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sábado, 31 de janeiro de 2009

ELIOMAR DE LIMA, DO JORNAL "O POVO", PUBLICOU HOJE: ACIDENTE COM HILUX DO RONDA? A CONCESSIONÁRIA PASSA A RÉGUA, MAS QUEM FECHA A CONTA É O PM.

O Jornalista Eliomar de Lima, do "O Povo", publicou material que segundo ele, "recebeu de uma fonte, dando conta de algumas conclusões de inquéritos técnicos realizados pelo Comando da Polícia Militar envolvendo membros da Corporação em acidentes com carros como as famosas Hilux do Ronda do Quarteirão. Nesses casos, a New Land fixa o orçamento e quem sempre paga a conta é o policial. Isso mostra, por exemplo, despreparo dos guiadores. No mínimo. Mas confira:
XIII. Inquérito Técnico – Solução e Designação (Boletim do Comando Geral da PM 017 de 27.01.2009)

Solução nº. 001/2009-DAL Pelas conclusões a que chegou o CAP PM HÉLIO DE ASSIS ALENCAR FILHO, pertencente à CPTUR, designado para instaurar Inquérito Técnico através da Portaria 140/2008-DAL, a fim de apurar as causas, efeitos e responsabilidades em uma ocorrência de danos ao patrimônio, envolvendo a viatura RD 3002, de placas HYV 2185-CE, pertencente à SSPDS, estando sob cessão de uso da PMCE (CPTUR). Fato ocorrido no dia 26.01.08, na Rua 15 de novembro, Bairro Itambé, Caucaia/CE. RESOLVO:

a – Concordar com o parecer final do encarregado do I.T., à fl.( 31 ), conforme o laudo pericial n.º 329.01T/08, no qual, os peritos admitem que: “... a causa do acidente e suas conseqüências deveu-se ao condutor da Hilux de placas HYV 2185-CE, por não ter atenção para as normas da segurança no trânsito ao realizar manobra de marcha ré.”( ipsis litteris);

b - Imputar os prejuízos dos danos causados na viatura supracitada, conforme orçamento mais acessível, posto pela empresa NEWLAND VEÍCULOS LTDA, no valor de R$ 1.934,32 (hum mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) ao SD PM 18509 Daniel Ricardo de Souza, MF 125.502-1-9, da PMTUR.

c – Encaminhem-se os autos de I.T. à Procuradoria Geral do Estado do Ceará e aguardar posteriormente, o pronunciamento por parte da justiça no tocante aos danos causados ao veículo oficial;

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Solução nº. 002/2009-DAL Pelas conclusões a que chegou o CAP PM LUIZ MARTINS MONTE PEREIRA, pertencente à DAL, designado para instaurar Inquérito Técnico através da Portaria 079/2008-DAL, a fim de apurar as causas, efeitos e responsabilidades em uma ocorrência de danos ao patrimônio, envolvendo a viatura RD 1101, de placas HYR 1344-CE, pertencente à SSPDS, estando sob cessão de uso da PMCE (BPCOM). Fato ocorrido no dia 27.04.08, na Rua Luca Francisco Antonio, Bairro Edson Queiroz, Fortaleza/CE. RESOLVO:

a – Concordar com o parecer final do encarregado do I.T., à fl.( 56 ), conforme o laudo pericial n.º 172.04P/08, no qual, os peritos admitem que: “... os danos constatados no veículo oficial.... sofreu avarias em sua estrutura mediante ação humana direta e intencional.”( ipsis litteris);

b - Imputar os prejuízos dos danos causados na viatura supracitada, conforme orçamento mais acessível, posto pela empresa NEWLAND VEÍCULOS LTDA, no valor de R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) ao Sr. Aldemir Alves de Lima, residente á Rua Ubaitava, nº 286, Bairro Edson Queiroz.

c – Encaminhem-se os autos de I.T. à Procuradoria Geral do Estado do Ceará e aguardar posteriormente, o pronunciamento por parte da justiça no tocante aos danos causados ao veículo oficial;

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Solução nº. 003/2009-DAL Pelas conclusões a que chegou o MAJ PM JOÃO CARLOS NETO, pertencente à CPRv, designado para instaurar Inquérito Técnico através da Portaria 151/2008-DAL, a fim de apurar as causas, efeitos e responsabilidades em uma ocorrência de danos ao patrimônio, envolvendo a viatura RD 1074, de placas HYR 0574-CE, pertencente à SSPDS, estando sob cessão de uso da PMCE (BPCOM). Fato ocorrido no dia 14.01.08, na Av. Odilon Guimarães c/ Rua Vera Cruz, Bairro Lagoa Redonda, Fortaleza/CE. RESOLVO:

a – Concordar com o parecer final do encarregado do I.T., à fl.( 26 ), conforme o laudo pericial n.º 133.01T/08, no qual, os peritos admitem que: “... o acidente deveu-se à falta de atenção e cautela por parte do condutor da Hilux placa HYR 0574-CE ao efetuar manobra em marcha ré.”( ipsis litteris);

b - Imputar os prejuízos dos danos causados na viatura supracitada, conforme orçamento mais acessível, posto pela empresa NEWLAND VEÍCULOS LTDA, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao SD PM 22407 Luiz Roberto Alencar Marçal Junior, MF 300.779-1-1, do BPCOM.

c – Encaminhem-se os autos de I.T. à Procuradoria Geral do Estado do Ceará e aguardar posteriormente, o pronunciamento por parte da justiça no tocante aos danos causados ao veículo oficial;

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Solução nº. 004/2009-DAL Pelas conclusões a que chegou o CAP PM FRANCISCO CARLOS DE LIMA, pertencente à CPRv, designado para instaurar Inquérito Técnico através da Portaria 153/2008-DAL, a fim de apurar as causas, efeitos e responsabilidades em uma ocorrência de danos ao patrimônio, envolvendo a viatura RD 1077, de placas HYR 0344-CE, pertencente à SSPDS, estando sob cessão de uso da PMCE (BPCOM), e o veiculo WW/Golf, de placas DVD 8029-SP. Fato ocorrido no dia 18.01.08, na Rua 1º de Abril, Quarto Anel Viário, Bairro Messejana, Fortaleza/CE. RESOLVO:

a – Concordar com o parecer final do encarregado do I.T., à fl.( 52 ), conforme o laudo pericial n.º 230.01T/2008, no qual, os peritos admitem que: “... o acidente e suas conseqüências deveram-se a conduta imprópria e sem os devidos cuidados indispensáveis com a segurança de trânsito por parte do condutor da “Hilux” de placas HYR 0344-CE ao dar marcha ré.”( ipsis litteris);

b - Imputar os prejuízos dos danos causados na viatura supracitada, conforme orçamento mais acessível, posto pela empresa NEWLAND VEÍCULOS LTDA, no valor de R$ 1.923,88 (hum mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) ao SD PM 22381 Severino Clayton Lourenço da Silva, MF 300.763-1-1, do BPCOM.

c – Encaminhem-se os autos de I.T. à Procuradoria Geral do Estado do Ceará e aguardar posteriormente, o pronunciamento por parte da justiça no tocante aos danos causados ao veículo oficial;

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Solução nº. 005/2009-DAL Pelas conclusões a que chegou o CAP PM WAGNER SOUSA GOMES, pertencente à 6ª CIA/5º BPM, designado para instaurar Inquérito Técnico através da Portaria 137/2008-DAL, a fim de apurar as causas, efeitos e responsabilidades em uma ocorrência de danos ao patrimônio, envolvendo a viatura RD 1117, de placas HYR 1614-CE, pertencente à SSPDS, estando sob cessão de uso da PMCE (BPCOM). Fato ocorrido no dia 25.04.08, na Travessa Júlio César, Bairro Damas, Fortaleza/CE. RESOLVO:

a – Discordar com o parecer final do encarregado do I.T., à fl.( 33 ), conforme o laudo pericial n.º 338.04T/08, fl. ( 31 ), no qual, os peritos admitem que: “... o acidente deveu-se a falta de cautela por parte do condutor da camioneta Hilux de placas HYR 1614-CE.”( ipsis litteris);

b - Imputar os prejuízos dos danos causados na viatura supracitada, conforme orçamento mais acessível, posto pela empresa NEWLAND VEÍCULOS LTDA, no valor de R$ 2.613,03 (dois mil, seiscentos e treze reais e três centavos) ao SD PM 22620 Juscelino Charles Jerônimo, MF 301.040-1-3, do BPCOM.

c – Encaminhem-se os autos de I.T. à Procuradoria Geral do Estado do Ceará e aguardar posteriormente, o pronunciamento por parte da justiça no tocante aos danos causados ao veículo oficial;

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Solução nº. 006/2009-DAL Pelas conclusões a que chegou o CAP PM MARCUS TÚLIO MOREIRA PRUDÊNCIO, pertencente à CPRv, designado para instaurar Inquérito Técnico através da Portaria 157/2008-DAL, a fim de apurar as causas, efeitos e responsabilidades em uma ocorrência de danos ao patrimônio, envolvendo a viatura RP 5296, de prefixo 231348, pertencente à SSPDS, estando sob cessão de uso da PMCE (6ª Cia/5º BPM), e o ônibus da Empresa Veja, de placas HYC 0653-CE. Fato ocorrido no dia 23.02.08, na Av. Imperador, Bairro Nova Assunção, Fortaleza/CE. RESOLVO:

a – Concordar com o parecer final do encarregado do I.T., à fl.( 44 ), conforme o laudo pericial n.º 298.02T/08, no qual, os peritos admitem que: “... o acidente de tráfego em estudo deveu-se à ausência de espera por parte do guiador da viatura policial militar.”( ipsis litteris);

b - Imputar os prejuízos dos danos causados na viatura supracitada, conforme orçamento mais acessível, posto pela empresa EALI AUTO PEÇAS LTDA, no valor de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais) ao SD PM 19717 Chalrton Mesquita Sousa, MF 134.687-1-4, da 6ª Cia/5º BPM.

c – Encaminhem-se os autos de I.T. à Procuradoria Geral do Estado do Ceará e aguardar posteriormente, o pronunciamento por parte da justiça no tocante aos danos causados ao veículo oficial;

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Solução nº. 007/2009-DAL Pelas conclusões a que chegou o TEN PM ARNAUD COELHO MARQUES, pertencente à DAL, designado para instaurar Inquérito Técnico através da Portaria 182/2008-DAL, a fim de apurar as causas, efeitos e responsabilidades em uma ocorrência de danos ao patrimônio, envolvendo a viatura RD 1118, de placas HYR 1524-CE, pertencente à SSPDS, estando sob cessão de uso da PMCE (BPCOM), e o veículo Corsa Sedan, de placas KKV 5781-CE. Fato ocorrido no dia 29.03.08, na Rua Francisco Gonçalves, Bairro Cocó, Fortaleza/CE. RESOLVO:

a – Concordar com o parecer final do encarregado do I.T., à fl.( 42 ), conforme o laudo pericial n.º 350.03T/2008, no qual, os peritos admitem que: “... o acidente e suas conseqüências deveram-se a postergação de parada obrigatória por parte do condutor da Hilux de placas HYR 1524-CE.”( ipsis litteris);

b - Imputar os prejuízos dos danos causados na viatura supracitada, conforme orçamento mais acessível, posto pela empresa NEWLAND VEÍCULOS LTDA, no valor de R$ 2.985,98 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos) ao SD PM 21967 Harnoldo Márcio da Silva Marcos, MF 300.446-1-4, do BPCOM.

c – Encaminhem-se os autos de I.T. à Procuradoria Geral do Estado do Ceará e aguardar posteriormente, o pronunciamento por parte da justiça no tocante aos danos causados ao veículo oficial;

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Solução nº. 008/2009-DAL Pelas conclusões a que chegou o CAP PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA, pertencente ao BPCOM, designado para instaurar Inquérito Técnico através da Portaria 093/2008-DAL, a fim de apurar as causas, efeitos e responsabilidades em uma ocorrência de danos ao patrimônio, envolvendo a viatura RD 1072, pertencente à SSPDS, estando sob cessão de uso da PMCE (BPCOM), e a motocicleta Honda/Falcon 400cc MT 1072. Fato ocorrido no dia 26.12.07, na Estrada do Ancuri, Bairro Ancuri, Fortaleza/CE. RESOLVO:

a - Concordar com o parecer final do encarregado do I.T., à fl.( 28 ).

b - Imputar os prejuízos dos danos causados na viatura supracitada, conforme orçamento mais acessível, posto pela empresa NEWLAND VEÍCULOS LTDA, no valor de R$ 346,74 (trezentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos) ao SD PM 22264 Aureliano do Nascimento Barcelos, MF 300.674-1-X, do BPCOM.

c – Encaminhem-se os autos de I.T. à Procuradoria Geral do Estado do Ceará e aguardar posteriormente, o pronunciamento por parte da justiça no tocante aos danos causados ao veículo oficial;

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Solução nº. 009/2009-DAL Pelas conclusões a que chegou o TEN PM WAGNER NUNES VASCONCELOS, pertencente à 3ª Cia/5º BPM, designado para instaurar Inquérito Técnico através da Portaria 163/2008-DAL, a fim de apurar as causas, efeitos e responsabilidades em uma ocorrência de danos ao patrimônio, envolvendo a motocicleta policial, de placas HWB 1826-CE, pertencente à SSPDS, estando sob cessão de uso da PMCE (3ª Cia/5º BPM), e o veículo Honda/Fit, de placas HUO 9437-CE. Fato ocorrido no dia 30.01.08, na Rua Walderi Uchoa, Bairro Gentilândia, Fortaleza/CE. RESOLVO:

a – Concordar com o parecer no relatório final do encarregado do Inquérito Técnico, à fl. (46) dos Autos de I.T.;

b – Arquivar os presentes Autos de Inquérito Técnico, visto que os danos na MP foram ressarcidos pelo condutor da mesma, em conformidade com a Certidão nº 028/2008, expedida pelo Pelotão de Motos/5º BPM, fl. ( 27 ), onde afirma que a motocicleta PM está sem restrições para o serviço operacional. "

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