
A decisão do juiz é resultado da representação feita pelo Ministério Público Federal através da Procuradoria Regional Eleitoral, pelo procurador regional eleitoral auxiliar Márcio Andrade Torres, contra o Estado do Ceará e de seu governador, Cid Ferreira Gomes. No documento, o MPE relata a prática de propaganda eleitoral antecipada subliminar na forma de campanha publicitária institucional.
Segundo o procurador regional eleitoral auxiliar, designado pelo Procurador-Geral da República em fevereiro desse ano, Márcio Andrade Torres, foram identificados pontos, que ferem o artigo 36 da lei 9.504/97, configurando mensagem sublimar."A comparação entre gestões, enaltecendo as benfeitorias alcançadas pelo governo atual, configura propaganda eleitoral subliminar, além da propaganda institucional que induz o eleitor a concluir que a administração atual é melhor que a passada e assim enseja propaganda extemporânea, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa legalmente estabelecida", a explicação sobre a campanha publicitária.
"A propaganda questionada mencionava "A grande transformação que o Ceará está vivendo" e a "construção de um novo Ceará" não são palavras ao vento: reportam-se sem dúvida á figura de seu gestor atual, comparando a sua administração às administrações passadas, ressaltando os aspectos positivos advindos de sua gestão. Isso é nada mais nada menos que propaganda. "Obras que fazem parte de uma obra ainda maior: a construção de um novo Ceará", finaliza a campanha publicitária que remete ao futuro", explica a recomendação.
"Apesar de não haver menção ao nome do Governador, ao cargo para o qual é virtual candidato à reeleição e ao ano do pleito, entendo que o mais distraído e alienado eleitor identifica automaticamente a figura pessoal do gestor estadual e a intenção quase explícita, ainda que sub-reptícia, de dar impulso à sua futura candidatura", explica o juiz do TRE."
(Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MPE/CE - ascom@prce.mpf.gov.br)
Coronel dá uma olhada nessa matéria.
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