"MPF pode requerer quebra de sigilo bancário e fiscal."
"Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), com sede em Recife, reconheceu que o Ministério Público Federal pode requerer quebra de sigilo bancário e fiscal para preparar ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Esse foi o resultado do julgamento de um recurso interposto por agentes públicos investigados pelo MPF por suspeita de desviar recursos federais destinados à compra de merenda escolar em Alagoas. Os agentes não se conformavam com a decisão da 1.ª Vara da Justiça Federal naquele estado que, a pedido do MPF, havia decretado a quebra de seus sigilos bancário e fiscal.
Segundo informa a assessoria de imprensa do MPF em Pernambuco, o desembargador federal Rogério Fialho Moreira, relator do caso, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça também entende que o sigilo bancário não é um direito absoluto, e pode ser relativizado pelo Poder Judiciário a requerimento do Ministério Público em procedimentos preparatórios e em ações em curso, sempre que existirem razões suficientes para tanto.
Para a Primeira Turma do TRF-5, em casos como este, “obstar a quebra do sigilo bancário a requerimento do Ministério Público seria o mesmo que negar-lhe a possibilidade de exercer seu amplo poder investigatório conferido pela Constituição Federal e pela Lei Complementar n.º 75/93”.
N.º dos processos no TRF-5:
"Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), com sede em Recife, reconheceu que o Ministério Público Federal pode requerer quebra de sigilo bancário e fiscal para preparar ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Esse foi o resultado do julgamento de um recurso interposto por agentes públicos investigados pelo MPF por suspeita de desviar recursos federais destinados à compra de merenda escolar em Alagoas. Os agentes não se conformavam com a decisão da 1.ª Vara da Justiça Federal naquele estado que, a pedido do MPF, havia decretado a quebra de seus sigilos bancário e fiscal.
Segundo informa a assessoria de imprensa do MPF em Pernambuco, o desembargador federal Rogério Fialho Moreira, relator do caso, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça também entende que o sigilo bancário não é um direito absoluto, e pode ser relativizado pelo Poder Judiciário a requerimento do Ministério Público em procedimentos preparatórios e em ações em curso, sempre que existirem razões suficientes para tanto.
Para a Primeira Turma do TRF-5, em casos como este, “obstar a quebra do sigilo bancário a requerimento do Ministério Público seria o mesmo que negar-lhe a possibilidade de exercer seu amplo poder investigatório conferido pela Constituição Federal e pela Lei Complementar n.º 75/93”.
N.º dos processos no TRF-5:
2009.05.00.082908-5 (AGTR 100669 AL)
http://www.trf5.jus.br/processo/2009.05.00.082908-5
2009.05.00.088909-4 (AGTR 100880 AL)
http://www.trf5.jus.br/processo/2009.05.00.088909-4."
(Fonte: Frederico Vasconcelos - Folha online)
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