"Constitui-se o dormir em serviço crime propriamente militar previsto no artigo 203 do Código Penal Militar (CPM) e com supedâneo na classificação do artigo 9º, inciso I, daquele Codex, estando mormente previsto também como transgressão disciplinar no Regulamento Disciplinar da instituição militar (1).
Embora o sono seja um fato natural e de características fisiológicas do homem, o crime de dormir em serviço já dividia a opinião dos antigos doutrinadores castrenses: João Vieira de Araújo (2), em 1898, indagava “como punir o soldado que, estando de sentinela, é encontrado dormindo, quando certos estados patológicos ou mesmo fisiológicos o impedem de ficar acordado?”.
E justificava seu entendimento aduzindo que na opinião dos doutores da ciência, “o sono constitui um fenômeno fisiológico, proveniente de diversas causas, como a fadiga, principalmente, o excesso de atenção, resultante ora de excitações externas, ora de imagens reproduzidas e mesmo diminuição dessas excitações externas, como o silêncio, a obscuridade, a imobilidade e uma posição cômoda. Concluiu por entender que a incriminação do delito em estudo constitui o cúmulo do absurdo e da irracionalidade”.
Macedo Soares, em 1902, já comentava que o CPM não pune propriamente o sono, mas o fato de se deixar a sentinela por ele se surpreender ou ser encontrada dormindo, havendo, assim, apenas uma inobservância do dever militar consistente em dormir quando se devia ficar acordado, com possibilidade de ocasionar graves conseqüências”. (3)
Em 1915, Esmeraldino Bandeira expressava que o sono, na maioria das vezes, é irresistível, mas reconhecia o dano e as graves conseqüências que poderiam advir se o sentinela viesse a dormir, quando deveria estar alerta”. (4)
Refletindo sobre a indagação “Por que dormimos?”, podemos constatar algumas lições: “O que mata mais, fome ou sono?
Claro que as estatísticas indicam que é a fome, mas muita gente ignora o poder letal da falta daquelas horinhas na cama. Como todos os demais mamíferos, se fôssemos proibidos de fechar os olhos, morreríamos muito mais cedo do que se privados de comida. Por quê? Ninguém sabe a resposta exata, mas pistas indicam que ela pode estar no cérebro. Uma teoria diz que, enquanto estamos acordados, uma substância chamada adenosina se acumula no cérebro, gerando a sensação de sonolência que precede a hora de dormir. Os lençóis desarrumados pela manhã são prova de que dormimos de forma irregular, alternando basicamente dois estágios de sono, o NREM (sem movimentos rápidos dos olhos) e o REM.
Durante o primeiro, o cérebro mergulha num estado inerte. Livre das obrigações de consciência, ele se foca na faxina da adenosina. Mas a coisa não é tão simples. Durante o sono REM – que dura cerca de ¼ da noite -, o cérebro está em atividade. A sigla se refere ao rápido movimento dos olhos, que corresponde a sonhos bastante reais, sugerindo que esse estágio também tem papel na consolidação de memórias. Há mais mistérios: embora os antidepressivos suprimam o sono REM, quem os consome não sofre perda de memória. Enquanto cientistas perdem o sono para dirimir essas dúvidas, está claro que o cochilo é crucial para a sobrevivência”. (5)
Assim, são estágios do sono, assinalando o sobe e desce das linhas, durante oito horas de sono, e indicando a atividade durante a noite, na seguinte conformidade: vigília (período em que a pessoa está acordada); sono REM (também chamado sono paradoxal, quando a pessoa se agita. Predomina na segunda metade da noite); Fase 1 (sonolência), que é a transição da vigília para o sono; Fase 2 (sono leve e superficial); Fases 3 e 4 (período mais tranqüilo para o organismo. Predomina na primeira metade da noite), quando se chega ao sono profundo. (6)
Observa-se, pois, que cientificamente o homem necessita do sono para o descanso fisiológico, como necessita do alimento para suprir a fome. Todavia, é certo também que o militar, pelo regime jurídico especialíssimo a que é submetido, tem o dever de não se deixar vencer pelo sono, se reportando, para tanto a seus superiores hierárquicos e comunicando e/ou antecipando qualquer problema que possa desencadear aquele.
Desse modo, duas são as razões que devem ser consideradas para um julgamento justo do delito do sono, conforme defendem Raul Machado, em 1930, acompanhado de Crysólito de Gusmão, em 1915, ambos citados por José da Silva Loureiro Neto (7): a de ordem científica e a de ordem militar, as quais podem ser antagônicas. Concluem os renomados autores que “o melhor critério será aquele que, satisfazendo a ambos, não conduza ao sacrifício do direito à vida ou à liberdade individual. Por isso, nos casos em que o sono da sentinela originou-se de um estado mórbido, ou de outro motivo lícito, deve ser a mesma julgada isenta de pena e culpa”. (8)
Sílvio Martins Teixeira, em 1946, também defende a incriminação do delito para o militar, pois o dever de não dormir também é exigido ao homem em determinadas circunstâncias, como o motorista ao volante. (9)
Insta saber quando o dormir em serviço, seja em atividade operacional e/ou administrativa, configura o crime militar e/ou uma infração disciplinar?
Do crime
Encontra-se o delito de dormir em serviço situado dentre os crimes que tutelam o serviço militar e o dever militar. Assim, tanto a desatenção do militar causa violação ao serviço, como a omissão de estar alerta fere a função tutelada pela lei.
A objetividade jurídica é o dever militar e a segurança das instituições militares, e o tipo penal “não se compadece com o proceder do militar que não cumpre o seu dever de permanecer acordado durante a execução de uma das funções descritas no tipo penal”. (10)
É delito de mera conduta, pois o legislador apenas descreve o comportamento do agente, portanto, prescinde de dano, bastando para sua configuração apenas a omissão do dever de permanecer acordado, exigindo o tipo o dolo, pois é punida a conduta intencional e a vontade de violar o serviço e o dever funcional, excluída a condição sobre-humana de resistir ao sono, a hipótese de necessidade fisiológica invencível ou estado mórbido ou patológico comprovado, como causas de exclusão da tipicidade.
Não se discute a evidência de risco à segurança individual e da própria unidade militar do agente que, numa das circunstâncias previstas no crime de dormir em serviço, seja encontrado dormindo, pois seu armamento individual ou o armamento da Unidade que guarnece, bem como o serviço, estarão em risco e vulneráveis diante da omissão do dever do militar de permanecer acordado.
No que tange à intenção da conduta, esse também é o pensamento de Loureiro Neto que assim se manifesta: “Tratando-se de delito de mera conduta, o dolo será o de ação, pois que sendo a vontade ilícita, o querer visa exclusivamente o fato descrito no tipo penal. Assim, no delito do sono, com o militar que se propõe a dormir quando em serviço, numa das situações descritas no tipo penal, e, realmente, termina por adormecer, o dolo está na própria ação. Portanto, o militar de serviço de sentinela, sabedor de que durante seu ‘quarto’ não haverá ‘ronda’, que se acomoda em local favorável ao sono, vindo realmente a adormecer, cometerá o delito em estudo”. (11)
No mesmo exemplo, Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger assim se posicionam: “Se a sentinela em seu quarto de hora encontra local confortável para se sentar e encostar-se, indevidamente, assume o risco de ser vencido pelo sono”. (12)
Distinguem os dois autores mencionados a situação do militar de premeditar o sono, para tanto acomodando-se, do ser vencido pelo sono, havendo delito apenas na primeira hipótese, pois decorreu de dolo, ou seja, a intenção de dormir enquanto de serviço. (13)
Dormir, esclarecem os dois jovens autores paulistas Coimbra e Straifinger, “significa desligar-se do que se passa à sua volta, perder a noção do ambiente que o envolve, seja por pouco tempo (“cochilo”), seja por longa duração (sono profundo). Já que o tempo em que o militar dorme é elemento não delimitado no tipo em estudo, basta que no tempo em que a pessoa se desligou da realidade haja a ameaça aos bens jurídicos tutelados, ou seja, o dever e o serviço militares”. (14)
Desta forma, será indiciário para a ocorrência do crime o fato do militar de serviço estar acomodado para o desencadeamento do sono, o que caracteriza o tipo penal epigrafado, como também será indiciária a situação do sentinela ou do plantão, que, devendo estar de pé, é surpreendido sentado ou deitado e sem percepção do que passa ao seu redor, cuidando-se de selecionar ambiente para tal conduta, como retirar o seu equipamento, a farda, ou providenciar uma poltrona, sofá, cama ou até um colchão para tal.
O tipo penal distingue as situações em que o Oficial ou a Praça pode cometer o crime, tanto nas atividades operacionais como nas administrativas, como a de ronda ou como oficial de quarto, para o Oficial, ou as atividades de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou qualquer serviço de natureza semelhante, para a Praça.
Bem por isso, entendemos que as situações extensivas do delito na sua parte final “ou qualquer serviço de natureza semelhante” abrangem um rol indeterminado de situações que envolvam a segurança da Unidade ou de terceiros, ou o dever de vigilância.
A situação alcança inclusive aquele que trabalha no patrulhamento motorizado na via pública, pois a condição desta atividade é a total atenção ao serviço de segurança pessoal e de terceiros, visando preservar a ordem pública e, dessa forma, inibindo a prática do crime, ainda que esteja solitário na viatura e parado, pois o seu dever está acima das fraquezas ou comodidade franqueadas ao civil, e a sua vulnerabilidade física e do patrimônio público ficaram sem defesa, com o seu “cochilo” ou o sono propriamente dito.
Como diz Célio Lobão Ferreira, “o militar tem o dever de valer-se de todos os meios possíveis para evitar que adormeça nos serviços especificados. Se esses meios se apresentam ineficazes, cumpre comunicar ao superior hierárquico, para que providencie sua substituição. Realmente, se em vez de movimentar-se, o militar senta-se ou recosta-se, cria condições favoráveis ao sono. No entanto, se apesar da movimentação, o sono se apresenta como iminente e inevitável, dificultando os passos, afetando a concentração, só resta comunicar ao superior para as providências cabíveis”. (15)
Da transgressão disciplinar
A falta disciplinar, no dizer de Marcelo Caetano, é o fato voluntário praticado pelo servidor público, com violação de algum dever que nessa qualidade lhe cabia. As instituições militares disciplinam sua existência no Regulamento Disciplinar. (16)
Comentando a infração disciplinar do sono, Alexandre Henriques da Costa etti ali defende a posição de que o tipo subjetivo “trata de conduta, em regra, praticada a título de culpa, pois o militar do Estado se deixa vencer pelo estado de sonolência, porém, pode haver casos em que o policial tenha a intenção de dormir durante seu turno de policiamento ostensivo ou de vigilância, criando circunstâncias favoráveis a esta prática, como, por exemplo, estacionar em local ermo ou providenciar um colchão e cobertores nas instalações em que deva permanecer vigilante”. (17)
No tocante ao crime de dormir em serviço, Célio Lobão Ferreira esclarece que no “Direito Brasileiro, o delito é punível exclusivamente, em decorrência de dolo. Pode-se admitir a hipótese do adormecimento culposo, que ocorre com o fato de o militar ingerir comprimidos para dor sabendo que o remédio pode ocasionar sono irresistível, mas acredita poder resistir, vindo adormecer. Resolve-se no âmbito disciplinar.” (18)
Questão importante é saber quando o dormir em serviço será infração disciplinar (19) ou crime militar. Um implica no outro ou são independentes?
Sintetizando a questão, José da Silva Loureiro Neto pontifica que “a diferença entre o crime militar e transgressão disciplinar consiste na espécie de pena aplicável às infrações de um e de outro, e a interferência da garantia jurisdicional que é estranha ao segundo”, e, citando Hely Lopes Meirelles, diz: “A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos, e diversa é a natureza das penas. A diferença não é de grau; é de substância.
Dessa substancial diversidade resulta a possibilidade de aplicação conjunta das duas penalidades sem que ocorra bis in idem. Por outras palavras, a mesma infração pode dar ensejo à punição administrativa (disciplinar) e à punição penal (criminal), porque aquela é sempre um minus em relação a esta. Daí resulta que toda condenação criminal, por delito funcional, acarreta a punição disciplinar, mas nem toda falta administrativa exige sanção penal”. (20)
Notamos que a transgressão disciplinar é mais abrangente que o crime de dormir em serviço, pois neste o CPM especifica certas situações relativas ao Oficial ou à Praça que podem cometer o delito, enquanto aquela é genérica e engloba as situações previstas como crime. A nosso ver se houve o crime também haverá a transgressão disciplinar, mas quando esta existir nem sempre haverá o crime.
A razão disso decorre porque na transgressão disciplinar, como observa Rodolfo Venditi (21), não se distingue dolo e culpa, pois seu elemento subjetivo consiste na voluntariedade da conduta, posição essa que também é esposada por Álvaro Lazzarini (22), ao passo que no crime o elemento subjetivo é, por regra, doloso e, somente quando previsto explicitamente, é culposo.
Do exposto, podemos afirmar que na hipótese do militar estar dormindo durante o expediente de sua Unidade militar, mas não estando em atividade de ronda, de quarto, de vigia, de sentinela, e desvinculado da atividade operacional, cremos que a matéria deve ficar reservada apenas ao Regulamento Disciplinar, por não estar subsumida ao tipo penal, podendo-se o enquadramento disciplinar dar-se por outro dispositivo legal que, subsidiariamente, reprima aquele comportamento.
Da mesma forma, se o militar dorme durante instrução ou em sala de aula ou na sua seção administrativa no interior da caserna, não comete o delito em epígrafe, mas apenas uma infração disciplinar. Esse também é o posicionamento de Coimbra e Streifinger, que afirmam que o referido crime não abrange o militar que esteja em atividade administrativa. (23)
Nos casos em que o militar seja o rádio-operador, atendente de ocorrências, o controlador de radar, o controlador de vôo, etc., atividades geralmente desenvolvidas na própria caserna, não há dúvida alguma que, adormecendo no serviço naturalmente o crime estará caracterizado, pois a omissão de falta de vigilância naquelas atividades implica objetivamente o perigo à segurança de terceiros.
Das Conclusões
O sono é uma necessidade fisiológica do homem, é um estado de descanso natural e até pode decorrer de estado mórbido ou desencadeado por uma série de fatores, como foi apontado neste ensaio.
Durante o sono o agente permanece alheio ao que ocorre ao seu redor, caracterizando o delito de dormir em serviço tanto o fato do militar estar “cochilando” como o fato de estar em qualquer outro estágio do sono, como o sono profundo.
É inegável que a atividade profissional - tanto para o civil como para o militar - não se compatibiliza com o dormir durante o serviço. Todavia, em certos casos, o dormir é estado potencialmente grave envolvendo risco a terceiros ou a si próprio, como no caso daquele que conduza um veículo ou uma aeronave.
O CPM manteve a tradição de prever o delito do sono, que já era contemplado nos Artigos de Guerra do Conde de Lippe (art. 12) (24) - inspirados nos Artigos de Guerra da Alemanha, que remontavam aos da Inglaterra de 1621, de Gustavo Adolfo -, para determinadas atividades do militar, discriminando-as entre o Oficial e a Praça, e contentando-se com a mera conduta de adormecer, independentemente de qualquer dano dele decorrente.
É que em todas as atividades o militar tem o dever de permanecer acordado, como pressuposto da regularidade da própria função, e o CPM seleciona algumas delas como essenciais. Logo, se nestas for descumprido esse dever, o agente incorrerá no delito capitulado no art. 203 do CPM.
Assim, o dormir em serviço é um delito doloso e sua ocorrência também pode coincidir com a infração disciplinar de mesma natureza, ou esta pode existir singularmente se o militar vier a dormir em atividades diversas das especificadas pela Lei Penal Militar, ou se vier a dormir culposamente, impondo-se, de qualquer forma, a repressão em todas as hipóteses.
O que não se pode é deixar de prender em flagrante delito o infrator, ou deixar de realizar a persecução penal devida, quando presentes os elementos do tipo penal, sob a alegação de que esse tipo penal se confunde com o tipo administrativo-disciplinar, ou seja, com a transgressão disciplinar."
__________________
Notas
(1) É o caso da RD da Polícia Militar do Estado de São Paulo (LC n. 893/2001), art. 13, ns. 85 e 86.
(2) José da Silva Loureiro Neto, Op. Cit. Pág. 181.
(3) Apud José da Silva Loureiro Neto, “Direito Penal Militar”, Atlas, 2ª ed., São Paulo, 1999, pág. 181.
(4) Apud José da Silva Loureiro Neto, “Direito Penal Militar”, Atlas, 2ª ed., São Paulo, 1999, pág. 182/183.
(5) Artigo da Revista Galileu, com a colaboração de Carolina Montenegro, da Editora Globo, de abril de 2007, pág. 89
(6) Op. Cit., pág. 89
(7) José da Silva Loureiro Neto, Op. Cit. Pág. 183.
(8) José da Silva Loureiro Neto, ib idem.
(9) José da Silva Loureiro Neto, Op. Cit. Pág. 185
(10) José da Silva Loureiro Neto, Op. Cit. pág. 186.
(11) José da Silva Loureiro Neto, Op. Cit. pág. 186.
(12) Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger, “Apontamentos de Direito Militar”, Saraiva, 2º Vol., Parte Especial, 2007, pág. 338.
(13) Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger, Op. Cit. pág. 338.
(14) Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger, Op. Cit, pág. 336.
(15) Célio Lobão Ferreira, Direito Militar, Brasília Jurídica, 1999, pág. 295.
(16) Apud Álvaro Lazzarini, “Estudos de Direito Administrativo”, RT, 1995, pág. 400.
(17) Alexandre Henriques da Costa etti ali, “Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Anotado e Comentado” – Suprema Cultura, São Paulo, 2007, pág. 141.
(18) Célio Lobão Ferreira, “Direito Militar”, Brasília Jurídica, 1999, pág. 298
(19) O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (LC n. 893/01) assim dispõe no artigo 13, n. 85: “dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações (G);”
(20) José da Silva Loureiro Neto, Op. Cit. págs. 26/27.
(21) Apud José da Silva Loureiro Neto, Op. Cit. Pág. 26.
(22) Álvaro Lazzarini, “Estudos de Direito Administrativo”, RT, 1995, pág. 400.
(23) Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger, Op. Cit., pág. 337.
(24) Apud Ronaldo João Roth, “Justiça Militar e as peculiaridades do Juiz Militar na atuação jurisdicional”, Juarez de Oliveira, 2003, pág. 58/59.
(Fonte: Ronaldo João Roth - Juiz de Direito da Justiça Militar do Estado de São Paulo e Membro da Academia Mineira de Direito Militar. Artigo publicado na Revista de “Direito Militar”, AMAJME, nº 65, mai/jun, 2007, págs. 10/13)
Resposta ao leitor
1) Pergunta do Leitor: Muito Bem Cel, O sr. produziu um belo artigo, que só aqueles que posssuem uma boa formação jurídica sabe de fato apreciar. Contudo indago ao ilustre combatente, o sr conhece ou já ouviu falar de algum Estado da Federação Brasileira ou mesmo Pátria onde um policial possa se submeter a uma escala de serviço onde ele trabalhe 3 noite seguidas, (eram 6 X 1 até bem pouco tempo, para daí tentar dormir uma?? Acredito que Estado ao oferta esta escala, da qual ela precisa para suprir a falta de efetivo crescente em nossa fileiras, não pode se arvorar depois de algoz deste mesmo PM aquem inegavelmente afetou com sua sobre carga de serviços. Ademais,das situações em que se estuda o tipo penal no CPM, percebe-se que se está tratando daquele que está em seu quarto de hora de serviço e não daquele que trabalha de 22hs as 06hs ineterruptamente no patrulamento urbano. Gostaria que o Cel fizesse um comentário sobre minhas observações. Sd PM desconhecido - Bel. em Direito. (Sic)
Resposta ao leitor: Dileto companheiro, agradeço a participação. Outrossim, gostaria de dizer que o artigo não é de minha autoria, conforme enunciado na fonte acima transcrita. Quanto a sua indagação final, produzi e publiquei neste Blog, no dia 30 de agosto de 2009, uma matéria a respeito da sua preocupação sob o título POLÊMICA NAS ESCALAS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. Use a ferramenta Pesquisar no Civitate, à direita da barra de rolamento do Blog, e acessará a sobredita.
Um forte abraço.
Muito Bem Cel,
ResponderExcluirO sr. produziu um belo artigo, que só aqueles que posssuem uma boa formação jurídica sabe de fato apreciar. Contudo indago ao ilustre combatente, o sr conhece ou já ouviu falar de algum Estado da Federação Brasileira ou mesmo Pátria onde um policial possa se submeter a uma escala de serviço onde ele trabalhe 3 noite seguidas,( eram 6 X 1 até bem pouco tempo, para daí tentar dormir uma?? Acredito que Estado ao oferta esta escala, da qual ela precisa para suprir a falta de efetivo crescente em nossa fileiras, não pode se arvorar depois de algoz deste mesmo PM aquem inegavelmente afetou com sua sobre carga de serviços.Ademais,das situações em que se estuda o tipo penal no CPM,percebe-se que se está tratando daquele que está em seu quarto de hora de serviço e não daquele que trabalha de 22hs as 06hs ineterruptamente no patrulamento urbano. Gostaria que o Cel fizesse um comentário sobre minhas observações.
Sd PM desconhecido
Bel. em Direito
Eu tenho em meu celular a foto de um Ten. Cel dorminndo em serviço. (Operação carnaval 2010) como faço para postar em seu blog?
ResponderExcluir