Lendo o Jornal O Povo, edição deste 10 de fevereiro, no Editorial consta a seguinte temática:
"EXECUÇÕES SUMÁRIASOS SERVIÇOS DE INTELIGÊNCIA PRECISAM SER ACIONADOS PELA SSPDS PARA IDENTIFICAR OS RESPONSÁVEIS POR EXECUÇÕES SUMÁRIAS NO ESTADO
Volta a causar preocupação na opinião pública o crescente número de execuções, no Ceará, por grupos não-identificados. Um dos casos mais chocantes é o de uma dona de casa, assassinada friamente, quando se encontrava em companhia de dois filhos menores; outra foi a execução de um casal, no interior de sua residência, depois de invadida por um grupo armado. Ambos os crimes em Fortaleza. E houve ainda uma outra execução em Pacatuba. No primeiro caso, ocorrido na noite de sábado passado, no bairro Edson Queiroz, a dona de casa Francisca Helena da Silva Machado, 49, estava sentada na calçada de casa com dois filhos, quando três homens em um veículo de cor escura se aproximaram e dispararam vários tiros. A vítima morreu na hora. Os assassinos não dispensaram os filhos, que foram também baleados e socorridos no Instituto Doutor José Frota (IJF-Centro). Os executores não disseram uma palavra, segundo testemunhas ouvidas por policiais militares: apenas fizeram os disparos e fugiram. O outro crime duplo assassinato ocorreu no bairro Barroso. O casal vitimado Anderson Calado dos Santos e Antônia Vágner Moreira Duarte foram alcançados no interior de sua residência. Mas, há um terceiro caso, também de execução, desta vez em Pacatuba: o vendedor Wellington Araújo de Lima, 21, foi assassinado por três homens quando se encontrava na companhia de um filho de 4 anos de idade que, por pouco, escapou, embora atingido de raspão na cabeça. Como se vê, os criminosos demonstram uma crueldade chocante, visto que não têm o menor escrúpulo de atingir crianças inocentes. A desumanização das novas gerações de criminosos é uma realidade constatada diariamente, basta acompanhar o noticiário policial: não se comovem mais nem com crianças, anciãos ou mulheres. Nada mexe com seus sentimentos. Talvez, porque muitos deles se utilizem de drogas para realizar suas ações diabólicas. O que não pode prosperar, contudo, é o sentimento de impunidade, pois isso se torna contagioso. Se autores de crimes dessa espécie não são identificados e punidos com rigor, o mau exemplo prolifera, pois muitos criminosos se sentirão confiantes para realizar suas bestialidades. Por isso, a população fica temerosa e completamente insegura sobre o que a espera da parte dos bandidos. Concentrar-se na investigação desse tipo de crime é a melhor política para um serviço de segurança pública desejoso de receber o respeito da opinião pública. É isso que deve ter presente a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS). Sem a identificação e punição dos responsáveis por esses delitos, o descrédito torna-se inevitável. A punição, ao contrário, cria um estado psicológico positivo, influenciando não só a opinião pública, e dando crédito às instituições, mas levando os bandidos a pensarem duas vezes antes de se arriscarem a cometer delitos semelhantes. Dar essa resposta é difícil, mas não impossível."
Grifamos neste Editorial as palavras TESTEMUNHA e IDENTIFICAÇÃO. Isto, porque para a solução penal da problemática apontada, várias etapas perpassam, desde o atendimento da ocorrência por parte dos policiais até a sentença processual penal condenatória. E as palavras Testemunha e Identificação, representam muito nessa consecução.
Um ditado popular diz que: “pior que ser assassinado, é ser testemunha do crime”. Com certeza quem já passou pela experiência de testemunhar um crime pode confirmar isso. Medo, perseguição, ameaça, desamparo da sociedade e do Poder Público, fazem parte da rotina dessas pessoas.
A punição dos criminosos sempre é dificultada devido a falta de provas, o que gera mais violência e falta de punição. Essa ausência de provas é gerada, em muitos casos, pelo medo das testemunhas de se expor diante de quem já matou e pode voltar a fazê-lo. A criação de mecanismos e legislações específicas de apoio e proteção à testemunhas e vítimas foi apontado como um vetor de solução.
Para a condenação é necessária a formação processual da Convicção, que é a reunião dos Pressupostos Legais: Provas Testemunhais, Provas Materiais, Provas Periciais e Provas Declaratoriais.
Mas o que vem a ser Prova e Testemunha?
Prova
Prova é uma palavra originada do latim "probus", ou nas formas "probatio", "probationis", possui o significado de "bom, correto, honroso" (1).
A prova, através da "ordália", foi uma prática antiga, muito utilizada nas civilizações rudimentares, apresentando-se como um mecanismo processual bárbaro, místico e religioso. Consistia como forma de prova, pois o suspeito de ter cometido um crime era submetido aos mais degradantes sofrimentos e castigos físicos, sendo considerado inocente caso sobrevivesse.
No Brasil, o registro da prova como elemento essencial ao processo data de 1603, quando passou a vigorar na colônia as Ordenações Filipinas. A legislação em tela consignava a importância da prova como "o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões".
Atualmente, no nosso direito, os meios de prova considerados perpassam pela confissão judicial; os documentos públicos e privados; os laudos periciais; a inspeção judicial; as declarações de testemunhas e as presunções.
Como foi dito, a reunião dos pressupostos das provas consumam a convicção. A convicção consuma a sentença do juiz.
Testemunha
Alguns autores entendem que o vocábulo deriva de "testibus", que significa "dar fé da veracidade de um fato". Outros entendem que provêm de "antesto red antisto", que quer dizer "uma pessoa que vê diretamente um fato e conserva sua imagem" (2).
A testemunha é encarada com dubiedade. A testemunha por vezes é ridicularizada. Nos meios jurídicos muitos chamam-na de prostituta das provas. Para se ter uma idéia, no Direito Romano, quando da vigência dos Códigos Gregoriano, Hermogeniano, Ulpiano e no período Justiniano era proibido o testemunho das prostitutas, mulheres, escravos, delinqüentes, incapazes e crianças.
Quanto ao conceito jurídico, várias são as definições, mas muito nos identificou a de João Monteiro: "Testemunha é a pessoa física, capaz, estranha ao litígio penal, conhecedora do fato criminoso, chamada a depor e obrigada a fazê-lo durante a persecutio criminis, especialmente em juízo, sobre o mesmo” (3).
No Brasil, a nível geral, cabe ao Ministério Público interferir legalmente pela proteção da testemunha, como expressa o "caput" do artigo 127 c/c o Art. 5º da Constituição Federal de 1988, bem como outras legislações: Lei de Organização do Ministério Público e o Código de Processo Penal. A isso se acrescenta a legislação específica. A nível estadual também temos a legislação e o Programa em vigor.
Mas por que essa legislação e os programas não vem atendendo às expectativas?
Esta indagação deve ser respondidas por muitos. Mas vejamos um fato:
Quem é que houve falar em tal Legislação?
Quem houve falar em tais Programas?
Qual é o orçamento desses Programas?
Quais estatísticas foram produzidas por tais instituições para provar o custo-benefício?
Ademais, emblematizaram esses programas como sendo da tutela de "particulares", pessoas tidas como "deuses dos Direitos Humanos", políticos ou instituições que, ao que parece, têm tirado para sí vantagens, marketing pessoal, eleitoreiro ou "caixa de empregos" de sobrevivência para alguns.
Legislações novas, como o Estatuto do Desarmamento, A Lei Maria da Penha e a Lei Seca, apareceram e vem "fazendo sucesso". Enquanto a Legislação e os Programas de Proteção a Testemunhas, arrefereceram ou "desapareceram".
Fonte: Adail Bessa de Queiroz.
(1) SENTIS, Melendo. La Puebla. Tradução do original por Horabuena Serviços Lingüísticos. Buenos Aires, Ed. Europa-América, 1978, p. 33.
(2) SANTOS, J. Ribeiro. Tratado da Prova em Matérial Criminal. Rio de Janeiro, 1909, p. 202.
(3) MONTEIRO, João. Teoria do Processo Civil – 6ª Ed. Rio de Janeiro, Carvalho dos Santos, 1956, t. 2, p. 487.
In: Proteção a Testemunha - Plano de Proteção a Testemunha. Autores: Adail Bessa de Queiroz, Alcides Menezes de Azevedo, Djalma Quintanilha, Julio Pereira da Silva Filho, Manoel Antonio Costa Pereira e Renato Lira da Costa.
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