O argumento nos pedidos de salvo-conduto é sempre o mesmo. Os condutores alegam que a chamada Lei Seca (11.705/08) é inconstitucional, já que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Mas essa tese não é unânime. A AGU (Advocacia Geral da União) entende, por exemplo, que a Polícia Rodoviária Federal pode prender quem se nega a fazer o teste.
Segundo o STJ, os motoristas também querem ter o direito de se recusar a fazer exame de sangue e, consequentemente, não serem obrigados a comparecer à repartição policial, o que pode levar à suspensão do direito de dirigir e à apreensão do veículo.
Para o tribunal, no entanto, não é o caso de conceder uma licença antecipada aos motoristas, porque a abordagem é apenas uma possibilidade.
Ao julgar um recurso em habeas corpus, os ministros da 3ª Seção do STJ ressaltaram que o risco de cumprimento das sanções é meramente hipotético e não cabe pedido de habeas corpus contra o chamado “ato de hipótese”. Além disso, não é a liberdade de locomoção propriamente dita que está sob risco.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que o STF (Supremo Tribunal Federal) vem adotando o mesmo entendimento em pedidos idênticos. Ela citou uma decisão do ministro Joaquim Barbosa, do STF, ressaltando que a Lei Seca não obriga a pessoa a produzir prova contra si própria, tendo em vista que existem outros meios de prova admitidos para constatação de embriaguez. Assim, a recusa em se submeter a esses testes implica apenas sanções no âmbito administrativo.
Segundo a decisão do ministro Joaquim Barbosa, a ameaça de violência ou coação à liberdade prevista na garantia fundamental do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal deve ser objetiva, iminente e plausível, mas não hipotética.
Uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Seca está sendo apreciada pelo STF. Contudo, a própria Corte Suprema vem decidindo que a lei está em vigor e que, até o julgamento da ação, ela não pode ser afastada para beneficiar um determinado cidadão, mediante a expedição de salvo-conduto.
A decisão da 3ª Seção cita os seguintes precedentes: HC 141.282, HC 124.468, HC 136.306, HC 113.415."
(Fonte: Última Instância e Uol)
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