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sábado, 13 de novembro de 2010

USO DE SÍMBOLOS RELIGIOSOS EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS GERA POLÊMICA

"Juiz usa o bom senso e nega pedido de retirada de símbolos religiosos de repartições públicas do PI."

O Juiz Reinaldo Araújo Dantas, titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, de Teresina - PI, negou ontem (12/11), o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público Estadual, para que os órgãos públicos estaduais e do município de Teresina retirem os símbolos religiosos hoje existentes nos prédios onde funcionam repartições públicas.

O despacho do Juiz consta dos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual - MPE. A petição é assinada pelo Promotor Edilsom Farias, titular da Promotoria dos Feitos da Fazenda. O objetivo da Ação é que os crucifixos, as imagens de santos e todos os demais símbolos religiosos sejam retirados das repartições públicas.

A Ação foi ajuizada após representação feita por 14 organizações da sociedade civil, dentre elas a ONG feminista Católicas pelo Direito de Decidir, Grupo Matizes e Liga Brasileira de Lésbicas - LBL. Na representação, as entidades defendem que a presença ostensiva de símbolos religiosos em órgão públicos é um afronta ao principio do Estado Laico.

"Nós entendemos que a presença de símbolos religiosos em órgãos públicos, além de ferir a laicidade do Estado, desrespeita também o princípio da impessoalidade na Administração Pública, vez que esses símbolos são postos por agentes públicos que se apropriam de espaços públicos para promoverem sua religião", pontua Marinalva.

O fato é que o magistrado usa o bom senso ao negar o pedido. E mais, a decisão é digna de aplausos.

Justiça Federal de São Paulo sobre o assunto

A juíza da 3ª Vara Cível Federal de São Paulo, Maria Lúcia Lencastre Ursaia, decidiu em caráter liminar que a presença de símbolos religiosos em prédios públicos não ofende os princípios constitucionais da laicidade do estado nem de liberdade religiosa.

Na decisão a juíza federal escreve que “segundo os ensinamentos de nossos doutrinadores, o Estado laico não deve ser entendido como uma instituição anti-religiosa ou anti-clerical. Na realidade o Estado laico é a primeira organização política que garantiu a liberdade religiosa. A liberdade de crença, a liberdade de culto e a tolerância religiosa foram aceitas graças ao Estado laico e não como oposição a ele.”

E mais: “Em um país que teve formação histórico-cultural cristã é natural a presença de símbolos religiosos em espaços públicos, sem qualquer ofensa à liberdade de crença, garantia constitucional, eis que para os agnósticos ou que professam crença diferenciada, aquele símbolo nada representa assemelhando-se a um quadro ou escultura, adereços decorativos.”

Vejamos um trecho do dispositivo:

“Observo que a laicidade de nosso país não é novidade da Constituição Federal de 1988. Antes mesmo da promulgação da Constituição de 1891, o Decreto nº 119-A, de 07/01/1890, determinava a separação entre Igreja e Estado. A Constituição da República de 1891 elevou a laicidade a princípio constitucional que foi reproduzido em todas as Constituições do Brasil que lhe sucederam (1934, 1937, 1946, 1967/69 e 1988).

Segundo os ensinamentos de nossos doutrinadores, o Estado laico não deve ser entendido como uma instituição anti-religiosa ou anti-clerical. Na realidade o Estado laico é a primeira organização política que garantiu a liberdade religiosa. A liberdade de crença, a liberdade de culto e a tolerância religiosa foram aceitas graças ao Estado laico e não como oposição a ele.

O Estado laico pode ser definido como a instituição política legitimada pela soberania popular em que o poder e a autoridade das instituições do Estado vêm do povo, tal conceito está intimamente ligado à democracia e ao respeito dos direitos fundamentais. Assim sendo, a laicidade não pode se expressar na eliminação dos símbolos religiosos mas na tolerância aos mesmos.

Em um país que teve formação histórico-cultural cristã é natural a presença de símbolos religiosos em espaços públicos, sem qualquer ofensa à liberdade de crença, garantia constitucional, eis que para os agnósticos ou que professam crença diferenciada, aquele símbolo nada representa assemelhando-se a um quadro ou escultura, adereços decorativos.

Entendo que não ocorre a alegada ofensa à liberdade de crença, que significa a liberdade de escolha de religião, de aderir a qualquer seita religiosa ou a nenhuma, que não há ofensa à liberdade de culto e nem à liberdade de organização religiosa, garantias previstas no artigo 5º, inciso VI.

A laicidade prevista no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer cultos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relação de dependência ou aliança, previsões que não implicam em vedação à presença de símbolos religiosos em órgão público.

Também não ocorre ofensa ao princípio da impessoabilidade da Administração Pública eis que não há detrimento ou favoritismo a grupos ideológicos quando todos são tratados com Justiça sem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ressalto que o princípio da imparcialidade do julgador representa a consagração do dever de aplicar objetivamente o direito ao caso concreto e que o juiz seja subjetivamente imparcial, isto é, estranho à causa e às partes.

Tal princípio é, diariamente , honrado em nossos Tribunais e de que é modelo exemplar o Colendo Supremo Tribunal Federal, no caso emblemático, ora lembrado por ser mais recente, do julgamento da liminar relativa à Arguição de descumprimento de preceito fundamental 54-8-DF. Vale lembrar que esta Egrégia Suprema Corte entende por bem manter um crucifixo em pau-brasil, obra de arte de Afredo Ceschiatti, manifestação cultural, forjada pela tradição.

Peço vênia para reportar-me a um dos inúmeros fundamentos do R. voto do Conselheiro Oscar Argollo prolatado no julgamento dos pedidos de providências junto ao CNJ já retro referidos, “in litteram”:”Entendo, com todas as vênias, que manter um crucifixo numa sala de audiências públicas de Tribunal de Justiça não torna o Estado – ou o Poder Judiciário – clerical, nem viola o preceito constitucional invocado (CF. art. 19, I), porque a exposição de tal símbolo não ofende o interesse público primário (a sociedade), ao contrário, preserva-o, garantindo interesses individuais culturalmente solidificados e amparados na ordem constitucional, como é o caso deste costume, que representa as tradições de nossa sociedade.

Por outro lado, não há, data venia, no ordenamento jurídico pátrio qualquer proibição para o uso de qualquer símbolo religioso em qualquer ambiente de órgão do Poder Judiciário, sendo da tradição brasileira a ostentação eventual, sem que, com isso, se observe repúdio da sociedade, que consagra um costume ou comportamento como aceitável. O estudo dos costumes, a ética (g. ethos), seja diante do caráter da ação, seja pelo modo de ser ou de se comportar do agente diante de um fato, é construído através dos tempos e distingue os valores e atribui a idéia de comportamento autorizado ou repudiado.

O costume (l. consuetudo), como fonte e regra do direito, tem por fundamento de seu valor a tradição e não a autoridade do legislador. Aliás, o costume é o uso geral, permanente e notório, observado por todos na convicção de corresponder a uma necessidade jurídica.(…) Portanto, se costume é a palavra chave para a compreensão dos conceitos de ética e moral, a tradição se insere no mesmo contexto, uma vez que deve ser vista como um conjunto de padrões de comportamentos socialmente condicionados e permitidos. E não podemos ignorar a manifestação cultural da religião nas tradições brasileiras, que hoje não representa qualquer submissão ao Poder clerical”.

Por fim, inobstante o Preâmbulo da Constituição Federal não ter força normativa (como já decidiu o E. STF – Pleno – ADIN nº 2076/AC – Rel. Min. Carlos Velloso – 15/08/2002 – Informativo STF nº 277) o Prêambulo de nossa Constituição Federal é definido como documento de intenções da Lei Maior, representando a proclamação de princípios que demonstra suas justificativas, objetivos e finalidades , servindo de fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para o governo e a sociedade.

As Constituições brasileiras, com exceção da Constituição Republicana de 1891 e a de 1937, invocaram em seus preâmbulos, expressamente, a proteção de Deus. A nossa Constituição Federal tem seu preâmbulo assim expresso:”Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

Desta forma, o legislador constituinte, invocando a proteção de Deus ao promulgar nossa Constituição Federal, demonstrou profundo respeito ao Justo para conceber a sociedade justa e solidária a que se propôs.Com tais fundamentos entendo neste exame preliminar, através deste meio de controle difuso , não ocorrer a alegada ofensa aos princípios constitucionais mencionados na exordial e indefiro a medida liminar pleiteada. P.R.I. Fonte cojur"

(Fonte: GP1, Cojur)

PARTICPAÇÃO DO LEITOR

1) Pergunta do Leitor: eu gostaria de saber do senhor o que o senhor acha da opinião dos evangelicos, que são os verdadeiros católicos, pois os mesmos pagam impostos, respeitam e oram pela nossas autoridades militares, civis, e eclesiasticas, sem importarem com o modo religioso de cada um, será que eles não teriam direito a opinar à manutenção da retirada ou não dos objetos, se olharmos pela tradição, o nosso pais não começou con objetos religiosos em repartições públicas, e outra, acredito que o senhor é um àvido leitor da bíblia sagrada, gostariar que o senhor me disse-se onde está registrado acerca da autorização do senhor nosso DEUS ao seu povo a ostentar tais objetos. gostaria de receber uma resposta de vossa senhoria para que eu venhar decidir corretamente acerca deste assunto. (Sic)

Resposta ao Leitor: Dileto leitor, não gostaria de emitir opinião pessoal nesse assunto, haja vista que o Blog é de domínio público e não me acho no direito/dever de expressar particularidade em assunto tão relevante e cheio de contextos de religiosidade, entretanto veja o que diz o Preâmbulo da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, para ajudar você a "decidir":

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil."

Um comentário:

  1. eu gostaria de saber do senhor o que o senhor acha da opinião dos evangelicos,que são os verdadeiros católicos,pois os mesmos pagam impostos,respeitam e oram pela nossas autoridades militares,civis,e eclesiasticas,sem importarem com o modo religioso de cada um,será que eles não teriam direito a opinar à manutenção da retirada ou não dos objetos,se olharmos pela tradição,o nosso pais não começou con objetos religiosos em repartições públicas,e outra, acredito que o senhor é um àvido leitor da bíblia sagrada,gostariar que o senhor me disse-se onde está registrado acerca da autorização do senhor nosso DEUS ao seu povo a ostentar tais objetos.gostaria de receber uma resposta de vossa senhoria para que eu venhar decidir corretamente acerca deste assunto

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