"Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, entenderam que, em ano de eleição, bens apreendidos não podem ser destinados a órgãos e entidades públicos ou privados. A decisão foi baseada em uma solicitação enviada à corte pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
O TSE se baseou na Lei 9504/97, segundo a qual, em ano de eleição, é proibido distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e que estejam previstos no orçamento do ano anterior ao da eleição.
Para o relator do caso, o ministro Marco Aurélio Mello, seria ilegítima a possibilidade de o Ibama receber doações, seja qual for a origem. “O argumento referente à origem e à natureza perecível não é suficiente a excepcionar-se a regra proibitiva”, disse o ministro."
(Fonte: Agência Brasil)
O TSE se baseou na Lei 9504/97, segundo a qual, em ano de eleição, é proibido distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e que estejam previstos no orçamento do ano anterior ao da eleição.
Para o relator do caso, o ministro Marco Aurélio Mello, seria ilegítima a possibilidade de o Ibama receber doações, seja qual for a origem. “O argumento referente à origem e à natureza perecível não é suficiente a excepcionar-se a regra proibitiva”, disse o ministro."
(Fonte: Agência Brasil)
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