"A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) poderá votar logo após o recesso parlamentar substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que garante às pessoas comprovadamente pobres a gratuidade do registro da escritura pública ou título equivalente de propriedade do imóvel destinado à residência da família, quando único.
A proposta original (PEC 55/05), de autoria do ex-senador José Maranhão (PMDB-PB), prevê acréscimo de novo inciso ao artigo 5º da Constituição Federal, para prever o benefício. O atual dispositivo garante aos reconhecidamente pobres apenas a gratuidade no registro civil de nascimento e na certidão de óbito.
Segundo José Maranhão, um dos mais sérios obstáculos à transação de imóveis e, portanto, ao acesso à moradia, "é a onerosidade do registro dominial", devido ao elevado custo do registro imobiliário no Brasil. Lembra ainda que esse custo traz, como consequências, outros problemas, como a dificuldade em obter financiamento bancário.
"Os bancos não liberam empréstimos, linhas de crédito ou financiamentos se não receberem, em contrapartida, garantia idônea - que, no caso de aquisição de imóveis, consiste no respectivo título aquisitório. Noutra ponta, a ausência de registro importa percalços diversos de ordem sucessória, caso o proprietário faleça sem haver transcrito o título de compra e venda no cartório do registro de imóveis", lembrou o ex-senador, ao justificar a necessidade da PEC.
Apesar de elogiar a iniciativa da proposta, o relator na CCJ, senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), apresentou substitutivo para corrigir o que ele entende ser um vício de iniciativa da PEC. É que, segundo explica, o artigo 22 da Constituição prevê que compete privativamente à União legislar sobre registros públicos. Explica, então, Azeredo, que o ideal é promover a alteração no artigo 236 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias (ADCT), que prevê que "lei federal (Lei 10.169/00) estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro".
Conforme o substitutivo proposto por Azeredo, o artigo 236 do ADCT passa a ser acrescido do seguinte inciso: "nos estados que instituírem fundos compensatórios, serão gratuitos, em proveito dos reconhecidamente pobres, assim definidos segundo requisitos específicos e objetivos estabelecidos em lei federal, a lavratura e o registro da escritura pública ou título equivalente do imóvel destinado à residência da família, quando único, facultado à lei estadual a fixação de valor-limite para os imóveis beneficiados".
Em seu parecer, Azeredo também observa que a regulação da gratuidade em questão deverá ser feita por lei ordinária, de "forma a assegurar a plena constitucionalidade da inovação"."
(Fonte: Agência Senado e Uol)
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