O principal motivo para a decisão do TCE-CE foi a escolha da marca dos veículos que seriam adquiridos pela SSPDS. O relator do processo, conselheiro Edilberto Pontes, argumentou que, embora o princípio da padronização seja expressamente previsto na Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93), a exigência da marca é vedada pelo mesmo estatuto. O relator frisou que apenas em condições excepcionalíssimas, quando houver comprovação inequívoca de que produtos similares não atendam aos objetivos da administração, é que se admite a escolha da marca.
A medida cautelar havia sido emitida pelo relator, na última quarta-feira (18), a partir de representação desenvolvida pela 7ª Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE). O pleno da Corte de Contas determinou ainda a notificação do secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado, Roberto Monteiro; e do procurador-geral do Estado, José Leite Jucá Filho, para que, no prazo de cinco dias, apresentem documentação e esclarecimentos solicitados pela 7ª ICE.
Os conselheiros Alexandre Figueiredo, Soraia Victor, Valdomiro Távora e Pedro Timbó, bem como o auditor Itacir Todero, no exercício do cargo de conselheiro, acompanharam o voto do relator."
(Fonte: Jangadeiro online)
Nenhum comentário:
Postar um comentário