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terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

APRESENTAÇÃO DO CHEQUE PRÉ-DATADO ANTES DO PRAZO GERA DANO MORAL

“Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi julgada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Jusiça (STJ) em votação unânime. A decisão originou a súmula 370, o que significa que todas as instâncias superiores devem julgar processos semelhantes da mesma forma.
A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há processos julgados de 1993. Em um desses precedentes, afirma-se que a "apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos".
Em outro, o relator, Ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.
A nova súmula ficou com a seguinte redação - caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.”

(Fonte: G1)

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