O Prezado leitor Cavalcante, disse que uma polêmica a respeito de busca de arma em mulher dominou as discussões em sua sala de aula do Curso de Formação (Sic) e queria nossa opinião. Acrescenta ele que alguns colegas defenderam a tese de que busca de arma em mulher só pode ser realizada por outra mulher e que o policial homem não pode revistar a mulher. Cita que tal discussão foi em face de uma ação policial no domingo último, quando policiais militares apreenderam armas em poder de uma mulher antes do jogo Ceará x Fortaleza, em Fortaleza - CE.
Pode sim prezado Cavalcante, mas só quando a ação for para evitar retardamento ou prejuízo da diligência. Na realidade o Código de Processo Penal (CPP) pode decifrar melhor sua dúvida: “A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência” (art. 249, CPP). Não importa de que lado você ficou na discussão. Aprender sempre é o mais importante.
A busca pessoal somente pode ser realizada mediante o que preconiza o art. 240, § 2º do CPP, ou seja, quando existir suspeita de que a pessoa conduza consigo armas, drogas e ou instrumentos ligados a delitos.
Outrossim, busca no interior de domicílio, somente com Mandado Judicial (durante o dia) ou em caso de flagrante delito (qualquer horário), na forma do art. 5º, inciso XI da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 c/c o art. 150 do Código Penal Brasileiro.
Outrossim, busca no interior de domicílio, somente com Mandado Judicial (durante o dia) ou em caso de flagrante delito (qualquer horário), na forma do art. 5º, inciso XI da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 c/c o art. 150 do Código Penal Brasileiro.
Um forte abraço.
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