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terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

DIREITOS x DEVERES

O Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, Lei Estadual nº 13.729, de 11 de junho de 2006 e alterações posteriores, elenca os DIREITOS dos Militares Estaduais, que são poucos comparados aos DEVERES, constantes, dentre outros, no Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará, Lei Estadual Nº 13.407, de 21 de novembro de 2003. Ademais, muitos desses DIREITOS são conquistas recentes, de 2006 para cá, enquanto as obrigações, os DEVERES, muitos existem desde a criação da PMCE - 1835.

Outro fato curioso, é que quanto aos DEVERES, ninguém observa um VETO sequer na legislação, quanto aos DIREITOS, vários VETOS existem na lei.

Vejamos, alguns exemplos:


DIREITOS (como os constantes na Lei Estadual nº 13.729, de 11 de junho de 2006)
Art.52. São direitos dos militares estaduais:
I -VETADO.
II – VETADO.
III - uso das designações hierárquicas;
IV - ocupação de cargo na forma desta Lei;
V - percepção de remuneração;
VI - constituição de pensão de acordo com a legislação vigente;
VII - promoção, na conformidade desta Lei;
VIII - transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou reforma;
IX - férias obrigatórias, afastamentos temporários do serviço e licenças, nos termos desta Lei;
X - exoneração a pedido;
XI - porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo por medida administrativa acautelatória de interesse social, aplicada pelo Comandante-Geral, inativação proveniente de alienação mental, condenação que desaconselhe o porte ou por processo regular, observada a legislação aplicável;
XII - porte de arma, quando praça, em serviço ativo ou em inatividade, observadas as restrições impostas no inciso anterior, a regulamentação a ser baixada pelo Comandante-Geral e a legislação aplicável;
XIII - assistência jurídica gratuita e oficial do Estado, quando o ato for praticado no legítimo exercício da missão;
XIV - livre acesso, quando em serviço ou em razão deste, aos
locais sujeitos à fiscalização policial militar ou bombeiro militar;
XV - seguro de vida e invalidez em razão da atividade de risco que desempenha;
XVI - assistência médico-hospitalar, através do Hospital da Polícia Militar;
XVII - tratamento especial, quanto à educação de seus dependentes, para os militares estaduais do serviço ativo, através dos Colégios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
XVIII - recompensas ou prêmios, instituídos por lei;
XIX - auxílio funeral, conforme previsto em lei;
XX – VETADO.
XXI - fardamento ou valor correspondente, constituindo-se no conjunto de uniformes fornecidos, pelo menos uma vez ao ano, ao Cabo e Soldado na ativa, bem como aos Cadetes e Alunos-Soldados, e, em casos especiais, aos demais militares estaduais;
XXII - transporte ou valor correspondente, assim entendido como os meios fornecidos ao militar estadual para seu deslocamento, por interesse do serviço, quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreendendo também as passagens para seus dependentes e a transição das respectivas bagagens, de residência a residência;
XXIII - décimo terceiro salário;
XXIV - salário-família, pago em razão do número de dependentes, nas mesmas condições e no mesmo valor dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados de qualquer condição de até 14 (quatorze) anos ou inválidos;
XXV – VETADO.
XXVI - fica assegurado ao Militar Estadual da ativa, quando fardado e mediante a apresentação de sua identidade militar, acesso gratuito aos transportes rodoviários coletivos intermunicipais, ficando estabelecida a cota máxima de 2 (dois) militares por veículo;
XXVII - isenção de pagamento da taxa de inscrição em qualquer concurso público para ingresso na Administração Pública Estadual, Direta, Indireta e Fundacional;
XXVIII – VETADO.
XXIX - assistência psico-social pelo Hospital da Polícia Militar;
XXX – VETADO.
XXXI – VETADO.






DEVERES (como os constantes na Lei Estadual Nº 13.407, de 21 de novembro de 2003)
Art.8º. Os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
I - cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Ceará e da respectiva Corporação Militar e zelar por sua inviolabilidade;
II - cumprir os deveres de cidadão;
III - preservar a natureza e o meio ambiente;
IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código;
V - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares;
VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a superiores e a subordinados, e com preocupação para com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos;
VII - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;
VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados;
IX - dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;
X - estar sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe;
XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas;
XII - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;
XIII - ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público;
XIV - manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para superá-las;
XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais;
XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se com os colegas nas dificuldades, ajudando-os no que esteja ao seu alcance;
XVII - não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado;
XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIX - conduzir-se de modo não subserviente, sem ferir os princípios de hierarquia, disciplina, respeito e decoro;
XX - abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros, exercer sempre a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie;
XXI - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em:
a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;
b) atividade comercial ou industrial;
c) pronunciamento público a respeito de assunto militar, salvo
os de natureza técnica;
d) exercício de cargo ou função de natureza civil;
XXII - prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família;
XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;
XXIV - exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial ou de condição social;
XXV - atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando
exacerbá-las;
XXVI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de violência;
XXVII - observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;
XXVIII - não solicitar publicidade ou provocá-lo visando a própria promoção pessoal;
XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade;
XXX - não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;
XXXI - não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo, ainda, a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções militares;
XXXII - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;
XXXIII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal;
XXXIV - atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente;
XXXV - manter atualizado seu endereço residencial, em seus registros funcionais, comunicando qualquer mudança;
XXXVI – cumprir o expediente ou serviços ordinário e extraordinário, para os quais, nestes últimos, esteja nominalmente escalado, salvo impedimento de força maior.

§1º. As transgressões disciplinares compreendem:
I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar;
II - todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares.
§2º. As transgressões disciplinares previstas nos itens I e II do parágrafo anterior, serão classificadas como graves, desde que venham a ser:
I - atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado;
II - atentatórias aos direitos humanos fundamentais;
III - de natureza desonrosa.
§3º. As transgressões previstas no inciso II do §1º e não enquadráveis em algum dos itens do §2º, deste artigo, serão classificadas pela autoridade competente como médias ou leves, consideradas as circunstâncias do fato.
§4º. Ao militar do Estado, aluno de curso militar, aplica-se, no que concerne à disciplina, além do previsto neste Código, subsidiariamente, o disposto nos regulamentos próprios dos estabelecimentos de ensino onde estiver matriculado.
§5º. A aplicação das penas disciplinares previstas neste Código independe do resultado de eventual ação penal ou cível.
Art.13. As transgressões disciplinares são classificadas, de acordo com sua gravidade, em graves (G), médias (M) e leves (L), conforme disposto neste artigo.
§1º São transgressões disciplinares graves:
I - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão (G);
II - usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão (G);
III - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver (G);
IV - agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam (G);
V - permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a outrem (G);
VI - faltar com a verdade (G);
VII - ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal (G);
VIII - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G);
IX - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade (G);
X - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Corporação Militar:
XI - liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto (G);
XII - receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la para solicitar vantagem (G);
XIII - receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável (G);
XIV - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular (G);
XV - empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem (G);
XVI - provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los (G);
XVII - utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros (G);
XVIII - dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço (G);
XIX - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida (G);
XX - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança particular ou administrar ou manter vínculo de qualquer natureza com empresa do ramo de segurança ou vigilância (G);
XXI - exercer qualquer atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado ou manter vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção ou crime (G);
XXII - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário (G);
XXIII - deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do cargo (G);
XXIV - não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (G);
XXV - dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida (G);
XXVI - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem (G);
XXVII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução (G);
XXVIII - dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso (G);
XXIX - recriminar ato legal de superior ou procurar desconsidera-lo (G);
XXX - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço (G);
XXXI - promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico (G);
XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G);
XXXIII - desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou de qualquer de seus representantes (G);
XXXIV - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço (G);
XXXV - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela (G);
XXXVI - tendo conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de apurá-la (G);
XXXVII - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento (G);
XXXVIII - omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos (G);
XXXIX - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros (G);
XL - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir (G);
XLI - passar a ausente (G);
XLII - abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada (G);
XLIII - faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado (G);
XLIV - afastar-se, quando em atividade militar com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado (G);
XLV - dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações, salvo quando autorizado (G);
XLVI - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las em local sob administração militar (G);
XLVII - ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apresentar-se alcoolizado para prestá-lo (G);
XLVIII - portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G);
XLIX - andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de serviço (G);
L - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente (G);
LI - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade (G);
LII - dirigir viatura ou pilotar aeronave ou embarcação policial com imperícia, negligência, imprudência ou sem habilitação legal (G);
LIII - retirar ou tentar retirar de local, sob administração militar, material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário (G);
LIV - entrar, sair ou tentar fazê-lo, de Organização Militar, com tropa, sem prévio conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instrução autorizada pelo comando (G);
LV - freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei (G);
LVI - divulgar, permitir ou concorrer para a divulgação indevida de fato ou documento de interesse da administração pública com classificação sigilosa (G);
LVII - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve (G);
LVIII - ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado (G).
§2º. São transgressões disciplinares médias:
I - reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por mais tempo que o necessário para a solução do procedimento policial, administrativo ou penal (M);
II - espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou militar ou do bom nome da Corporação Militar (M);
III - provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes injustificados (M);
IV - concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros (M);
V - entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente (M);
VI - contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, desde que venha a expor o nome da Corporação Militar (M);
VII - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (M);
VIII - interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal (M);
IX - procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico (M);
X - deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento (M);
XI - deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado (M);
XII - deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente (M);
XIII - deixar de fazer a devida comunicação disciplinar (M);
XIV - deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação (M);
XV - não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente (M);
XVI - deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão declaradas (M);
XVII - deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua alçada a solução (M);
XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M);
XIX - retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva promover ou em que esteja investido (M);
XX - desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M);
XXI - não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever (M);
XXII - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução (M);
XXIII - apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares (M);
XXIV - dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o exercício do direito de petição (M);
XXV - faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização (M);
XXVI - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal (M);
XXVII - permutar serviço sem permissão da autoridade competente (M);
XXVIII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever (M);
XXIX - deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de movimentação ou quando designado para comissão ou serviço extraordinário (M);
XXX - não se apresentar ao seu superior imediato ao término de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso (M);
XXXI - dormir em serviço, salvo quando autorizado (M);
XXXII - introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração militar, salvo se devidamente autorizado (M);
XXXIII - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes não portem qualquer tipo de armamento, que possa concorrer para o desprestígio da corporação militar ou ferir a hierarquia e a disciplina;
XXXIV - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração militar, substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente (M);
XXXV - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial (M);
XXXVI - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial (M);
XXXVII - não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade (M);
XXXVIII - negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade (M);
XXXIX - deixar o responsável pela segurança da Organização Militar de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada, saída e permanência de pessoa estranha (M);
XL - permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado (M);
XLI - deixar, ao entrar ou sair de Organização Militar onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço e, em seguida, se oficial, de procurar o comandante ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a razão de sua presença, salvo as exceções regulamentares previstas (M);
XLII - adentrar, sem permissão ou ordem, aposentos destinados a superior ou onde este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada (M);
XLIII - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Organização Militar, desde que não seja a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de emergência (M);
XLIV - permanecer em dependência de outra Organização Militar ou local de serviço sem consentimento ou ordem da autoridade competente (M);
XLV - deixar de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer Organização Militar (M);
XLVI - apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da Corporação Militar ou norma a respeito (M);
XLVII - usar no uniforme insígnia, medalha, condecoração ou distintivo, não regulamentares ou de forma indevida (M);
XLVIII - comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter político-partidário, salvo por motivo de serviço (M);
XLIX - autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza militar, ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função militar (M);
L - freqüentar lugares incompatíveis com o decoro social ou militar, salvo por motivo de serviço (M);
LI - recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições para resolver assunto de interesse pessoal relacionado com a corporação militar, sem observar os preceitos estabelecidos neste estatuto (M);
LII - assumir compromisso em nome da Corporação Militar, ou representá-la em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado (M);
LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M);
LIV - faltar a ato judiciário, administrativo ou similar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito à autoridade a que estiver subordinado, e assim considerado por esta, na primeira oportunidade, antes ou depois do ato, do qual tenha sido previamente cientificado (M);
LV - deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstâncias o exigirem (M);
LVI - procrastinar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado, bem como atrasar o prazo de conclusão de inquérito policial militar, conselho de justificação ou disciplina, processo administrativo-disciplinar, sindicância ou similar (M);
LVII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonados antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante ou de serviço (M);
LVIII - retirar, sem autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documento da Corporação Militar (M);
§3º. São transgressões disciplinares leves:
I - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida, no mais curto prazo possível (L);
II - retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às normas regulamentares (L);
III - deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu superior funcional, conforme prescrições regulamentares (L);
IV - deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao superior hierárquico de posto ou graduação mais elevada e de saudar os demais, de acordo com as normas regulamentares (L);
V - consentir, o responsável pelo posto de serviço ou a sentinela, na formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto (L);
VI - içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade (L);
VII - dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de autoridade competente (L);
VIII - conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios (L);
IX - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial (L);
X - chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir (L);
XI - deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer à Organização Militar (OPM ou OBM) ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir (L);
XII - permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior da Organização Militar, sem autorização de quem de direito (L);
XIII - fumar em local não permitido (L);
XIV - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob administração militar, ou em qualquer outro, quando uniformizado (L);
XV - conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização do órgão militar competente, mesmo estando habilitado (L);
XVI - transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente (L);
XVII - andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade ou castigar inutilmente a montada (L);
XVIII - permanecer em dependência da própria Organização Militar ou local de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento ou ordem da autoridade competente (L);
XIX - entrar ou sair, de qualquer Organização Militar, por lugares que não sejam para isso designados (L);
XX - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições (L);
XXI - usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio ou prejudicar o de outrem (L);
XXII - estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentação pessoal (L);
XXIII - recusar ou devolver insígnia, salvo quando a regulamentação o permitir (L);
XXIV - aceitar qualquer manifestação coletiva de subordinados, com exceção das demonstrações de boa e sã camaradagem e com prévio conhecimento do homenageado (L);
XXV - discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado (L).
XXVI - transferir o oficial a responsabilidade ao escrivão da elaboração de inquérito policial militar, bem como deixar de fazer as devidas inquirições (L);
XXVII - acionar desnecessariamente sirene de viatura policial ou bombeirística (L).

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