Resposta ao Leitor Nélio.
O caro leitor NÉLIO pergunta se é possível, por exemplo, um militar que foi desligado de um curso obrigatório em uma instituição militar acusado de fraude, poder retornar ao curso e ou a escola de origem?
NOSSA OPINIÃO
O caro leitor NÉLIO pergunta se é possível, por exemplo, um militar que foi desligado de um curso obrigatório em uma instituição militar acusado de fraude, poder retornar ao curso e ou a escola de origem?
NOSSA OPINIÃO
Nós vivemos numa sociedade inserida dentro de um “ESTADO” (país, nação etc.), onde prevalece o Direito Positivo, escrito, onde normas constitucionais (Constituição Federal) e infra-constitucionais (Leis Ordinárias, Decretos...), regulam a vida em comum.
A Nossa Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, estabelece um horizonte ético—legal (DEVER-SER) para todos: entes públicos ou privados - Estado ou Cidadão, etc.
A partir do artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, vemos a prioridade estabelecida em relação, respectivamente, à cidadania e à dignidade da pessoa humana. O art. 2º, estabelece os Poderes, dentre eles, o Judiciário, que é o Poder que tem como função típica a aplicação das leis. Ademais, se acionado, visa dirimir litígios, conflitos, visando produzir decisões definitivas, que serão cumpridas coercitivamente e até com o uso da força, se necessário. Tudo em nome do bom direito, do império da Lei.
No art. 3º, como objetivos fundamentais da República brasileira, temos, dentre os incisos estabelecidos o "I – construir uma sociedade livre, justa e solidária"; o "IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", e, principalmente no art. 5º, inserido dentro do Capítulo que diz respeito aos Direitos e Garantias Fundamentais, cujo Capítulo I evidencia os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, temos a assertiva, de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”; Aí são estabelecidos esses termos, através de vários incisos:
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A partir do artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, vemos a prioridade estabelecida em relação, respectivamente, à cidadania e à dignidade da pessoa humana. O art. 2º, estabelece os Poderes, dentre eles, o Judiciário, que é o Poder que tem como função típica a aplicação das leis. Ademais, se acionado, visa dirimir litígios, conflitos, visando produzir decisões definitivas, que serão cumpridas coercitivamente e até com o uso da força, se necessário. Tudo em nome do bom direito, do império da Lei.
No art. 3º, como objetivos fundamentais da República brasileira, temos, dentre os incisos estabelecidos o "I – construir uma sociedade livre, justa e solidária"; o "IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", e, principalmente no art. 5º, inserido dentro do Capítulo que diz respeito aos Direitos e Garantias Fundamentais, cujo Capítulo I evidencia os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, temos a assertiva, de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”; Aí são estabelecidos esses termos, através de vários incisos:
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II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
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XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos podres públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
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XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
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XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
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XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdade fundamentais;
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LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
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LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
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LXIX – conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público; e
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LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. "
Então, como vimos, principalmente a partir do texto constitucional, ficam evidenciados princípios que garantem aos acusados recorrerem à instância administrativa e judiciária para buscar qualquer direito que tiverem sido violados ante o caso em comento, pois no Brasil, existe a prevalência de princípios estabelecidos, que em resumo, perpassam pela Presunção da Inocência, do bis in idem (ninguém pode ser condenado duas vezes pelos mesmo fato – observando a harmonia administrativa-cível-penal), do contraditório e da ampla defesa.
Então, como vimos, principalmente a partir do texto constitucional, ficam evidenciados princípios que garantem aos acusados recorrerem à instância administrativa e judiciária para buscar qualquer direito que tiverem sido violados ante o caso em comento, pois no Brasil, existe a prevalência de princípios estabelecidos, que em resumo, perpassam pela Presunção da Inocência, do bis in idem (ninguém pode ser condenado duas vezes pelos mesmo fato – observando a harmonia administrativa-cível-penal), do contraditório e da ampla defesa.
Espero ter ajudado.
PERGUNTA DO LEITOR: sou pm no RS, e gostaria de saber como um militar pode ser julgado duas vezes em uma mesma esfera e pelo mesmo fato?
RESPOSTA: Existem vários exemplos práticos, por exempo, o fato de um PM haver sido acusado de um desvio de conduta, por isso ele é afastado da atividade, é transferido de OPM, é submetido a processo administrativo-disciplinar, a sindicância, a IPM, recolhido transitóriamente etc etc...
Assim, respeitando as esferas administrativa-penal-civil, cabe verificar aonde houve o abuso e a violação e buscar o "remédio" jurídio, como o Habeas Corpus (preventivo ou solicitando o trancamento da ação), Mandado de Segurança, ação Cautelar etc.
sou pm no rs,e gostaria de saber como um militar pode ser julgado duas vezes em uma mesma esfera e pelo mesmo fato?
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