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quarta-feira, 21 de abril de 2010

PUBLICADO O CÓDIGO DE ÉTICA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO CEARÁ

PORTARIA Nº614/2010 – GS

O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a importância de se definir padrões de comportamento ético no âmbito do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, fundamentados na definição de compromisso com a sociedade, com base na liberdade, democracia, cidadania, justiça e igualdade social; CONSIDERANDO a elaboração, pela Comissão Espacial da SSPDS que foi constituída pela Portaria nº583/2007-GS, de 28/03/2007, e suas alterações posteriores, de um anteprojeto de Código de Ética da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, o qual foi submetido a uma consulta pública interna, cuja conseqüência foi considerada positiva. RESOLVE,

1. APROVAR O CÓDIGO DE ÉTICA DOS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, constante do Anexo Único desta Portaria, que foi elaborado nos termos da Portaria nº583/2007-GS, de 28/03/2007.

2. Fica também aprovada a distribuição impressa na SSPDS e organizações vinculadas, de forma indistinta, do Código de Ética ora aprovado.

3. O referido Código de Ética, além da distribuição impressa, deve ser disponibilizado na página eletrônica da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado e demais organizações vinculadas, em seu modelo original de edição, para consultas e impressões em geral.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, em 08 de abril de 2010.

Roberto das Chagas Monteiro

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A

PORTARIA DA SSPDS Nº614/2010-GS DE 08/04/2010


CÓDIGO DE ÉTICA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DA DEONTOLOGIA

Seção I

Dos Objetivos e do Âmbito de Aplicação

Art.1º. Este Código estabelece os fundamentos éticos e fixa a forma pela qual devem se conduzir os agentes públicos que atuam no sistema de segurança pública do Estado do Ceará, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidade ou especialização, vinculação ou origem.

Parágrafo único – Entende-se por agente público toda pessoa que presta serviço público, sendo funcionário público ou não, sendo remunerado ou não, sendo o serviço temporário ou não.

Art.2º. As modalidades e especializações profissionais poderão orientar, em consonância com este Código de Ética Profissional, regras próprias de conduta atinentes às suas peculiaridades e especificidades.

Seção II

Da Deontologia

Art.3º. A deontologia é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para o exercício das atividades profissionais dos agentes de segurança pública, objetivando atingir plenamente os ideais de realização do bem-comum, devendo observar e manter os seguintes princípios:

I - dignidade funcional e pessoal;

II - respeito aos direitos individuais e coletivos;

III - consciência e zelo profissional;

IV - desprendimento e altruísmo;

V - transparência;

VI - legalidade;

VII - impessoalidade;

VIII - moralidade;

IX - probidade;

X – eficiência.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS DE CONDUTA, DOS DEVERES, DAS CONDUTAS VEDADAS E DAS CONSEQÜÊNCIAS

Seção I

Das Normas de Conduta

Art.4º. Os agentes da segurança pública deverão atuar com base em condutas éticas e profissionais irrepreensíveis, no sentido de garantir o livre exercício dos direitos individuais, coletivos e difusos, com o propósito de preservar a dignidade humana, observando, ainda, os seguintes preceitos:

I – agir com absoluta dignidade na vida profissional ou social, demonstrando respeito pelo cargo que ocupa, qualquer que seja o seu nível hierárquico, e profundo apreço e cortesia em suas relações interpessoais;

II - dedicar-se integralmente à atividade que exerce, à instituição a que pertence, com zelo, diligência, honestidade e respeito à pessoa humana;

III - atuar com autonomia, sempre fundamentado na liberdade e na dignidade da pessoa humana, livre de pressões ou influências;

IV - pautar seus atos por rígidos princípios morais, de modo a adquirir o respeito, a estima e a admiração dos seus colegas, pares e de todas as pessoas com quem se relacionar;

V - estabelecer e promover um clima harmônico no âmbito de trabalho, se abstendo de provocar discórdia e desentendimentos profissionais;

VI - servir à comunidade de forma humana e fraterna.

Seção II

Dos Deveres

Art.5º. São deveres dos agentes da segurança pública:

I – respeitar os direitos constitucionais e os direitos humanos para facilitar o pleno exercício da cidadania;

II – esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem assim comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão individual ou coletiva;

III – cientificar a Comissão de Ética da SSPDS sobre qualquer ato ou situação que venha a desabonar ou prejudicar o exercício da função, dentro do que estabelece este Código.

Seção III

Das Condutas Vedadas

Art.6º. Aos agentes da segurança pública é defeso:

I – manifestar-se de forma desrespeitosa e depreciativa em relação a atitudes ou ações de companheiro de trabalho, em público ou na presença de pessoas estranhas;

II - delegar suas atribuições privativas, salvo em situações emergenciais, dentro do que prevêem as normas legais;

III – utilizar atestado médico que não traduza a utilidade e a segurança que estão intrinsecamente vinculadas à certeza de sua veracidade;

IV – perceber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, bem assim receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;

V - aceitar presentes ou brindes, salvo os que não tenham valor comercial, aqueles que sejam a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais, datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de 30 (trinta) ufirce’s;

VI – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente de suas atribuições como agente público;

VII – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

VIII – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição dos órgãos da segurança pública, bem como o trabalho de servidores públicos ou terceiros contratados;

IX – celebrar, sem respaldo legal, contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviço público;

X - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

XI – opinar, publicamente, a respeito da honorabilidade e/ou do desempenho de outro órgão ou autoridade pública;

XII - desrespeitar a capacidade e as limitações individuais de seus companheiros de trabalho;

XIII – agir com preconceito de cor, gênero, religião, cunho político ou posição social;

XIV - prejudicar deliberadamente a reputação de outro profissional;

XVI - usar de amizades, posição e influências obtidas no exercício de sua função, para obter qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades em detrimento de outros profissionais.

XV – intervir, em benefício próprio ou de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade com que tenha tido relacionamento direto ou indireto;

XVI – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

XVII – ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração aos preceitos deste Código.

Seção IV

Das conseqüências

Art.7º. As infrações às normas deste Código acarretarão como conseqüências:

I - orientação ética;

II - advertência;

III – restituição ao órgão de origem, no caso de servidor público à disposição;

IV - exoneração do cargo comissionado;

V - impedimento por um ano de assumir ou substituir titular em cargo comissionado;

VI – rescisão contratual;

VII – restituição à empresa de origem no caso de terceirizados.

CAPÍTULO III

Da Comissão de Ética

Art.8º. Compete à Comissão de Ética:

I - zelar pela rigorosa observância aos preceitos deste Código;

II - atuar na preservação da conduta ética dos agentes de segurança pública;

III - orientar e aconselhar no tratamento com as pessoas e o patrimônio;

IV – conhecer e julgar os atos contrários às normas deste Código.

Art.9º. A Comissão de Ética da Segurança Pública, com mandato de dois anos, prorrogável por igual período, será composta por servidores possuidores de conduta ilibada, sendo um representante da SSPDS e um de cada vinculada, indicados pelos dirigentes de suas organizações de origem e nomeados mediante portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.

§1º. A portaria indicará o Presidente da Comissão e também os membros suplentes que serão escolhidos de acordo com os critérios estabelecidos no caput deste artigo.

§2º. A escolha do Presidente da Comissão será rotativa a cada mandato.

§3º. Os suplentes serão convocados para integrar a Comissão nos casos de ausência, impedimento ou suspeição de qualquer dos membros efetivos.

§4º. Os membros efetivos da Comissão ficarão dispensados de toda e qualquer atividade que exerçam junto ao órgão de origem, enquanto se fizer necessário ao andamento dos trabalhos.

§5º. Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

§6º. Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões.

§7º. A identificação do impedimento ou suspeição de um membro será feita conforme o que estabelecem os artigos 252 a 254 do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art.10. A Comissão de Ética se reunirá extraordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, quando houver necessidade de deliberar sobre consultas, denúncias e representações formuladas contra agentes dos Órgãos de Segurança Pública por violação às normas deste Código, por convocação de seu Presidente.

Art.11. O Relatório da Comissão de Ética, contendo a análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levado, será resumido em ementa, na qual constará o voto de cada um dos membros.

Art.12. A Comissão de Ética poderá propor ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social provimentos complementares a este Código, objetivando a celeridade e a transparência dos atos processuais e respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Art.13. Os casos omissos do presente Código reger-se-ão pelos costumes e regras éticas correspondentes aos respectivos órgãos a que pertence o servidor denunciado.

Art.14. Este Código entrará em vigor na dada da sua publicação.

(Fonte: D.O.E. Série 3, Ano I, Nº 071, de 19 de abril de 2010)

5 comentários:

  1. esse secretário deveria se preocupar era com o homem que fica na linha de frente da segurança publica melhores salarios e melhorar a folga dos policiais.

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  2. pede para sair,nao faz nada de impacto contra os marginais que estao nas ruas.....

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  3. Não se enganem isso aí é só mais uma jogada de mestre do secretário, só quis lembrar ao fucionarios da segurança que eles estão sujeitos a punições fale algocontra o ESTADO...

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  4. faltou os artigos que:
    O servidor de segurança pública não deve:
    morar em periferia;
    deixar seus filhos fora da escola, particular...;
    deixar seus filhos sem plano de saúde;
    deixar o servidor sem sua promoção por quaisquer motivo;e etc,etc,etc..
    Ou seja, o servidor de segurança pública deverá peceber um salário digno. O que não é realidade

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  5. Sempre defendi o Sr secretário, pois realmente tem a responsabilidade fazer o que estar nas leis,mais será que não dar para ficar do lado das leis que favoresi os proficionais de segurança pelomenos uma veizinha,ajude a fazer uma ploícia de premeiro mundo,buscando uma remuneração justa e diguina para os profissional de segurança,não esgueça o bom sempre e mais caro, a população merece bom proficionais para a Segurança.

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