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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

PEC 381/2009 - E OS REPRESENTANTES DAS PMs, BOMBEIROS, PRF ETC ?

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº. DE 2009
(Do Senhor Regis de Oliveira)

Acrescenta o art. 144 - A à Constituição Federal, criando e disciplinando o Conselho Nacional de
Polícia.

O Congresso Nacional decreta:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 144-A:
“Art. 144-A. O Conselho Nacional de Polícia compõe-se de dezesseis membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – o presidente do Superior Tribunal de Justiça, que o preside;
II – um delegado da Polícia Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu Diretor-Geral;
III – um delegado da Polícia Judiciária do Distrito Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado pelo respectivo Chefe de Polícia;
IV – oito delegados da Polícia Judiciária dos Estados, integrantes da última classe das respectivas carreiras, indicados pelos respectivos Chefes de Polícia;
VII – um magistrado indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII – um membro do Ministério Público indicados pelo Procurador- Geral da República;
IX – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
X – um cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º. Compete ao Conselho Nacional de Polícia o controle da atuação administrativa, funcional e financeira das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional dos delegados de polícia, podendo expedir atos regulamentares, observados a legislação vigente, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37, desta Constituição, e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos integrantes das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para
que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra integrantes das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar das Corregedorias da respectiva instituição, podendo avocar processos
disciplinares em curso e aplicar as penalidades administrativas previstas no Estatuto repressivo da Instituição.
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares dos integrantes das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal, julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação das Polícias no País e das atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI;
VI - exercer o controle externo da atividade policial;
VII – julgar, em última instância, os recursos contra decisões administrativas adotadas no âmbito das instituições policiais.
§ 2º. Os oito delegados da Polícia Judiciária dos Estados serão indicadas pelos respectivos Chefes de Polícia, a partir de listra tríplice elaborada pelos integrantes da Carreira, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na
respectiva carreira. Os Chefes de Polícia Judiciária dos Estados, em reunião conjunta especialmente convocada e realizada para esse fim, formarão lista com 8 (oito) nomes indicados para as vagas destinadas aos delegados da Polícia Judiciária dos Estados, com representantes de
todas as regiões do país, a ser submetida à aprovação do Senado Federal.
§ 3º. O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os integrantes das Polícias Judiciárias que o compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos integrantes da Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar integrantes das Polícias do país, delegandolhes atribuições.
§ 4º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias da Polícia, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra seus integrantes, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional da Polícia."

Art. 2º. Fica revogado o inciso VII, do art. 129, da Constituição Federal.

Art. 3º. Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da promulgação.

Sala das Sessões, em 20 de maio de 2009.

Regis de Oliveira
Deputado Federal

(Fonte: E-mail do Casado)

Um comentário:

  1. Este conselho (?) só deverá ter atribuição para fiscalizar a PF e as PCs dos Estados, caso contrário é piada de mau gosto, um acinte.

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