"Um estudante portador do vírus HIV conseguiu na Justiça o direito de se matricular em seu curso na UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul) após ter sido jubilado - desligado do curso, por não concluir a graduação no prazo máximo determinado pelo Conselho Nacional de Educação.
A 3ª Turma do TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região negou recurso da UFRGS e manteve a matrícula do estudante.
O universitário, que é portador do vírus HIV, afirmou ter atrasado o curso em função de tratamentos. Por ter ficado mais de oito anos na Faculdade de Biblioteconomia, foi jubilado pela instituição. A decisão fez com que ele ajuizasse ação na Justiça Federal, por meio da qual obteve o reingresso.
A UFRGS recorreu da decisão alegando que ela viola as normas regulamentares estabelecidas para o jubilamento, as quais visam a impedir que os alunos se eternizem em seus cursos.
No entanto o relator do processo, juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar como desembargador no tribunal, disse em seu voto que a universidade não pode se omitir quanto aos motivos apresentados pelo estudante, já que se trata de uma situação excepcional. Para ele, a decisão de jubilar o autor é inconstitucional."
A 3ª Turma do TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região negou recurso da UFRGS e manteve a matrícula do estudante.
O universitário, que é portador do vírus HIV, afirmou ter atrasado o curso em função de tratamentos. Por ter ficado mais de oito anos na Faculdade de Biblioteconomia, foi jubilado pela instituição. A decisão fez com que ele ajuizasse ação na Justiça Federal, por meio da qual obteve o reingresso.
A UFRGS recorreu da decisão alegando que ela viola as normas regulamentares estabelecidas para o jubilamento, as quais visam a impedir que os alunos se eternizem em seus cursos.
No entanto o relator do processo, juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar como desembargador no tribunal, disse em seu voto que a universidade não pode se omitir quanto aos motivos apresentados pelo estudante, já que se trata de uma situação excepcional. Para ele, a decisão de jubilar o autor é inconstitucional."
(Fonte: Uol)
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