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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

JUIZ DETERMINA A INSCRIÇÃO DE CANDIDATO COM TATUAGEM EM CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

"O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, determinou que o Estado do Ceará promova a inscrição de J. R. S. R.S na segunda turma do Curso de Formação Profissional do concurso da Polícia Militar do Estado do Ceará. Caso a determinação não seja cumprida, o magistrado fixou multa diária no valor de R$ 1 mil. O candidato foi desclassificado pelo fato de possuir tatuagem definitiva em seu corpo, contrariando o item 6.10.1.5 do Edital nº 140/2009.

Para o juiz Eduardo Torquato Scorsafava, a exigência do edital não está de acordo com os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, acessibilidade aos cargos públicos e viola o critério de razoabilidade.

Conforme os autos, J. R. S. R. S se inscreveu no concurso público, regulamentado pelo Edital nº 01-PMCE, publicado em 09 de junho de 2008, visando preencher uma vaga no cargo de soldado da Policia Militar do Ceará. O autor da ação foi aprovado no exame intelectual e, “ao ser submetido à inspeção médica, a Administração Pública o eliminou da disputa pelo fato de possuir tatuagem definitiva na parte interna superior do braço esquerdo”.

De acordo com o item 6.10.1.5 do Edital nº 140/2009, são condições incapacitantes: “Pele e tecido celular subcutâneo: infecções bacterianas micóticas crônicas ou recidivantes, micoses extensas; parasitoses cutâneas extensas, eczemas alérgicos cronificados ou infectados, expressões cutâneas das doenças auto-imunes; manifestações de doenças alérgicas de difícil resolução; ulcerações e edemas; cicatrizes deformantes que comprometam a estética ou função; hanseníase; tatuagem definitiva desde que visível com o uso de quaisquer uniformes; cicatrizes inestéticas decorrentes de excisão de tatuagens e nevus vasculares”.

Na sentença, o magistrado ressalta que a tatuagem do candidato tem dimensão pequena, não sendo visualizada por terceiros, e não afeta a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas.

“Em verdade, a condição incapacitante reconhecida pela Administração Pública para eliminar o requerente do concurso público não mantém relação com o exercício do cargo em disputa. Ao contrário, configura ato discriminatório e anti-isonômico, devendo, por isso, ser rechaçado através do controle jurisdicional”, afirma o juiz, na decisão da última quinta-feira (18/02)."

(Fonte: Site do TJCE)

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