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segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

BANDEIRAS DO BRASIL E DO MERCOSUL AGORA SERÃO HASTEADAS DIARIAMENTE



Presidência da República

LEI Nº 12.157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

Altera o art. 13 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 13 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul:

..........................................................................” (NR)

Art. 2º (VETADO)

Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

(Fonte: D.O.U.)

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