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quinta-feira, 4 de novembro de 2010

PARAÍBA IMPLANTA O SUBSÍDIO PARA OS MILITARES ESTADUAIS

LEI Nº 9.246, DE 30 DE OUTUBRO DE 2010.

Cria o subsídio dos Militares Estaduais, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o subsídio para a Polícia Militar do Estado da Paraíba e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado a Paraíba, a ser implantado a partir de janeiro de 2011, garantida a paridade aos inativos e pensionistas.
Parágrafo único. A título de subsídio, serão pagos aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba os valores constantes nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Os Militares do Estado da Paraíba da ativa, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, poderão se oferecer, ou serem convocados, nas suas folgas normais, para prestarem serviço em regime de plantão extraordinário, condicionado ao interesse da Administração Pública, sendo cada plantão extraordinário remunerado na proporção de 2/30 (dois trinta avos) do subsídio do respectivo grau hierárquico militar, por 24 (vinte e quatro) horas extras ou proporcionais trabalhadas.

Art. 3º O Militar do Estado da Paraíba da ativa que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no artigo 40 da Constituição Federal ou caput do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/03 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo 40, §1º, II da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor do abono permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do militar estadual, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

Art. 4º Os atuais vencimentos ou proventos dos militares estaduais, conforme o caso, bem como as pensões previdenciárias percebidas pelos seus dependentes, devem ser re-enquadrados e recalculados nos termos desta Lei, assegurada, em qualquer hipótese, a irredutibilidade salarial.
§1º Nos casos em que os subsídios, proventos e pensões decorrentes da aplicação da sistemática remuneratória prevista nesta Lei, forem inferiores aos valores percebidos com base na legislação estadual anterior, a respectiva diferença deve ser paga ao militar estadual ou ao seu dependente a título de vantagem pessoal, que não pode ser majorada, mas deve ser reduzida progressivamente à medida que for sendo absorvida por reajustes remuneratórios posteriores.
§2º Os atos de transferência para a inatividade remunerada e da reforma, bem como os de concessão de pensão previdenciária a dependentes de militar estadual, que até a data da vigência desta Lei não tenham sido julgados e registrados pelo Tribunal de Contas do Estado, devem retornar à Paraíba Previdência - PBPREV, para adequação à nova sistemática de proventos estabelecida por esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 7º Ficam extintas a Gratificação de Compensação Orgânica e a Gratificação de Habilitação Militar previstas nas alíneas “a” e “b”, respectivamente, do inciso V, do artigo 2ºe nos artigos 19 e 20, todos da Lei nº 5.701, de 08 de janeiro de 1993.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário previstas na Lei nº 9.084, de 05 de maio de 2010 e alterações posteriores.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2010; 122º da Proclamação da República.

ANEXO I
Tabela - Subsídio da Polícia Militar exercício 2011
Posto ou Graduação - Valores
JAN-2011 MAIO-2011 OUT-2011
Coronel 9.824,00 10.339,00 10.855,00
Ten. Coronel 8.056,00 8.602,00 9.147,00
Major 7.181,00 7.722,00 8.263,00
Capitão 6.232,00 6.705,00 7.179,00
1º Tenente 5.246,00 5.630,00 6.014,00
2º Tenente 4.385,00 4.655,00 4.924,00
Aspirante 4.002,00 4.304,00 4.606,00
Subtenente 3.822,00 4.017,00 4.211,00
1º Sargento 3.419,00 3.648,00 3.878,00
2º Sargento 2.982,00 3.187,00 3.391,00
3º Sargento 2.593,00 2.777,00 2.961,00
Cabo 2.316,00 2.491,00 2.667,00
Soldado 2.099,00 2.282,00 2.465,00

ANEXO II
Tabela - Subsídio Polícia Militar exercício 2012
Posto ou Graduação - Valores
JAN-2012 ABR-2012 JUL-2012
Coronel 11.370,00 11.886,00 12.402,00
Ten. Coronel 9.693,00 10.238,00 10.784,00
Major 8.804,00 9.344,00 9.885,00
Capitão 7.652,00 8.126,00 8.600,00
1º Tenente 6.398,00 6.782,00 7.166,00
2º Tenente 5.194,00 5.464,00 5.733,00
Aspirante 4.908,00 5.211,00 5.513,00
Subtenente 4.405,00 4.599,00 4.794,00
1º Sargento 4.107,00 4.336,00 4.565,00
2º Sargento 3.596,00 3.800,00 4.005,00
3º Sargento 3.145,00 3.329,00 3.513,00
Cabo 2.843,00 3.018,00 3.194,00
Soldado 2.647,00 2.830,00 3.013,00

(
Fonte: Lei Nº 9.246, de 30 de outubro de 2010 - Estado da Paraíba)

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