltou, ainda, que a ação seria motivada por interesses pessoais e não pelo interesse público (fls. 100-105).
4. Na mesma linha, em 25.9.2009, José Armando da Costa salientou que o Tribunal de Contas do Ceará teria reconhecido o cumprimento do requisito de experiência profissional para o exercício do cargo de Corregedor-Geral (fls. 173-176).
5. Em 1º.10.2009, o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará sustentou que a situação posta nos autos não descumpriria a Súmula Vinculante n. 13 (fls. 203-205).
6. Em 24.2.2010, o Procurador-Geral da República destacou a impossibilidade de exame da alegada irregularidade na nomeação de José Armando da Costa para o cargo de Corregedor-Geral e opinou pela procedência da presente reclamação.
7. Em 26.4.2010, Juarez Gomes Nunes Júnior realçou a necessidade de exame da ação a partir dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 251-253).
8. O Estado do Ceará e o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social prestaram informações (fls. 276-280 e fls. 287-290).
9. Em 28.4.2011, Cármen Lúcia Marques de Sousa informou a exoneração de Juarez Gomes Nunes Júnior do cargo que ocupava na Corregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e requereu a extinção da ação (fl. 332).
10. Em 6.10.2011, determinei ao Estado do Ceará que esclarecesse a situação funcional dos servidores e indicasse os cargos por eles ocupados atualmente (fl. 405), o que foi atendido em 24.10.2011 (fls. 411-412).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
11. Registro, inicialmente, que o objeto da presente ação confunde-se, em parte, com o da Reclamação n. 9.154/CE, a recomendar o julgamento simultâneo das ações (art. 104 e 105 do Código de Processo Civil).
12. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea f, da Constituição), que podem ter as suas respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada diante de atos reclamados.
Busca-se, por ela, fazer com que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de seu vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha a sua competência resguardada.
Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente.
13. Na espécie vertente, a argumentação desenvolvida pelo Reclamante concentra-se: a) na ilegalidade da investidura do Corregedor-Geral dos Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará no cargo, por insuficiência de experiência profissional; b) na nulidade de processo administrativo disciplinar; e c) na prática de nepotismo, devido à nomeação de servidores que convivem em união estável para ocupar cargos em comissão.
14. As duas primeiras questões jurídicas suscitadas nesta ação evidenciariam, de acordo com o Reclamante, contrariedade a Lei estadual n. 13.562/2009, ao art. 14, inc. IV, da Constituição do Estado do Ceará e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
Essas questões, contudo, não podem ser examinadas nesta via processual, pois não se fundamentam em qualquer das hipóteses de cabimento da Reclamação. Não configuram usurpação da competência deste Supremo Tribunal pelas autoridades Reclamadas, tampouco representam desrespeito a autoridade de decisões proferidas em processos submetidos ao seu julgamento.
A presente Reclamação não se dirige à preservação ou garantia da jurisdição, apenas revela o propósito do Reclamante em submeter direta e imediatamente a este Supremo Tribunal o exame da legalidade de atos administrativos supostamente contrários à ordem jurídica, criando uma espécie de atalho processual que desprezaria as atribuições do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado do Ceará.
Assim, não conheço da Reclamação em relação a esses pontos.
15. No que se refere ao fundamento remanescente, o exame do alegado descumprimento da Súmula Vinculante n. 13 está prejudicado, pois não subsiste a situação que, supostamente, caracterizaria a prática ilegal de nepotismo.
Na presente ação, o Reclamante afirma que configuraria nepotismo a nomeação de Juarez Gomes Nunes Júnior, Major da Polícia Militar do Ceará, para o cargo de Articulador, e de Carmen Lucia Marques de Sousa, Delegada de Polícia Civil, para o cargo de Corregedora-Geral Adjunta, ambos da Corregedoria-Geral dos Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, pois os servidores viveriam em união estável e as atividades desempenhadas por um estariam sujeitas ao exame e aprovação do outro. Por esse motivo, pretende a anulação dos atos de nomeação dos servidores para os respectivos cargos e o ressarcimento ao erário dos valores por eles percebidos.
16. O servidor Juarez Gomes Nunes Júnior foi exonerado do cargo que ocupava na Secretaria Executiva e Articulação da Corregedoria-Geral dos Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (Portaria n. 488-GS, de 2.3.2011, fl. 342). Assim, eventual relação de subordinação ou coordenação entre os ocupantes dos cargos em foco foi desfeita, o que importou na perda superveniente do objeto desta ação.
Ainda que se pudesse cogitar que a ilegalidade persistiria em razão da manutenção dos servidores em cargos de provimento em comissão diversos, integrantes da estrutura da Corregedoria-Geral dos Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, essa situação não autorizaria, isoladamente, o reconhecimento do alegado descumprimento da Súmula Vinculante n. 13.
Carmen Lucia Marques de Sousa e Juarez Gomes Nunes Júnior são servidores concursados e exercem cargos públicos de natureza efetiva nos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar do Ceará, tendo sido nomeados para prover cargos em comissão na estrutura da Corregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social daquele Estado. A despeito de constituírem unidade familiar, essa circunstância não parece suficiente para caracterizar nepotismo.
17. Noticia o Estado do Ceará que, em caso análogo ao presente, o Ministro Marco Aurélio teria afastado a alegação de contrariedade à Súmula Vinculante n. 13 e deferido medida liminar para manter dois servidores públicos cônjuges nos cargos em comissão para os quais foram nomeados (fl. 312). Foram fundamentos da decisão:
“2. A situação revelada neste processo possui particularidades. Os servidores envolvidos são analistas do quadro do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Vale dizer que ingressaram no serviço público mediante concurso de provas e títulos. O impetrante, em 1993, e a mulher, em 1995. Em 1997, ocorreu o casamento. Em 25 de setembro de 2006, ambos foram nomeados para cargo em comissão. O impetrante para o de Coordenador de Controle Interno e Auditoria – nível CJ-2 – e a mulher para o de Secretária de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade – nível CJ-3. Em fevereiro de 2010, ela veio a ser nomeada para o cargo em comissão de Diretora-Geral – nível CJ-4 – e ele para o de Coordenador de Pessoal – nível CJ-2.
A Presidente do referido Tribunal (...), atenta às peculiaridades, formulou consulta ao Conselho Nacional de Justiça sobre a situação existente e buscou demonstrar que o impetrante não estaria diretamente subordinado à mulher (...). Veio à balha a glosa do Conselho Nacional de Justiça, potencializando, a mais não poder, o fato de os servidores serem marido e mulher.
Tenho como relevante a articulação da peça primeira deste processo. Realmente, há de se excomungar o nepotismo, mas, de início, o caso analisado não o configura. Leve-se em conta a circunstância de os servidores integrarem o quadro permanente do Tribunal, havendo nele ingressado, respectivamente, em 1993 e 1995 – o impetrante e a mulher. Ao que tudo indica, em virtude da própria competência, foram alçados a cargos de confiança e hoje neles estão. (...) Nota-se, também, a honestidade de propósito, a equidistância, da Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia no que, talvez assustada com o rigor do Conselho Nacional de Justiça, escancarou o quadro e objetivou lograr resposta positiva à consulta formalizada.
Ante as singularidades da espécie, então, deve ser mantida a situação atual dos servidores até a decisão final deste mandado de segurança. Parentesco afim ou consanguíneo não pode, por si só, implicar prejuízo de servidores concursados, valendo ressaltar que a escolha do impetrante e da mulher para os cargos de confiança foi implementada pelo dirigente maior do Tribunal.
3. Defiro a liminar para, até o julgamento final deste processo, preservar a situação jurídica dos servidores nos cargos hoje ocupados” (DJe 15.10.2010, grifos nossos).
Esse entendimento foi reproduzido na Reclamação n. 11.907-MC/SE, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 3.9.2011, e no Mandado de Segurança n. 29.434-MC/SC, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 7.12.2010.
18. A necessidade de se examinar a suposta prática de nepotismo a partir das peculiaridades do caso concreto foi realçada nessas decisões, que potencializaram a circunstância de se tratarem de servidores públicos concursados, ocupantes de cargos de provimento efetivo. Elas buscaram distinguir situações em que os servidores nomeados para o exercício de função comissionada ou cargo em comissão componham o quadro de servidores efetivos do órgão para o qual foram nomeados, com vistas a elidir possíveis injustiças que a aplicação da literalidade da Súmula Vinculante n. 13 poderia provocar à progressão funcional e profissional desses servidores.
No entanto, tenho como prescindível a análise do caso vertente sob essa perspectiva, pois, como salientado, a situação impugnada pelo Reclamante foi desfeita e, atualmente, os cargos ocupados pelos servidores Carmen Lucia Marques de Sousa e Juarez Gomes Nunes Júnior não fazem parte da estrutura organizacional da mesma Secretaria de Estado.
Segundo informações prestadas pelo Estado do Ceará às fls. 411-412, atualmente o Major Juarez Gomes Nunes Júnior está lotado no Comando Geral da Polícia Militar do Ceará, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, e sua companheira ocupa o cargo de Assessora Especial na Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará. Não incide, na espécie, a vedação contida na Súmula Vinculante n. 13.
19. É de se ressaltar, por fim, que o reconhecimento do prejuízo da presente Reclamação resulta em sua extinção, sem julgamento de mérito, razão pela qual não há falar em anulação de atos administrativos pretéritos, tampouco em restituição dos valores percebidos pelos servidores, que, frise-se, não tiveram sua situação funcional declarada ilegal nesta ação.
20. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente Reclamação, por perda superveniente de objeto (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(Fonte: Solicitação do Juarez Gomes Nunes Júnior via Facebook)
JOAQUIM GUERREIRO DA SILVA- ADVOGADO DA CAUSA disse:
ResponderExcluirToday às 1:18 (17 minutes ago)A Reclamação além de versar sobre a violação da súmula vinculante nº 13 do STF, também relata e comprova que o corregedor geral foi nomeado para o cargo sem atender a requisito legal previsto no Art. 2º da Lei estadual nº 13.562 de 2004, que somente permite que o cargo de corregedor geral da SSPDS seja ocupado por Juiz ou membro do MP que se encontre na inatividade, ou por advogado com no mínimo 15 anos e um dia de efetiva atividade profissional de ADVOGADO.
Ocorre que o Sr Corregedor geral foi nomeado no DOE do Ceará em 11.04.2007, quando possuía menos de 14 anos e oito meses de efetiva atividade profissional.
Portanto na Reclamação constam violações aos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA mORALIDADE, IMPESSOALIDADE, e até da LEGALIDADE.
Assim sendo, sem competência legal, todos os atos decisórios do atual Corregedor Geral pode e devem ser anulados (SÚMULA nº 473 STF)