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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

STJ REJEITA SALVO-CONDUTO PARA MOTORISTAS FUGIREM DO TESTE DO BAFÔMETRO

"O motorista que quiser fugir do teste do bafômetro terá que assumir o risco de se recusar a soprar no aparelho durante as blitzes policiais. Isso porque o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem negado reiteradamente os pedidos de habeas corpus de pessoas que querem, antecipadamente, uma "carta branca" para não se submeter ao teste em caso de abordagem.

O argumento nos pedidos de salvo-conduto é sempre o mesmo. Os condutores alegam que a chamada Lei Seca (11.705/08) é inconstitucional, já que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Mas essa tese não é unânime. A AGU (Advocacia Geral da União) entende, por exemplo, que a Polícia Rodoviária Federal pode prender quem se nega a fazer o teste.

Segundo o STJ, os motoristas também querem ter o direito de se recusar a fazer exame de sangue e, consequentemente, não serem obrigados a comparecer à repartição policial, o que pode levar à suspensão do direito de dirigir e à apreensão do veículo.

Para o tribunal, no entanto, não é o caso de conceder uma licença antecipada aos motoristas, porque a abordagem é apenas uma possibilidade.

Ao julgar um recurso em habeas corpus, os ministros da 3ª Seção do STJ ressaltaram que o risco de cumprimento das sanções é meramente hipotético e não cabe pedido de habeas corpus contra o chamado “ato de hipótese”. Além disso, não é a liberdade de locomoção propriamente dita que está sob risco.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que o STF (Supremo Tribunal Federal) vem adotando o mesmo entendimento em pedidos idênticos. Ela citou uma decisão do ministro Joaquim Barbosa, do STF, ressaltando que a Lei Seca não obriga a pessoa a produzir prova contra si própria, tendo em vista que existem outros meios de prova admitidos para constatação de embriaguez. Assim, a recusa em se submeter a esses testes implica apenas sanções no âmbito administrativo.

Segundo a decisão do ministro Joaquim Barbosa, a ameaça de violência ou coação à liberdade prevista na garantia fundamental do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal deve ser objetiva, iminente e plausível, mas não hipotética.

Uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Seca está sendo apreciada pelo STF. Contudo, a própria Corte Suprema vem decidindo que a lei está em vigor e que, até o julgamento da ação, ela não pode ser afastada para beneficiar um determinado cidadão, mediante a expedição de salvo-conduto.

A decisão da 3ª Seção cita os seguintes precedentes: HC 141.282, HC 124.468, HC 136.306, HC 113.415."

(Fonte: Última Instância e Uol)

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