
De acordo com a procuradora-geral, a interpretação do Artigo 33, parágrafo 2o., da Lei 11.343 (a Lei de Drogas), que tipifica a indução ao uso, e do Artigo 287 do Código Penal, que tipifica a apologia ao crime, está gerando indevidas restrições aos direitos fundamentais à liberdade de expressão e de reunião. Ela explica que, nos últimos tempos, diversas decisões judiciais têm proibido atos públicos em favor da legalização das drogas, empregando o equivocado argumento de que a defesa dessa ideia constituiria apologia de crime.
A manifestação da procuradora é uma estrondosa vitória da liberdade de expressão e, por tabela, do movimento pela legalização no Brasil. Talvez tenha sido a mais expressiva desde o início das manifestações, recorrentemente vetadas em instâncias inferiores. Como os habeas corpus impetrados pela organização da Marcha da Maconha não eram (também recorrentemente) julgados, o evento chegou a ser adiado quatro vezes em alguns lugares e deixou de acontecer muitas vezes. Segundo os organizadores da Marcha, Tribunais de Justiça sequer negavam os habeas corpus para, assim, impedir que tribunais superiores tomassem conhecimento e participassem do debate. A procuradora-geral deu a senha para o fim deste estranho hábito de parte do Judiciário.
Além disso, complementa a procuradora-geral, a interpretação “pode conduzir – e tem conduzido – à censura de manifestações públicas em defesa da legalização das drogas, não só violando os direitos das pessoas e grupos censurados, como também asfixiando o debate público em tema tão relevante. Os danos aos direitos fundamentais dos envolvidos e à democracia serão também irreparáveis ao final do processo, pela sua própria natureza”.
Agora é com o STF, onde, sabe-se, as chances de aprimoramento da comprensão do que esta discussão significa são enormes."
(Fonte: Blog Sobre Droga em O Globo)
Nenhum comentário:
Postar um comentário