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terça-feira, 17 de março de 2009

PRÓ-CIDADANIA - RECEBI O SEGUINTE COMENTÁRIO DE UM LEITOR DO BLOG

"O deputado Nelson Martins (PT) anunciou, na sessão plenária desta sexta-feira (13/03), que o Poder Executivo encaminhou ao Legislativo uma mensagem com um projeto de lei que dispõe sobre a instituição do Programa de Proteção à Cidadania (Pró-Cidadania). Segundo o deputado, a intenção do Governo é realizar convênios com as prefeituras para a contratação de agentes que vão atuar na segurança pública. O Estado vai entrar com recursos para arcar com metade das despesas de pessoal e com todo o equipamento. A iniciativa vai contemplar os municípios com até 50 mil habitantes, com a condição de que criem suas guardas municipais. Conforme o líder do Governo na Casa, o Pró-Cidadania é voltado aos municípios que não vão contar com o Ronda do Quarteirão. A idéia é que os agentes atuem na repressão aos crimes contra a ordem e patrimônio públicos e na prevenção do uso de entorpecentes, além de trabalharem na fiscalização e regulamentação do trânsito. Para cada 500 habitantes haverá um agente de cidadania. O Governo vai bancar a metade do pessoal que for contratado. “O Estado garante o uniforme, viaturas, equipamentos, e, ainda, por cada agente pago pelo município, o Estado paga outro”, explicou. Nelson calcula que o programa vai atingir um público de 3,5 milhões de habitantes. “Considerando um agente para cada habitante, serão sete mil agentes de cidadania”. De acordo com ele, somados às contratações de policiais militares que o Governo está fazendo, o efetivo da segurança pública do Estado vai dobrar, com a entrada dos agentes. “Daria 26 mil pessoas trabalhando na área de segurança pública”, informou."

Cel Bessa, favor comentar o texto acima, as guardas podem desenvolver essas atividades?
Resposta: Meu (minha) prezado (a) leitor (a) anônimo (a), alguns constitucionalistas dizem que o erro já começou por ocasião da Constituinte para a Carta Magna de 1988, porquanto os legisladores inseriram as Guardas Municipais no artigo 144, que diz respeito à Segurança Pública, quando deveriam inserir no art. 30, que diz respeito aos Municípios. Com isso quiseram fazê-las co-partícipes do processo, é tanto que o texto do art. 144, “caput”, diz: "A segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”.

A competencia para reprimir o crime não é exclusiva das polícias?
Resposta: Meu (minha) prezado (a) leitor (a), cabe às Guardas Municipais, conforme o já citado art. 144, da CF/88, no seu parágrafo 8º, “a proteção de seus bens, serviços e instalações” nos municípios. Qualquer coisa diferente disso que constar em legislação ou se fizer em ação, é ilegal.
Ocorre, que não somente as Guardas Municipais, mas qualquer do povo pode prender quem estiver em Flagrante Delito, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal Brasileiro (“Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”). Para isso, as Guardas Municipais não poderão fazer Policiamento Ostensivo nas ruas. Acho, talvez, que eles querem agir RESIDUALMENTE.

Não seria melhor dotar o aparelho policial do interior de melhores condições?
Resposta: Acho. Acho também importante parte das medidas citadas nesse PRÓ-CIDADANIA, que se parece muito com nossos Projetos “Agente Comunitário de Segurança”, Agente Comunitário de Defesa Social” ou “Agente da Paz”. Conversei muito a respeito disso com os Deputados Wellington Landim e Domingos Filho, acompanhado do Tenente Coronel Werisleik, num almoço no “Trapiche”, em 2007. O que ocorre é que as medidas do PRÓ-CIDADANIA não podem ter atropelos, ilegalidades e deixar de atender o PRINCÍPIO DA PRIORIDADE.
A Polícia Militar do Ceará está abandonada, órfã, mas também não é de agora.
O atual Governo vem investindo muito em Viaturas, Fardas para o Ronda, Tecnologia agregada para tocar o Ronda (rádio, imagem, geo-localização etc). Enquanto isso...
1) Existem processos de Reserva e Reforma sem respostas a sete anos;
2) A maioria das Armas são velhas, arcaicas e sem munição;
3) Falta coletes à prova de balas, capas de chuva, papel, telefones, fax, alimentação, combustível, pneus, GLP etc.;
4) Faltam Quartéis e Instalações dignas para os policiais trabalharem;
5) Falta Dinheiro para serem consertados os Pneus das Viaturas;
6) A tropa vai completar quatro anos sem receber fardamento;
7) Falta uma nova Lei de Organização Básica... etc., etc....
Acho que existem outras saídas e prioridades, mas o poder decisório está muito centrado. A rapidez para tomar decisões tipo “extinguir” a Comissão Permanente de Licitação da Polícia Militar, deixando a logística ainda mais lenta e pesada; A “extinção” da Academia de Polícia Militar General Edgard Facó; O início do processo de “extinção” da saúde para os Policiais Militares e familiares, começando com a “extinção” do Hospital, do CEOP, etc.; A negativa do SUBSÍDIO para a Polícia Militar; paralelamente às decisões de se construir um Acquário; O Programa Ronda só para as cidades com maiores colégios eleitorais, são rapidíssimas e se opõem às outras medidas que poderiam ser adotadas, inclusive como as constantes nos Relatórios do grande Seminário que abordou a questão da segurança pública, no começo do Governo, realizado do Centro de Convenções ou no do Fórum Ceará 2027 (junho de 2007), realizado em Beberibe ou ainda no Planejamento Estratégico para a PMCE (2007-2010).

Resta torcer para que tudo dê certo, mas no rumo certo e com respeito ao estado democrático de direito, ao império da lei e principalmente ao povo do Ceará. Quero também deixar claro que não sou contra o Governo, etc. Eu, minha esposa e filha e mais 80% de toda nossa família votamos no candidato CID GOMES. Possuo irmão, inclusive, Presidente do PSB, partido do Governador, no interior do Estado, mas acho que não podemos concordar com aquilo que não é prioridade, deixar de considerarmos parte do PRÓ-CIDADANIA ilegal ou sem rumo. Lembrando que fiz parte da equipe de Governo de 1 de janeiro à 14 de setembro de 2007.
Ao "GRANDE SALTO", mas pelo menos com um PÉ NO CHÃO!

Obrigado pela participação caro (a) leitor (a) !
ATUALIZAÇÃO
Recebi outras perguntas. Aí vão as respostas...
GOSTARIA DE SABER SE HAVERA, NOVOS CONCURSOS PARA PM DO CEARÁ, ESTE ANO DE 2009 E 2010?OBRIGADO PELA ATENÇÃO. ESPERO RESPOSTAS.

Resposta: No nosso período de Comando, demos início ao recrutamento do Curso de Formação de Soldados de Fileira – CFSdF, inicialmente para 731 (setecentos e trinta e um) candidatos aprovados face o Edital nº 007/06, publicado no DOE nº 026, de 06/02/2006.
Deixamos também aprovados no MAPP da Segurança Pública (e Justiça), recomendação de concurso para 5.000 (cinco) mil novos Policiais-Militares até 2010.
2000 estão em sala de aula, então acredito que o Governo deverá fazer algum concurso para até 2000 vagas em 2009 e 2010. Entretanto, para confirmação oficial, a Diretoria de Ensino da Polícia Militar do Ceará, poderá manter você informado: (0xx85) 3101 4940 ou 3101 4941.

Poderão os Guardas Municipais usar Armas nesse Projeto Pro-Cidadania do Governo Cid ?
Resposta
: A respeito de porte de arma para Guarda Municipal, vejamos o que diz o Estatuto do Desarmamento e seu regulamento.
Lei Nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO:
(...)
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(...)
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei Nº 10.867/2004)
(...)
§ 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706/2008)
(...)
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 11.706/2008)
(...)
§ 4o As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6o desta Lei e no seu § 7o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.706/2008)


DECRETO Nº 5.123, de 1º de Julho de 2004 - REGULAMENTO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO:
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas.
§ 1o Serão cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:
(...)
f) das Guardas Municipais; e
II - as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal;
III - as armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003; e
IV - as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II, do §1o, do art. 2o deste Decreto.
§ 2o Serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no SINARM:
III - as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.826,de 2003.
§ 3o A apreensão das armas de fogo a que se refere o inciso II do §1o deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Policia Federal, pela autoridade competente, podendo ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército, para guarda, a critério da mesma autoridade.
§ 4o O cadastramento das armas de fogo de que trata o inciso I do § 1o observará as especificações e os procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Subseção V
Das guardas Municipais
Art. 40. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003: (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
I - conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;
II - fixar o currículo dos cursos de formação;
III - conceder Porte de Arma de Fogo;
IV - fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e
V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto de convênio.
Art. 41. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo e de munições para as Guardas Municipais.
Art. 42. O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do art. 6º, da Lei nº 10.826, de 2003, será concedido desde que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática.
§ 1o O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo prático.
§ 2o O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.
§ 3o Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano.
§ 4o Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas.
Art. 43. O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.
Art. 44. A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no §3º do art. 6º, da Lei nº 10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.
Art. 45. (Revogado pelo Decreto nº 5.871, de 2006).
Parágrafo Unico. (Revogado pelo Decreto nº 5.871, de 2006).
LEITOR DO BLOG FEZ A SEGUINTE PERGUNTA: CORONEL BESSA, EU QUERIA SABER DO SENHOR, SE UM POLICIAL MILITAR PODE AGORA COMANDAR UMA GUARDA MUNICIPAL ?

O Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará foi modificado pela Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, que alterou dispositivos da Lei Nº13.729, de 11 de janeiro de 2006, com a redação da Lei Nº13.768, de 4 de maio de 2006:
(...)
"Art. 2º O militar estadual que ocupar cargo ou função temporária na estrutura do Sistema de Segurança, na Casa Militar do Governo do Estado ou, ainda, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária considerada de interesse do serviço militar, entre elas o comando de guarda municipal, não será agregado, sendo considerado, para todos os efeitos, em atividade policial militar ou bombeiro militar."

Então a resposta é SIM.

Boa noite coronel! O senhor mensionou anteriormente que um PM pode comandar uma Guarda Municipal, então eu queria saber do senhor quais são os procedimentos que deverão ser tomados?A nomeação será feita pelo secretário de segurança do estado ou pelo secretario do municipio?

Resposta:
Qualquer disposição de PM de um poder para outro (quer na esfera municipal, estadual ou federal), somente poderá ocorrer com a anuência do Governador. O Ato deve ser daquela autoridade. Mesmo o Estado legislando a respeito através da reforma do Estatudo, outras legislações à nível estadual requerem essa observância. Também o Governo deve obedecer o que asseveram os Decreto-Lei 667/69, alterado pelo Decreto-Lei 2.010/83 e o Decreto 88.777/83 (todos federais).

Boa noite Coronel! Queria saber do senhor quais são as suas expectativas sobre a PEC 300?

Resposta: Acho importante, entretando é mera transferência de responsabilidade. Por que alguns Estados já aplicaram o dispositivo constitucional do subsídio e outros não? Isso se chama em inteligência policial de "mudança e desvio de foco" ou "contra-informação". PM's a serviço do Governo ficam espalhando isso para os demais PM's esquecerem de cobrar o Subsídio e ou os aumentos necessários, que nunca são dados, pois o que recebemos são meros reajustes. Por que essas assciações não combatem no ringue local, estão transferindo a batalha para Brasília? Essa PEC ainda não me empoulgou. Se o Subsídio já foi criado a quase uma década e na maioria dos Estado não foi sequer aplicado, imagine mudar a constituição para uma coisa nova nesse nível. Serão mais 10 anos de "enganação".


8 comentários:

  1. Bom dia coronel!!! FICO FELIZ QUE ATRAVES DESTE, POSSAMOS FAZER CONTATO COM ALGUEM DA SEGURANCA PUBLICA,MELHOR ALGUEM COM VC ,JA QUE TODOS SABEMOS DO SEU TRABALHO E EMPENHO PARA MELHORAR A SEGURANCA EM NOSSA CIDADE E ESTADO!.

    GOSTARIA DE SABER SE HAVERA, NOVOS CONCURSOS PARA PM DO CEARA, ESTE ANO DE 2009 E 2010?
    Obrigado pela atencao
    Espero respostas.

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  2. poderam os gaurdas municipais usarem armas?nesse progeto do governo cid pro cidadania.

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  3. Coronel Bessa, eu queria saber do senhor, se um policial militar pode agora comandar uma guarda municipal?

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  4. Boa noite coronel! O senhor mensionou anteriormente que um PM pode comandar uma Guarda Municipal, então eu queria saber do senhor quais são os procedimentos que deverão ser tomados?A nomeação será feita pelo secretário de segurança do estado ou pelo secretario do municipio?

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  5. Boa noite Coronel! Queria saber do senhor quais são as suas expectativas sobre a PEC 300?

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  6. Cel. Bessa, quais são os procedimentos que devem ser feitos quando um Policial militar é
    nomeado como comandante de uma guarda municipal?

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  7. Prezado Cel. será que existe uma esperança do Governo do Estado se sensibilizar com a situação dos PMS e criar uma escala de serviço que nos dê condição de ter uma vida social?

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  8. Bom dia Sr. Cel, como vai? Sr. sou pm da turma de 2003, gostaria de saber do Sr. se posso ser nomeado pra algum cargo de baixo escalão em alguma prefeitura, pois estou tentando essa alternativa pra sair dessa escala escrava. Tenho um amigo ocupando o cargo de presidente do instituto de providência de uma prefeitura, estou vendo com o mesmo se há possibilidade dele arranjar algum cargo, nem que seja pra ganhar só um salario mínimo, na prefeitura onde ele ocupa esse cargo. o que a legislação diz? seria possivel? por favor Sr. me dê uma luz, eu já não aguento mais 6x1.

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