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sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

STJ REAFIRMA SER POSSÍVEL CONSTATAR EMBRIAGUEZ SEM BAFÔMETRO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou nesta quinta-feira (09/12) a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante por meio de exame clínico e outras provas que não o bafômetro ou exame de sangue. A Turma negou habeas corpus a motorista que apresentava sinais claros de embriaguez, segundo perícia.

Além de ter afirmado ao perito ter ingerido três cervejas, o réu apresentou-se, segundo o próprio técnico, com "vestes em desalinho", "discurso arrastado", "hálito alcoólico", "marcha titubeante", "reflexo fotomotor lento" e "coordenação muscular perturbada".

A juíza da causa inocentou o motorista, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para a ministra Laurita Vaz, o tribunal gaúcho acertou ao rever o entendimento da magistrada. O réu foi condenado a prestar serviços à comunidade por um ano - seis meses acima da pena mínima, por ter ferido levemente duas pessoas em razão da conduta.

Em outubro, o STJ divulgara que a ação penal contra um motorista que se recusou a fazer o teste do bafômetro foi trancada devido a um "paradoxo legal" na Lei Seca, que deixa sem efeito prático o crime previsto na legislação. De acordo com o STJ, o motorista não pode ser obrigado a se submeter ao exame, mas, ao mesmo tempo, a prova técnica, com a concentração sanguínea de álcool, é indispensável para incidência do crime de dirigir embriagado.

Controvérsia

Em seu voto, a Laurita Vaz cita a divergência de entendimento entre as duas Turmas penais do STJ. A Sexta Turma vem entendendo que para configuração do crime é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. E também indicou que a questão será apreciada pela Terceira Seção em recurso repetitivo, da relatoria do ministro Napoleão Maia Filho. A Seção é composta por ministros de ambas as Turmas, e deve uniformizar o entendimento do STJ sobre o tema.

Mas a relatora considerou que, no caso concreto, o posicionamento tradicional do colegiado deveria prevalecer. Entre os argumentos da ministra, está o de que não seria possível reavaliar por meio de habeas corpus as provas lançadas no processo.

A Lei Seca

Atualmente, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, não é permitido dirigir sob a influência de qualquer concentração de álcool no sangue, porém, existe uma margem de tolerância de 2 dg de álcool/l de sangue ou 0,1 mg de álcool/l de ar expirado. Acima disso, o condutor está sujeito à multa, suspensão do direito de dirigir por um ano e retenção do veículo. Se for constatada concentração de álcool igual ou superior a 6 dg álcool/l de sangue ou 0,3 mg de álcool/l de ar expirado (o equivalente a três tulipas de chope), o condutor cometerá um crime passível de punição com detenção de seis meses a três anos, multa e perda do direito de dirigir.

(Fonte: Terra)

Um comentário:

  1. Este pessoal do Ronda o que eles sabem fazer e RODAR na viatura.Para e para ca sem abordar ninguem.Nao so, os policiais do RONDA sao raparigueiros como tb os demais policiais.

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