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quarta-feira, 22 de abril de 2009

FUNÇÕES BÁSICAS DE POLÍCIA

"As considerações iniciais deste trabalho se darão pela análise dos conceitos de polícia universalmente aceitos, bem como um breve estudo sobre as funções básicas de polícia.
Segundo o Tenente Coronel PMBA Expedito Souza: "Falar em polícia implica, necessariamente, remeter nossas reflexões às origens da humanidade".
Termo de origem grega, está diretamente associado ao conceito de desenvolvimento dos povos, pelo princípio do estabelecimento da ordem , como fator imprescindível na administração de uma cidade, um país, um povo. Marco Túlio Cícero (106-43 a.C.) a sintetizou: "Ordo Reipublicae".
Na antigüidade, dada a importância capitalizada ao desempenho do exercício de polícia, a sua direção era atribuída aos mais destacados cidadãos, os mais letrados e socialmente preparados ao ponto de ter como dirigentes, na antiga Grécia, personalidades ilustres, a exemplo de Platão (428-347 a.C.) e Aristóteles (384 – 323 a.C.) dentre outros. No Egito dos Faraós, Menés foi o que mais enfatizou o papel e importância da ação de polícia, como suporte necessário ao desenvolvimento dos povos , classificando : "O primeiro e o maior de todos os bens de um povo".

Assim, através dos séculos, a polícia vem exercendo seu papel de agente regulador da vida em sociedade e alvo das mais diversas transformações e aplicações.
Hodiernamente, dentre os diversos autores que se dedicaram ao estudo das Ciências Policiais em nosso país, destaca-se o Coronel aposentado da Polícia Militar do Rio de Janeiro JORGE SILVA, tendo este pesquisador oferecido grandes contribuições através de seus estudos, vindo a registrar em uma de suas obras que as funções básicas de polícia são universalmente consideradas como:
a) policiamento ostensivo - encarregada da prevenção e repressão policial; e,
b) investigação criminal – encarregada da apuração dos delitos.

Segundo o Coronel Jorge Silva : "... todas as polícias no mundo inteiro se organizam de modo a destinar recursos humanos e materiais específicos para tais funções". Para um melhor entendimento destas funções, vejamos os seguintes esclarecimentos: o Policiamento Ostensivo parte do princípio de que a ação ostensiva, visivelmente uniformizada da polícia, inibiria a ação delituosa, prevenindo o cometimento do crime, gerando um clima de tranqüilidade e paz social. Parte do pressuposto que o agente público em patrulhamento ostensivo é a representação material do Estado, agindo como Fiscal da Lei, Mantenedor da Ordem, tutelado pelo Estado, respaldado pela Justiça, referendado pela sociedade e agindo em obediência ao ordenamento jurídico vigente. A conjunção destas circunstâncias constitui-se no principal elemento da prevenção do crime, baseado no princípio da redução da oportunidade de delinqüir. Como já dito, o policiamento ostensivo trabalha em cima da redução de oportunidades e não na sua extinção. Não se afasta a possibilidade do crime ocorrer, e neste instante , haverá a atuação da outra função básica de polícia, qual seja a investigação criminal. Esta é levada a efeito quando o evento criminoso já ocorrera, e visa descobrir os autores dos crimes, levantar provas contra os autores conhecidos, possibilitando a incriminação destes, além de conhecer e acompanhar o movimento dos criminosos profissionais de baixo e alto nível de periculosidade.

É universalmente aceito que estas duas funções básicas (de policiamento ostensivo e de investigação) se complementam e dependem uma da outra, muito embora tenha cada uma suas peculiaridades de princípios e técnicas. A função de policiamento ostensivo, como o próprio nome indica, é visível, marcada por uniformes, símbolos, viaturas padronizadas e desenvolve táticas que propiciem maior visibilidade possível e demonstração de força. Já a função investigativa, aquela de apuração de delitos, ao contrário, é discreta e velada, sendo forte como princípio, ações demoradas e pacientes, no mais das vezes, ações reservadas em que o silêncio e o anonimato representam a principal arma, tudo visando a busca do conhecimento sobre o fato delituoso, sobre o criminoso desconhecido, ou, se conhecido, sobre os dados que possam incriminá-lo.
Como prioridade de políticas públicas na área de segurança, uma ênfase maior se dá numa ou noutra função, dependendo de fatores tais como:
a) os índices de criminalidade de determinado país ou região;
b) os níveis de garantias individuais desfrutado pelos cidadãos;
c) o nível de discricionariedade concedido à polícia, aqui entendido discricionariedade como atributo do poder de polícia e não como arbítrio;
d) o estágio de desenvolvimento cultural e tecnológico do país ou região;
e) o nível de arbítrio do Poder Público do país ou região.
O exercício destas duas funções de polícia se dá de forma diferenciada, de acordo com conceito de Estado de Direito vigente em um País. Em sociedades em que o Estado de Direito é constituído a base de uma democracia sólida, em que os direitos e garantias individuais sejam tradicionalmente exercitados, a solução pela força e pela ação violenta da polícia não prosperam, prevalecendo a função de investigação criminal, como na caso da Inglaterra e Japão, por exemplo.
Em sociedades de governo autoritário, em que os direitos de cidadania não sejam valorizados, as soluções pela força da polícia, pela sua ostensividade, pela sua visibilidade, pelo seu controle da população (a exemplo dos países totalitários de direita e socialistas), terminam por valorizar a função de polícia ostensiva, em detrimento da função de investigação criminal.
O Brasil vive um momento singular na análise desta questão, haja vista ser um país que passou por um período de regime de exceção e agora experimentando a democracia, e com a grande difusão dos meios de comunicação e da própria globalização, vê-se a sociedade exercer na plenitude a sua cidadania, reivindicando seus direitos, não aceitando práticas policiais que não respeitem os direitos fundamentais do cidadão.

Como uma sociedade democrática, entende-se que a sua principal característica é o respeito e garantia aos direitos civis, e a principal evidência desta garantia é o respeito da polícia aos direitos individuais. Provas forjadas, delação, espionagem as quais se constituem práticas comuns em sociedades sob a égide do regime de exceção , não mais se adequam em um regime democrático de direito. Cabe à polícia abandonar tais métodos e passar a exercer suas atividades baseada na legalidade e na ciência, mesclando com a função ostensiva e buscando resultados que possibilitem a sociedade ter assegurada a sua paz social e o respeito aos seus direitos."
(Fonte: PMBA)

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