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segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

ACADEMIA DA SSPDS X ACADEMIA (APMGEF) DA PMCE













HISTÓRICO

A Academia de Polícia Militar General Edgard Facó (APMGEF), da Polícia Militar do Ceará, foi criada através do Decreto Estadual Nº 1.251, de 08 de abril de 1929, com o nome de Escola de Formação Profissional da Força Pública.

No Governo do Estado estava o Dr. José Carlos Matos Peixoto e no Comando da Força Pública, o Capitão do Exército Brasileiro, comissionado Coronel de Polícia Militar Edgard Facó.

Unidade de Ensino modelar da Polícia Militar do Ceará, ao longo de sua existência recebeu várias denominações, dentre elas: Escola de Formação de Quadros; Grupamento Escola; Grupamento Escola General Edgard Facó e Academia de Polícia Militar General Edgard Facó.

No ano de 1977 a Academia de Polícia Militar General Edgard Facó, com os seus Cursos de Oficiais, foi transferida do bairro de Antônio Bezerra, onde hoje se encontram as instalações do Colégio da Polícia Militar, para o bairro Edson Queiroz, onde permanece até os dias atuais (mas querem acabar com a Academia).

Naquele mesmo ano, o Curso de Formação de Oficiais – CFO passou a ser considerado de nível superior. Hoje o Curso de Formação de Oficiais confere aos seus concludentes a graduação de Bacharel em Segurança Pública. Além do Curso de Formação de Oficiais, também são oferecidos pela APMGEF o Curso Superior de Polícia Militar, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, o Curso de Preparação de Instrutores, o Curso de Instrutores de Educação Física e o Curso de Habilitação de Oficiais, todos com representantes de quase todas as Unidades da Federação, sendo referência no cenário nacional, tendo a pouco tempo ultrapassado as fronteiras da nação, quando recebeu um Oficial da República Nacional da Bolívia para integrar seu corpo discente.


IMPORTÂNCIA

A Academia de Polícia Militar General Edgard Facó se tornou um centro de polarização cultural e um dos mais requisitados institutos de formação, aperfeiçoamento e especialização de profissionais de Segurança Pública.

No seu Quadro de Magistério existem Pós-Doutores, Doutores, Mestres, Especialistas e Bacharéis de notório saber, inclusive docentes renomados de Universidades locais e com experiências internacionais.


ALGUNS DE SEUS CURSOS E BASE LEGAL

CFO – Curso de Formação de Oficiais (Bacharel em Segurança Pública)
Equivalência: - Nível de Graduação
Amparo: - Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996 – LDB (art. 83)
- Lei Estadual nº 9.560, de 14.12.1971
- Lei nº 10.945, de 14.11.1984
- Lei nº 11.093, de 11.10.1985
- Lei nº 11.167, 07.01.1986 (art.41)
- Lei nº 13.438, de 07.01.2004 (CBMCE)
- Lei nº 13.729, de 11.01.2006, alterada pela Lei nº 13.768, de 04.05.2006
- Lei Estadual n° 13.875, de 07 de fevereiro de 2007
- Decreto Federal nº 88.777, de 30.09.1983
- Decreto Estadual nº 9692, de 13.01.1972
- Decreto nº 16.216, de 17.11.1983
- Decreto nº 17.710, de 07.01.1986
- Decreto nº 21.392, de 31.05.1991
- Decreto nº 23.966, de 29.12.1995 (CFO)
- Decreto nº 26.548, de 04.04.2002 (Campus Virtual)
- Decreto nº 27.416, de 30.03.2004 (CBMCE)
- Parecer nº 290/1976 – CEE
- Parecer nº 0711/2004 – CEE
- Parecer nº 040/1996 – ASSJUR/PMCE
- Parecer nº 073/1996-ASSEJUR/PMCE
- Parecer 31/07-FGF

CPI – Curso de Preparação de Instrutores
Equivalência: - Nível de Pós-Graduação (lato sensu)
Amparo: - Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996 – LDB (art. 83)
- Lei Estadual nº 9.560, de 14.12.1971
- Lei nº 10.945, de 14.11.1984
- Lei nº 11.093, de 11.10.1985
- Lei nº 11.167, 07.01.1986 (art.41)
- Lei nº 13.729, de 11.01.2006, alterada pela Lei nº 13.768, de 04.05.2006
- Lei Estadual n° 13.875, de 07 de fevereiro de 2007
- Decreto Federal nº 88.777, de 30.09.1983
- Decreto Estadual nº 9692, de 13.01.1972
- Decreto nº 16.216, de 17.11.1983
- Decreto nº 17.710, de 07.01.1986
- Decreto nº 21.392, de 31.05.1991
- Decreto nº 23.966, de 29.12.1995
- Decreto nº 26.548, de 04.04.2002 (Campus Virtual)
- Parecer nº 0711/2004 – CEE
- Parecer nº 040/1996 – ASSJUR/PMCE
- Parecer nº 073/1996-ASSEJUR/PMCE

CAO – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais
Equivalência: - Nível de Pós-Graduação (Especialização)
Amparo: - Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996 – LDB (art. 83)
- Lei Estadual nº 9.560, de 14.12.1971
- Lei nº 10.581, de 23.11.1981 (CAO)
- Lei nº 10.945, de 14.11.1984
- Lei nº 11.093, de 11.10.1985
- Lei nº 11.167, 07.01.1986 (art.41)
- Lei nº 13.729, de 11.01.2006, alterada pela Lei nº 13.768, de 04.05.2006
- Lei Estadual n° 13.875, de 07 de fevereiro de 2007
- Decreto Federal nº 88.777, de 30.09.1983 (art. 26)
- Decreto Estadual nº 9692, de 13.01.1972
- Decreto nº 16.216, de 17.11.1983
- Decreto nº 17.710, de 07.01.1986
- Decreto nº 21.392, de 31.05.1991
- Decreto nº 23.966, de 29.12.1995
- Decreto nº 26.548, de 04.04.2002 (Campus Virtual)
- Parecer nº 0711/2004 – CEE
- Parecer nº 040/1996 – ASSJUR/PMCE
- Parecer nº 073/1996-ASSEJUR/PMCE

CSPM – Curso Superior de Polícia Militar
Equivalência: - Nível de Pós- Graduação (stricto sensu – Mestrado)
Amparo: - Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996 – LDB (art. 83)
- Lei Estadual nº 9.560, de 14.12.1971
- Lei nº 10.945, de 14.11.1984
- Lei nº 11.093, de 11.10.1985
- Lei nº 11.167, 07.01.1986 (art.41)
- Lei nº 13.729, de 11.01.2006, alterada pela Lei nº 13.768, de 04.05.2006
- Lei Estadual n° 13.875, de 07 de fevereiro de 2007
- Decreto Federal nº 88.777, de 30.09.1983
- Decreto Estadual nº 9692, de 13.01.1972
- Decreto nº 16.216, de 17.11.1983
- Decreto nº 17.710, de 07.01.1986
- Decreto nº 21.392, de 31.05.1991
- Decreto nº 23.966, de 29.12.1995
- Decreto nº 26.548, de 04.04.2002 (Campus Virtual)
- Parecer nº 0711/2004 – CEE
- Parecer nº 040/1996 – ASSJUR/PMCE
- Parecer nº 073/1996-ASSEJUR/PMCE

PROVIDÊNCIAS RECENTES

Estudos foram feitos através da Portaria nº 0049/2007-GC, nomeando comissão para elaborar minuta de Lei Estadual criando o Sistema de Ensino da PMCE. Foi aberto um Processo via SPU 07220213-0, de 12 de junho de 2007 (Of. Nº 1983/07-GC, 14/06/2007) e todo o material foi enviado para a SSPDS.

Também foi editada a Portaria nº 0094/2007-GC, que aprovou as Normas e Padrões de Condutas de Ensino da PMCE para o ano de 2007.

AGORA QUEREM ACABAR COM A ACADEMIA

A sociedade tem acompanhado de forma perplexa as notícias de que a Academia de Polícia Militar General Edgard Facó vai ser extinta para dar lugar a um Pavilhão de Feiras. Vejamos:
“DECRETO Nº 29.212, de 29 de fevereiro 2008.
ALTERA O DECRETO Nº 29.052, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, com fundamento no Decreto-Lei nº3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº2.786 de 21 de maio de 1956 e da Lei 6.602 de 07 de dezembro de 1978, e, CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Estado do Ceará de um centro de feiras e eventos condizente com as exigências do mercado e dos planos de desenvolvimento do turismo econômico do Ceará; CONSIDERANDO que a Academia de Segurança Pública e Defesa Social se localiza em área próxima do Centro de Convenções do Estado, por isso estrategicamente conveniente às atividades de um centro de feiras; CONSIDERANDO que o Estado do Ceará precisa dar melhores e
mais modernas instalações à Academia de Segurança Pública e Defesa Social; DECRETA:
Art.1º. Ficam alterados os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº29.052, de 26 de outubro de 2007, que passam a viger com as seguintes redações:
"Art.1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área urbana que engloba os imóveis 01 (um), 02 (dois) e 03 (três) e suas respectivas benfeitorias, localizados nesta Capital, na Avenida Perimetral, Nº1.251, Bairro Mondubim, Fortaleza - Ceará, com perímetro total de 1.083,34m e área total a ser desapropriada de 58.921,98m2, com a seguinte descrição:
ÁREA URBANA- Partindo do Ponto P01,com coordenadas UTM 9578670 Norte e 547871 Este,
com Azimute 104º35´24" e distância 74,50m até o P02,
com Azimute 104º35´24" e distância 145,36m até o P03,
com Azimute 191º31´50" e distância 328,77m até o P04,
com Azimute 273º18´35" e distância 2,50m até o P05,
com Azimute 300º45´34" e distância 33,19m até o P06,
com Azimute 300º45´34" e distância 70,19m até o P07,
com Azimute 308º50´43" e distância 145,05m até o P08,
com Azimute 37º10´59" e distância 29,20m até o P09,
com Azimute 90º16´36" e distância 43,58m até o P10,
com Azimute 01º40´10" e distância 211,00m até o P01.
IMÓVEL 01 - Partindo do Ponto P01, com coordenada UTM
9578670 Norte e 547871 Este,
com Azimute 104º35´24" e distância 74,50m até o P02,
com Azimute 178º24´34" e distância 191,17m até o P02A,
com Azimute 268º19´53" e distância 38,40m até o P10,
com Azimute 01º40´10" e distância 211,00m até o P01,
com área de 14.088,35m2 e perímetro de 545,07m.
IMÓVEL 02 - Partindo do Ponto P02, com coordenada UTM
9578679 Norte e 547968 Este,
com Azimute 104º35´24" e distância 145,36m até o P03,
com Azimute 191º31´50" e distância 328,77m até o P04,
com Azimute 273º18´35" e distância 2,50m até o P05,
com Azimute 300º45´34" e distância 33,19m até o P06,
com Azimute 14º17´07" e distância 144,00m até o P4B,
com Azimute 277º59´44" e distância 82,50m até o P2A,
com Azimute 358º24´34" e distância 191,17m até o P2,
com área de 26.512,54m2 e perímetro de 927,49m.
IMÓVEL 03 - Partindo do Ponto P09, com coordenada UTM
9578482 Norte e 547771 Este,
com Azimute 90º16´36" e distância 43,58m até o P10,
com Azimute 88º19´53" e distância 68,40m até o P2A,
com Azimute 97º59´44" e distância 82,50m até o P4B,
com Azimute 194º31´34" e distância 144,00m até o P06,
com Azimute 300º45´34" e distância 70,19m até o P07,
com Azimute 308º50´43" e distância 145,05m até o P08,
com Azimute 37º10´59" e distância 29,20m até o P09,
com área de 18.321,09m2 e perímetro de 582,92m".
Art.2º. Caberá à Procuradoria Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº58, de 31 de março de 2006, alterada pela Lei Complementar nº60, de 31 de março de 2006 e pela Lei Complementar nº61, de 14 de fevereiro de 2007.
Art.3º. A desapropriação objeto deste Decreto tem por finalidade a construção do prédio da Academia de Segurança Pública e Defesa Social da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado."
Art.4º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará."
Art.2º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 dias do mês de fevereiro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Roberto das Chagas Monteiro
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL.”

Ora, isso é um absurdo, porque as obras da APMGEF nunca sequer foram concluídas, ademais já tomaram uma parte da sua área e destinaram para funcionar como estacionamento do Centro de Convenções. Também porque em frente ao atual Centro de Convenções existe um terreno plano, desocupado, muitíssimo maior que a área da Academia, que pode abrigar o Pavilhão de Feiras e ainda existe vizinho a esse terreno, as antigas instalações da Imprensa Oficial do Estado do Ceará, que é um terreno grande, que também pode abrigar outros equipamentos para o Pavilhão de Feiras e para o Centro de Convenções.

O acesso pode ser feito por via subterrânea ou via passarela, por cima da Av. Washington Soares, ocasião que o projeto poderia criar um grande ícone para a cidade, O PORTAL DE FORTALEZA, a exemplo de Portais existentes em Gramado (RS), Caldas Novas (GO), bairro Santa Felicidade, em Curitiba (PR) ou em Natal (RN), conforme fotos abaixo.

PORTAIS NAS ENTRADAS DO BAIRRO SANTA FELICIDADE EM CURITIBA (PR) E EM NATAL (RN)

Você entra em Fortaleza e não existe um Portal. A CE 040 (Rota Sol-Nascente, também conhecida como Via Litorânea ou Av. Washington Soares, na parte urbana de Fortaleza), principal via de acesso hoje para Fortaleza poderia ser bem emblematizada.

Continuando com a idéia de ocupar a APMGEF, do mesmo jeito para acessá-la terão que passar por cima da avenida lateral ou por baixo. Devíamos sim, era desapropriar as propriedades próximas, re-anexar o estacionamento que lhe foi tomado e concluir as obras da APMGEF (permanece até hoje inacabada), melhorando-a muito mais, pois o local é privilegiado.

Acabando com a APMGEF estaremos indo de encontro à realidade mundial. Ademais já estamos unidos virtualmente com a SSPDS (Campus Virtual, Decreto nº 26.548, de 04.04.2002) nada impede de melhorarmos ainda mais o ensino e o processo de integração com as demais vinculadas e outros centros e universidades.

ACADEMIA DA SSPDS E A APMGEF

É interessante criar a Academia da Segurança Pública, mas a APMGEF deve ser preservada, pois atualmente não existe previsão legal para a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social executar o ensino militar na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. Vejamos:

Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988.
“(...)
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo 1° Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, parágrafo 8°; do art. 40, parágrafo 3°; e do art. 142, parágrafos 2° e 3°, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, parágrafo 3°, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
(...)
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)
Parágrafo 5° Às polícia militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Parágrafo 6° As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo 7° A Lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.”

Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
“(...)
Art. 83. O Ensino Militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.”

Constituição do Estado do Ceará, de 05 de outubro de 1989.
“(...)
Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, hierarquia e disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes.
(...)
Art. 188. Incumbe à Polícia Militar a atividade da preservação da ordem pública em todas as suas modalidades e proteção individual, com desempenhos ostensivos para inibir os atos atentatórios a pessoas e bens.
Parágrafo único. A lei disciplinará o efetivo da Polícia Militar, dispondo sobre sua organização, funcionamento e medidas aplicáveis, para garantir a sua eficiência operacional, distribuindo as responsabilidades em consonância com os graus hierárquicos.”

Lei Estadual n° 12.691, de 16 de maio de 1997.
“(...)
Art.1° Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, integrante da estrutura organizacional da Governadoria, à qual incumbe zelar pela ordem pública e defesa da coletividade, no que diz respeito às atividades de segurança pública, coordenando, controlando e integrando as ações da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e da Corregedoria-Geral dos órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania.
(...)
Parágrafo 2° - Os órgãos de formação de policiais civis e militares serão orientados pelas macrodiretrizes acerca de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, a serem definidas em regulamento.
(...)
Art. 3° - A Polícia Militar, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, integrando a estrutura organizacional da Governadoria, exercerá as funções de polícia de segurança, competindo-lhe as atividades de segurança interna no território estadual e de policiamento ostensivo fardado, destinado à proteção e defesa da Cidadania, à manutenção da Lei e da ordem, à preservação da criminalidade, à guarda e vigilância do patrimônio público e das vias de circulação, à garantia das instituições da sociedade civil, à defesa dos bens públicos e privados.”

Lei Estadual n° 13.875, de 07 de fevereiro de 2007.
“(...)
Art. 60. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social compete: zelar pela ordem pública e pala incolumidade das pessoas e do patrimônio, no que diz respeito às atividades de segurança pública, coordenando, controlando e integrando as ações da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, dos Institutos de Polícia Científica e da Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania que passam a denominar-se Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social; assessorar o Governador do Estado na formulação de diretrizes e da política de garantia e manutenção da ordem pública e defesa social; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
(...)
Art. 63. À Polícia Militar do Ceará, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete: exercer as funções de polícia preventiva e de segurança; as atividades de segurança interna do território estadual e de policiamento ostensivo fardado, destinado à proteção e defesa social, à manutenção da Lei e da ordem, e à prevenção e repressão imediata da criminalidade; a guarda e vigilância do patrimônio público e das vias de circulação; a garantia das instituições da sociedade civil; a defesa dos bens públicos e privados; a proteção e promoção do bem estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional; manter intercâmbio sobre assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais e de outras unidades da Federação e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.”

CONCLUSÃO

Vamos preservar a Academia de Polícia Militar General Edgard Facó.

“O que mais preocupa não é o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética! O que mais preocupa é o silêncio dos bons.” (Martin Luther King).

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