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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS


Art. 1º – Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

Art. 2º – Todos os homens têm capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração.

Art. 3º – Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Art. 4º – Ninguém será mantido em escravidão ou servidão.

Art. 5º – Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Art. 6º – Todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa humana, perante a lei.

Art. 7º – Todos são iguais perante a lei, e têm direito, sem quaisquer distinção, a igual proteção da lei.

Art. 8º – Todo homem tem direito a receber assistência efetiva contra os atos que violem os seus direitos fundamentais.

Art. 9º – Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Art. 10 – Todo homem tem direito a um justo e público julgamento, por tribunal independente e imparcial.

Art. 11 – Todo homem acusado de delito tem o direito de ser considerado inocente, até que seja provada sua culpabilidade.

Art. 12 – Ninguém será sujeito a interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar, ou na correspondência.

Art. 13 – Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência.

Art. 14 – Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e gozar asilo em outros países.

Art. 15 – Todo homem tem direito a uma nacionalidade.

Art. 16 – Todo homem e mulher maiores de idade têm direito de contrair matrimônio e fundar uma família.

Art. 17 – Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

Art. 18 – Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião.

Art. 19 – Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão.

Art. 20 – Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associações pacíficas.

Art. 21 – Todo homem tem direito de tomar parte no governo do próprio país e de ter acesso aos seus serviços públicos.

Art. 22 – Todo homem tem direito aos bens econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e desenvolvimento pessoal.

Art. 23 – Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha do emprego e à proteção contra o desemprego.

Art. 24 – Todo homem tem direito a repouso e lazer.

Art. 25 – Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar, a si e sua família, saúde e bem-estar.

Art. 26 – Todo homem tem direito à instrução, que será gratuita pelo menos nos graus elementares.

Art. 27 – Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade.

Art. 28 – Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional que garanta os direitos estabelecidos na presente Declaração.

Art. 29 – Todo homem tem deveres para com a comunidade, pois só nela é possível o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade.

Art. 30 – Nenhuma disposição da presente Declaração poderá servir de pretexto para a destruição de qualquer liberdade aqui estabelecida.

(Fonte: ONU, 10/12/1948)

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