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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

MEDIAÇÃO x ARBITRAGEM x CONCILIAÇÃO

Leitor pede esclarecimentos a respeito de mediação, arbitragem e conciliação. Vamos colaborar. Vejamos:

MEDIAÇÃO
* Mediação, do latim “mediattione” (interveniência, intermediação) – Atividade consistente em aproximar duas partes.
* “A Mediação é um meio alternativo de solução de controvérsias, litígios e impasses, onde um terceiro, neutro/imparcial, de confiança das partes (pessoas físicas ou jurídicas), por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém entre elas (partes) agindo como um 'facilitador', um catalisador, que usando de habilidade e arte, leva as partes a encontrarem a solução para as suas pendências.”
* “A Mediação é um método por meio do qual uma terceira pessoa, imparcial, especialmente formada, auxilia as partes a ampliarem a comunicação por meio de uma maior compreensão das raízes dos conflitos que se apresentam. A conseqüência da mediação é a assunção de maior responsabilidade das partes na condução de suas vidas, sendo o acordo um dos possíveis desdobramentos da mediação.”
* “Portanto, o Mediador não decide; quem decide são as partes. O Mediador utilizando habilidade e as técnicas da “arte de mediar”, leva as partes a decidirem.”
* “O Mediador é um profissional treinado, qualificado, que conhece muito bem o universo das negociações e dos negociadores e domina a Arte da Mediação.”
* Mediação x Corretagem – Código Civil (art. 723). Imobiliária (Lei Nº 8.245, de 18/10/1991- art. 22, VII).
* Justiça do Trabalho – Modelo - Lei Nº 9958, de 12 de janeiro de 2000.
* “A Mediação tem ampla aplicabilidade, podendo ser utilizada em vários contextos, como nos conflitos familiares, de vizinhança, em escolas, de “gangues” e demais instituições, assim como na reestruturação de empresas, principalmente naquelas familiares e nas questões relativas à sucessão de gerações na empresa, alcançando aí, com muita freqüência, a função preventiva da mediação.”
* “Na Mediação as partes têm total controle sobre a situação, diferentemente da Arbitragem, onde o controle é exercido pelo Árbitro.”
* É fundamental diferenciar a mediação de práticas como a arbitragem e a conciliação, em um cenário em que são buscadas alternativas de acesso à cidadania e de melhoria da prestação jurisdicional. Tanto na arbitragem como na conciliação, a postura é intervencionista, e as motivações que levaram aos conflitos não são investigadas, o que ocorre na mediação. Na conciliação o acordo é finalidade, valendo o mote "antes um mau acordo que uma boa demanda", e cabe ao conciliador sugerir alternativas, enquanto que na mediação o acordo é uma conseqüência possível e o mediador atua apenas como um facilitador da comunicação.

ARBITRAGEM
* Arbitragem, do latim “arbiter” (mediador) – Processo decisório de conflito de interesses. Em que os litigantes escolhem, de comum acordo, um árbitro ou mediador, comprometendo-se a acatar o parecer deste. A matéria é regulada pela Lei Nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes, podendo estas escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Existe também arbitragem internacional.

CONCILIAÇÃO
* Conciliação – Harmonização de interesses em conflito, mediante a participação de um conciliador, que pode ser o juiz ou o próprio advogado, bem como, nos juizados cíveis, os conciliadores ( Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995). O Código de Processo Civil também elenca dispositivos pertinente à conciliação dos litigantes (arts. 277, 331, 584-III).

(Fonte: Apostila de autoria do Prof. Adail Bessa de Queiroz - Disciplina de Análise e Discussão das Técnicas e Procedimentos Operacionais - Curso de Especialização em Segurança Pública da Faculdade Estácio/FIC - Fortaleza/CE - 2008)

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