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segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

SOMOS MILITARES, NÃO SOMOS CELETISTAS ! E O SUBSÍDIO VEM DE REBOQUE ?


O Jornal O Povo, edição deste sábado, na coluna vertical, publicou a seguinte nota:

"O POVO
Sábado, 14 de fevereiro de 2009.
VERTICAL
EPA!
O deputado estadual Ely Aguiar (PSDC) cobra do governo estadual o envio de mensagem estipulando em 40 horas semanais a carga horária do policial militar. "Tem deles que chegam a cumprir quase 60 horas de atividades", lamenta o parlamentar. "

SOMOS MILITARES, NÃO SOMOS CELETISTAS!
E O SUBSÍDIO VEM DE REBOQUE?

O Estado do Ceará tem uma área de 149.326 Km2 e atualmente uma população de 8.217.085 habitantes, conforme os dados de 2006 (GUIA MUNICIPAL: 2008, p.71), destes, 71% (setenta e um por cento) residem em área urbana e 29% (vinte e nove por cento) em área rural.

O Ceará limita-se ao Norte com o Oceano Atlântico, possuindo 573 (quinhentos e setenta e três) Km de litoral; ao Sul com o Estado de Pernambuco; a Oeste com o Estado do Piauí e a Leste com os Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba.

O Ceará possui 184 Municípios. A capital, Fortaleza, é a quarta cidade do País em população, dentre 5.563 (IBGE, 2007).

A Polícia Militar do Ceará – PMCE, foi criada em 24 de maio de 1835 e já teve seu efetivo alterado 94 (noventa e quatro) vezes, desde que foi fixado a primeira vez.
Atualmente o efetivo da Polícia Militar do Ceará é de 17.551 (dezessete mil, quinhentos e cinqüenta e um) policiais-militares, fixado pela Lei Nº 13.767, de 28 de abril de 2006 (HOLANDA, 247).

A Corporação é uma instituição permanente, MILITAR ESTADUAL, orientada dentro dos princípios de capacidade, hierarquia e disciplina, constituindo-se Força Auxiliar e Reserva do Exército, conforme a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988:
"(...) omissis
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo 1° Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, parágrafo 8°; do art. 40, parágrafo 3°; e do art. 142, parágrafos 2° e 3°, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, parágrafo 3°, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
(...)
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)
Parágrafo 5° Às polícia militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Parágrafo 6° As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo 7° A Lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.”

A PMCE é subordinada ao Governador do Estado também na forma explicitada pela Constituição do Estado do Ceará, de 05 de outubro de 1989:
"(...) omissis
Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, hierarquia e disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes.
(...)
Art. 188. Incumbe à Polícia Militar a atividade da preservação da ordem pública em todas as suas modalidades e proteção individual, com desempenhos ostensivos para inibir os atos atentatórios a pessoas e bens.
Parágrafo único. A lei disciplinará o efetivo da Polícia Militar, dispondo sobre sua organização, funcionamento e medidas aplicáveis, para garantir a sua eficiência operacional, distribuindo as responsabilidades em consonância com os graus hierárquicos.”

A PMCE é vinculada operacionalmente ao Secretário da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, na forma da Lei Estadual n° 12.691, de 16 de maio de 1997:
“Art.1° Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, integrante da estrutura organizacional da Governadoria, à qual incumbe zelar pela ordem pública e defesa da coletividade, no que diz respeito às atividades de segurança pública, coordenando, controlando e integrando as ações da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e da Corregedoria-Geral dos órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania.
(...)
Art. 3° - A Polícia Militar, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, integrando a estrutura organizacional da Governadoria, exercerá as funções de polícia de segurança, competindo-lhe as atividades de segurança interna no território estadual e de policiamento ostensivo fardado, destinado à proteção e defesa da Cidadania, à manutenção da Lei e da ordem, à preservação da criminalidade, à guarda e vigilância do patrimônio público e das vias de circulação, à garantia das instituições da sociedade civil, à defesa dos bens públicos e privados.”

E também vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social na forma da Lei N° 13.875, de 07 de fevereiro de 2007. Competindo-lhe como missão:
"(...) omissis
Art. 63. À Polícia Militar do Ceará, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete: exercer as funções de polícia preventiva e de segurança; as atividades de segurança interna do território estadual e de policiamento ostensivo fardado, destinado à proteção e defesa social, à manutenção da Lei e da ordem, e à prevenção e repressão imediata da criminalidade; a guarda e vigilância do patrimônio público e das vias de circulação; a garantia das instituições da sociedade civil; a defesa dos bens públicos e privados; a proteção e promoção do bem estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional; manter intercâmbio sobre assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais e de outras unidades da Federação e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.”

Depois da revolução de 1930 e da “Guerra Cívica Constitucionalista de 1932”, quando o Estado de São Paulo sob os auspícios de sua Força Pública se insurgiu contra a União, as Polícias Militares ante a nova Constituição (1934), passaram a ser controladas pelo Exército Brasileiro, inclusive na condição de Força Reserva:
"CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934:
(...) omissis
Art. 5º - Compete privativamente à União:
(...)
V - Organizar a defesa externa, a polícia e a segurança das fronteiras e as forças armadas.
(...)
XI - Prover aos serviços de Polícia marítima e portuária, sem prejuízo dos serviços policiais dos Estados.
(...)
XIX - Legislar sobre:
1. organização, instrução, justiça e garantias das forças policiais dos Estados, e condições gerais da sua utilização em caso de mobilização ou de guerra.
(...)
Art. 167 – As polícias militares são consideradas reservas do Exército e gozarão das mesmas vantagens a este atribuídas, quando mobilizadas ou a serviço da União.”

As Polícias Militares passaram a ser regidas também pela primeira vez por legislação infra-constitucional, a Lei Federal N° 192, de 17 de janeiro de 1936, a chamada Lei “Arruda Câmara”, em homenagem ao Deputado Relator Padre Arruda Câmara.

As Polícias Militares, entretanto, é a partir da denominada “Revolução de 31 de março de 1964”, que passam por mais transformações. Com o advento da Constituição de 1967 e das reformas de 1969, as coisas mudaram muito:
"CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967:
(...) omissis
Art.13 – (...)
(...)
§ 4º - As polícias militares, instituídas para manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares, reserva do Exército.”

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 com emendas em 1969:
"(...) omissis
Art. 8º - Compete à União:
(...)
XVII – Legislar sobre:
(...)
v) organização, efetivos, instrução, justiça e garantia das polícias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização.
(...)
Art.13 – (...)
(...)
§ 4º - As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem pública nos Estados, nos territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares, reserva do Exército não podendo seus postos ou graduações ter remuneração superior fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército.”

Surgem novas legislações infra-constitucionais que tratam, dentre eles, do quesito organização básica, além de efetivos, instrução, justiça, garantias das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares e condições gerais de convocação e mobilização (não vemos nada de carga horária, pois somos militares e não celetistas - regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas).

Destacamos as seguintes legislações:
1) Decreto-lei N° 667, de 02 de julho de 1969;
2) Código Penal Militar – Decreto-lei N° 1.001, de 21 de outubro de 1969;
3) Código de Processo Penal Militar – Decreto-lei N° 1.002, de 21 de outubro de 1969;
4) Lei de Organização Judiciária Militar – Decreto-Lei N° 1.003, de 21 de outubro de 1969;
5) Decreto N° 66.862, de 08 de julho de 1970;
6) Decreto-lei N° 2.010, de 12 de janeiro de 1983;
7) Decreto N° 88.777, de 30 de setembro de 1983;

(Cadê a CLT ?)

A PMCE somente contou com um Estatuto a partir da Lei N° 10.072, de 20 de dezembro de 1976. Antes era regida por uma Lei Geral, que tratava inclusive da organização básica. A última Lei Geral da PMCE foi a Lei N° 226, de 11 de junho de 1948.

Com a criação da Inspetoria Geral das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares – IGPM, órgão do Ministério do Exército, que controla e fiscaliza as Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, as Corporações teriam que dispor obrigatoriamente de Lei de Organização Básica – LOB, dentre outras.

Surge a Lei Estadual Nº 9.560, de 14 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.

Ocorre que a partir desse momento, por defecções técnico-legais, começaram a surgir problemas.

Desde a edição da Lei N° 226, de 11 de junho de 1948, publicada no Diário Oficial do Estado – DOE N° 4.320, de 28 de julho de 1948, que o Estado contava com uma Lei Geral. Entretanto, entrou em vigor pela primeira vez na história da Polícia Militar do Ceará um Estatuto, a Lei N° 10.072, de 20 de dezembro de 1976. Os problemas começaram a decorrer principalmente porque a Lei N° 10.072, de 20 de dezembro de 1976, não revogou expressamente a Lei N° 226, de 11 de junho de 1948, porquanto em seu art. 141 constou:
"Lei N° 10.072, de 20 de dezembro de 1976.
(...) omissis
Art. 141 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Assuntos que até então eram tratados por Lei, passaram a ser tratados por Decretos (Exemplo: as Qualificações Policiais-Militares, através do Decreto N° 13.120, de 9 de fevereiro de 1979), como tal, operadores do direito passaram a questionar tais fatos, alegando o Princípio da Repristinação, que consiste na restauração expressa de uma lei revogada, promovida por outra, denominada lei repristinatória. Esse Princípio é defendido pela Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2°, § 3°: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”

Tais problemas foram oficialmente reconhecidos pelo Estado, quando foi publicada a Lei N° 13.035, de 30 de junho de 2000, e seu art. 15 tratou do fato:
"Lei N° 13.035, de 30 de junho de 2000.
(...) omissis
Art. 15 - Fica expressamente reconhecido que o art. 141 da Lei Estadual N° 10.072, de 20 de dezembro de 1976, revogou a Lei Estadual N° 226, de 11 de junho de 1948."

Mas como diz o ditado, “a Inês era morta”. Centenas de ações a nível local e federal já tramitavam há anos, principalmente relativas às promoções, inclusive com trânsito em julgado.

Em face da promulgação da Constituição Federal de 1988, novo ordenamento jurídico surgiu no Brasil, sendo vários artigos da Lei N° 10.072, de 20 de dezembro de 1976, considerados inconstitucionais. Depois de quase 30 (trinta) anos do primeiro Estatuto (1976), bem como depois de 18 (dezoito) anos da vigência da Constituição Federal de 1988 e 17 (dezessete) anos da Constituição Estadual, veio o novo Estatuto para os Militares Estaduais do Ceará. Entrou em vigor a Lei N° 13.729, de 11 de janeiro de 2006. Em menos de quatro meses esse Estatuto foi alterado pela Lei N° 13.768, de 04 de maio de 2006, também por apresentar várias defecções técnico-legais.

E A LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA?

Entrou em vigor uma nova Lei substituindo a Lei Estadual Nº 9.560, de 14 de dezembro de 1971, que foi a Lei Nº 10.145, de 29 de novembro de 1977. Desde1977 até hoje, a Legislação de Fixação de Efetivos, que caminha paralela à Lei de Organização Básica, conforme determinado na legislação federal, foi modificada várias vezes (pela Lei Nº 11.035, de 23 de maio de 1985; Lei Nº 11.078, de 21 de agosto de 1985; Lei Nº 11.178, de 2 de maio de 1986; Lei Nº 12.025, de 25 de novembro de1992; Lei Nº 12.983, de 29 de dezembro de 1999; Lei N 13.035, de 30 de junho de 2000; Lei Nº 13.709, de 13 de dezembro de 2005 e Lei Nº 13.767, de 28 de abril de 2006).

E a Lei Nº 10.145, de 29 de novembro de 1977, permanece praticamente inalterada, haja vista que foi motivo apenas de uma retificação (Lei Nº 10.463, de 10 de dezembro de 1980), uma alteração (Lei Nº 11.035, de 23 de maio de 1985) e uma revogação, que dizia respeito ao Corpo de Bombeiros que foi separado da PMCE (Lei N° 11.673, de 20 de abril de 1990).

Tal inusitado fato foi pronunciado por este ex-Comandante Geral da PMCE, num discurso proferido na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em solenidade alusiva ao aniversário dos 172 anos da Corporação, quanto discorreu os problemas institucionais: “- A legislação da Polícia Militar do Ceará é um Corpo sem Cabeça.”

Esforços foram feitos para resolver ou minimizar tão inusitada situação, conforme colhemos subsídios dando conta da nomeação de uma comissão através da Portaria Nº 84/99-GC, publicada no Boletim do Comando Geral da PMCE Nº 183, de 30 de setembro de 1999, atendendo determinação da então Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania (F417X777/99, de 23/09/1999 e FAX 438/GAB/SSPDC, de 25/04/2001), composta pelo CEL PM RR Raimundo Ferreira da Conceição, pelo o então Ten-Cel PM Adail Bessa de Queiroz e então CAP PM Carlos Adriano de Araújo Gurgel, que realizaram estudos, inclusive culminando em propostas de Minutas de novas Leis de Organização Básica e Fixação de Efetivos.

Esses estudos originaram o Processo SPU Nº 06219527-1, de 06 de junho de 2006, mas que foi arquivado.Na atual gestão governamental (2007-2010), como então Comandante Geral, também envidamos esforços, sendo apresentada nova proposta de organização básica que originou o Processo SPU 065032420-0, de 22 de janeiro de 2007.

Posteriormente, já na gestão do CEL PM William Alves Rocha, foi enviada à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará a Mensagem Nº 6.946, de 30 de novembro de 2007, da nova Lei de Organização Básica da PMCE, que se encontra em tramitação.

CONCLUSÃO

VANTAGENS DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO ATUAL DA SUA CORPORAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS RELAÇÕES INTERSETORIAS, A ARTICULAÇÃO E A COMPOSIÇÃO DOS NOS CAMPOS OPERACIONAIS E DA LOGÍSTICA
1) Ainda existem na atual legislação alguns componentes técnicos, legais e éticos.
2) Obedece em grande parte a legislação Federal vigente: Decreto-lei N° 667, de 02 de julho de 1969; Código Penal Militar – Decreto-lei N° 1.001, de 21 de outubro de 1969; Código de Processo Penal Militar – Decreto-lei N° 1.002, de 21 de outubro de 1969; Lei de Organização Judiciária Militar – Decreto-Lei N° 1.003, de 21 de outubro de 1969; Decreto N° 66.862, de 08 de julho de 1970; Decreto-lei N° 2.010, de 12 de janeiro de 1983; Decreto N° 88.777, de 30 de setembro de 1983.
3) Foro Privilegiado para o Comandante Geral; (revogado por emenda Constitucional).
4) Cargo de Comandante Geral como Secretário de Estado; (revogado por emenda Constitucional).
5) Existência da Comissão de Licitação e as obrigações de Ordenador de Despesas do Comandante Geral, principalmente para com as verbas de investimento (mas estão em processo “virtual” de revogação, pois a Comissão de Licitação foi substituída por uma Comissão de Compras; a Comissão de Licitação foi centralizada na Procuradoria Geral do Estado e as verbas de Investimento, embora existam rubricas na PMCE, estão centralizadas na SSPDS).
6) Prevê o sistema de planejamento, licitação, compra, recebimento, pagamento e distribuição, compartimentados e bem estruturados (Estão em processo de revogação “virtual” face as interferências da SSPDS, PGE, Casa Civil, Chefia do Gabinete do Governador - GABGOV, Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, Secretaria da Controladoria e Ouvidoria e Secretaria da Fazenda – SEFAZ).
7) O Ensino e a Instrução, próprios da PMCE, garantem uma melhor profissionalização face o ciclo completo da formação, aperfeiçoamento e manutenção, sem as interferências existentes hoje desde o concurso, que na verdade contribuíram somente para gerar centenas de ações judiciais.
8) Menor interferência de órgãos na administração da Corporação.

DESVANTAGENS DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO ATUAL DA SUA CORPORAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS RELAÇÕES INTERSETORIAS, A ARTICULAÇÃO E A COMPOSIÇÃO NOS CAMPOS OPERACIONAIS E DA LOGÍSTICA
1) Dispomos de apenas 1 PM para cada 632 habitantes (cálculos de hoje como base na população de 2006).
2) Temos uma nova Região Metropolitana desde a edição da Lei Complementar Nº 18, de 29 de dezembro de 1999, e a atual estrutura policial-militar do Comando de Policiamento da Capital atende apenas 9 (nove) das 13 (treze) cidades circunscritas nessa nova divisão político-administrativa.
3) O Quadro de Organização e Distribuição – QOD, editado pelo Decreto Estadual Nº 17.229, de 11 de junho de 1985 não é compatível para o efetivo estabelecido pela Lei Nº 13.767, de 28 de abril de 2006.
4) A Atual Legislação de Organização Básica não está apta para enfrentar os problemas advindos dos Processos migratórios desordenados, que aumentaram as populações urbanas; para enfrentar o chamado “Crime Organizado”; para policiar as divisas, principalmente a Sul (Pernambuco), dado o avanço do narcotráfico do denominado “Polígono da Maconha”; para debelar as constantes tensões políticas; para dessacralizar os ainda vigentes processos culturais impróprios ligados a pistolagem; para prevenir o crimes em áreas de denotado incremento turístico; para garantir a atração da industrialização crescente; para inibir a criminalidade de massa que cresce em face da má distribuição de renda; para prevenir as constantes invasões agrárias; para realizar policiamento em grandes eventos sem retirar efetivos do Policiamento Ostensivo Geral Normal das ruas, para empregar em eventos como as festas em homenagem ao Padre Cícero, em Juazeiro do Norte; Santo Antônio, em Barbalha; São Francisco, em Canindé; Nossa Senhora Imaculada Rainha do Sertão Central, em Quixadá; Santo Antônio, em Quixeramobim, dentre outras; para policiar áreas estratégicas, como o Porto do Pecém, o Aeroporto Internacional Pinto Martins, os Canais do Trabalhador e da Integração, o Açude Castanhão, as construções do METROFOR etc.
5) Não atende mais aos padrões técnicos e aos índices exigidos pela IGPM (Art. 38, § 1º, do Decreto Nº 88.777, de 30 de setembro de 1983); pela Organização das Nações Unidas – ONU (Resolução - Nações Unidas e Segurança Cidadã que diz respeito aos benefícios, custos, índices, níveis etc); pelo Instituto de Planejamento Estratégico do Estado do Ceará – IPECE (indicadores) e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (Índice de Desenvolvimento Humano, População Economicamente Ativa etc).
6) A organização básica necessita adequar suas posturas em face da existência de novas legislações, tanto a nível Estadual, quanto Federal (Lei dos Crimes Hediondos, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei do Colarinho Branco, Estatuto do Desarmamento, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Maria da Penha, Lei dos Crimes Ambientais, Novo Código de Trânsito Brasileiro, Novo Código Civil Brasileiro, Lei Seca, dentre outras).
7) Adequar-se à nova estrutura de organização do Estado do Ceará, Lei N° 13.875, de 07 de fevereiro de 2007; ao novo Estatuto dos Militares Estaduais, Lei N° 13.729, de 11 de janeiro de 2006 e alterações posteriores; ao novo Código Disciplinar dos Militares Estadual do Ceará, Lei Nº 13. 407, de 21 de novembro de 2003; a Lei do Fundo de Defesa Social, Lei Complementar Nº 47, de 16 de julho de 2004; ao SUPSEC - Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará, Lei Complementar N° 12, de 23 de junho de 1999, Lei Complementar N° 24, de 23 de novembro de 2000, Lei Complementar N° 41, de 29 de janeiro de 2004 e o Decreto N° 25.821, de 22 de março de 2000; a existência do Soldado Temporário, Lei Nº 13.326, de 15 de julho de 2003; e a Unificação das Perícias Médicas do Estado do Ceará e dá outras providências, Lei N° 14.082, de 16 de Janeiro de 2008, a Existência de Policiais Militares Femininas, ao Programa RONDA, dentre outras.
8) Regularizar a criação de Organizações Policiais Militares (OPM´s) de caráter provisório e criar outras.

E O SUBSÍDIO ?

Várias categorias do Estado do Ceará conquistaram o SUBSÍDIO desde o ano passado, que é direitos também dos Militares Estaduais (art. 37, X e XI; 39, parágrafo 4º; 40, parágrafo 3º; 42, Parágrafo 1º; 142, parágrafos 2º e 3º etc) . O SUBSÍDIO, esse direito constitucional, está em vigor a quase uma década e ainda não fomos alcançados por ele, mas aqui no Ceará, os Delegados e demais integrantes da Polícia Civil e os Defensores Públicos já foram beneficiados.

Vejamos - exemplos:

SUBSÍDIO DOS DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL:
Cargo - Valor do Subsídio
Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe 6.738,85
Delegado de Polícia Civil de 2ª Classe 7.345,35
Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe 8.006,43
Delegado de Polícia Civil de Classe Especial 8.727,01

SUBSÍDIO DOS DEFENSORES PÚBLICOS:
Cargo - Valor do Subsídio
Defensor Público Substituto e de 1ª Entrância 9.339,53
- A partir de 1º.09.2008 10.232,44
- A partir de 1º.03.2009 11.125,36
- A partir de 1º.09.2009 11.720,64
Defensor Público de 2ª Entrância 10.273,48
- Idem as datas do ítem anterior
11.255,69
12.237,90
12.892,70
Defensor Público de 3ª Entrância 11.300,83
- Idem as datas do ítem anterior
12.381,26
13.461,69
14.181,97
Defensor Público de Entrância Especial 12.430,91
- Idem as datas do ítem anterior
13.619,38
14.807,85
15.600,17
Defensor Público de 2º Grau 13.674,00
- Idem as datas do ítem anterior
14.981,32
16.288,64
17.160,19

CADÊ A LUTA PELO SUBSÍDIO PARA OS MILITARES ESTADUAIS (POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES) ?

É CONSTITUCIONAL !


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