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quinta-feira, 5 de agosto de 2010

ESTADO DO CEARÁ É CONDENADO A INDENIZAR VIGILANTE TORTURADO POR PMs NA FRENTE DE DELEGADA

- Existem outras denúncias de torturas na Corregedoria -

"A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Estado do Ceará a pagar indenização, por danos físicos e morais, de R$ 40 mil para o vigilante C.A.S.. Ele foi torturado por policiais militares para confessar suposto crime de tráfico de drogas. A decisão foi proferida durante sessão do órgão julgador nessa quarta-feira (04/08).

Consta nos autos (nº 327144-31.2000.8.06.0001/1) que C.A.S. era funcionário de uma empresa de segurança e prestava serviço para a agência do Banco do Brasil do município de Cruz, distante 259 km de Fortaleza. No dia 24 de abril de 1994, o vigilante viajou de ônibus para o referido município.

Por volta das 20h30, o soldado Antônio Ernando Silva Rodrigues, integrante do Destacamento Policial Militar de Cruz, recebeu denúncia anônima, originada na Capital, de que, no ônibus que fazia a linha Fortaleza-Jijoca, havia um homem usando camisa verde estampada de mangas compridas. A informação era que o indivíduo transportava certa quantidade de maconha e cocaína.

O soldado Ernando repassou a denúncia aos demais integrantes daquele destacamento policial. No entanto, o soldado, identificado no processo por Godofredo, disse que não poderia fazer nada, já que não tinha ordem superior para agir.

Porém, o policial Ernando, juntamente com o soldado Francisco Diogo de Lima, após o encerramento de suas atividades de rua, foram à sede do destacamento, vestiram trajes civis e, de uso da motocicleta do PM Diogo, foram à estação rodoviária para aguardar a chegada do ônibus. A ação ocorreu sem o conhecimento dos demais integrantes da Polícia Militar de Cruz.

O coletivo chegou por volta das 2h da madrugada. Os policiais perguntaram ao motorista por uma pessoa com as características da denúncia. O condutor respondeu que um homem vestido com os trajes informados tinha viajado no veículo, mas havia descido uma parada antes. Os soldados resolveram procurá-lo. No caminho encontraram duas senhoras que, ao serem indagadas, indicaram a residência do suposto traficante de drogas.

Os agentes invadiram a casa, prenderam e torturaram C.A.S. para confessar o suposto crime. O vigilante foi barbaramente espancado, ameaçado de ser jogado em uma cacimba, agredido a murros, chutes e ponta pés. No trajeto à delegacia, os policiais queriam obrigar a vítima a "ir de quatro pés, como animal, servindo de montaria" para os soldados, fato presenciado por vizinhos.

No dia seguinte, quando a delegada de Polícia de Cruz, Francy Wagner de Araújo, tomou o depoimento do vigilante, os espancamentos continuaram. O vigilante foi agredido na presença da autoridade policial, que ainda ajudou colocando o cano do revólver na boca da vítima, alem de ameaçar jogá-lo ao rio caso não confessasse o suposto delito.

Ele só foi liberado no dia seguinte, diante da insuficiência de provas e do pedido de uma equipe do Banco do Brasil para que o profissional fosse solto. Depois disso, o vigilante se dirigiu ao Ministério Público de Acaraú, de onde foi encaminhado para a delegacia daquela cidade. Lá foi aberto procedimento policial, encaminhado à Corregedoria Geral da Polícia Civil para apurar a responsabilidade da delegada e dos soldados. Os dois policiais foram processados junto à Justiça Militar.

Em fevereiro de 1997, a vítima ajuizou ação de reparação de danos no valor de R$ 200 mil contra o Estado, alegando que passou a ter crises nervosas, inclusive fazendo uso de tranquilizantes para dormir, além de sofrer constantes dores de cabeça e lombares devido aos maus tratos.

Em abril de 2006, o juiz Luiz Alves Leite, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, fixou em R$ 100 mil o valor da reparação. O valor seria atualizado ao tempo de execução e cumprimento da sentença.

O juiz condenou, ainda, o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios, estabelecidos em 10% da indenização. O magistrado considerou "as consequencias, gravidade e extensão dos atos cometidos contra a pessoa do demandante e família, cuja repercussão danosa é inegável".

Mesmo sendo reexame necessário, o Estado interpôs apelação argumentando que as provas apresentadas eram inconsistentes e que o valor da reparação de danos estava além do limite razoável.

O relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, ressaltou, no voto, que "a fixação dos danos morais deve ter como parâmetros, entre outros, a extensão do dano, a necessidade de ressarcir o ofendido pelos prejuízos sofridos (caráter compensatório) e a obrigação de inibir o comportamento do ofensor (caráter punitivo)". Com isso, a 5ª Câmara Cível do TJCE reformou a decisão de 1º Grau e reduziu o valor da condenação para R$ 40 mil, que deve ser corrigido."

(Fonte: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticias, Jangadeiro online e Plantão de Polícia)

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