
A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há processos julgados de 1993. Em um desses precedentes, afirma-se que a "apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos".
Em outro, o relator, Ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.
A nova súmula ficou com a seguinte redação - caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.”
(Fonte: G1)
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