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quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

MEMÓRIAS DE UM CORONEL DE POLÍCIA 216

Diariamente o Blog recebe muitas participações dos leitores, principalmente no tocante a perguntas, dúvidas, denúncias etc.

Ocorre que o Blog não é institucional, é uma iniciativa cidadã, particular, mas que por ocupar um espaço na rede mundial de computadores, não resta dúvida torna-se um patrimônio de todos nós, mas por outro lado, não podemos responder muitas das questões, porque muitas das respostas dependeriam de um olhar institucional, dai não ser possível emitir um juízo pelas instituições abordadas.

É o caso que ocorre ultimamente com um leitor, que tem insistentemente apontado algumas posturas que dizem respeito aos direitos negados contra ele, como diz. Afirma que é policial militar e sente faltar "terra nos seus pés e de sua família", relatando dentre outras coisas o seguinte:

a) Que desde 2005 não recebia fardamento da Polícia Militar do Ceará e agora recebeu um, entretanto, devido as escalas atuais do serviço, tem que usar vários dias direto para poder lavar;

b) Que não há promoção;

c) Que vez por outra é obrigado a viajar e não recebe as diárias, só quando retorna das viagens.

d) Que mesmo sendo destacado, não recebe a alimentação na forma prevista em lei;

e) Que a velha viatura do Destacamento quando "fura" o pneu são eles que têm que pagar o conserto dos próprios bolsos;

f) Que tem que viajar para outra cidade para abastecer a viatura, pois o posto de gasolina da sua cidade não tem convênio com a PM/SSPDS/Estado;

g) Que as instalações do Destacamento estão sujas e tem que dividi-las com presos, pois funciona no mesmo local da cadeia da cidade;

h) Que não tem assistência médica-hospitalar e odontológica no interior, ademais se vier para Fortaleza, o Hospital da PM não atende às expectativas dele e da família;

i) Que os empréstimos consignados não foram regulados totalmente, ademais o BRADESCO está impedido pela empresa do Cartão Único (CU) de refinanciar o empréstimo que ele tinha;

j) Que não há coletes a prova de balas, munições e armamento novo....

Etc, etc, etc.

Realmente companheiro, a situação é muito difícil, muitas delas entretanto, não são de agora, embora reconheça que o Governo atualmente tem investido mais em aspectos pontuais, uns importantes, que são estruturais (aquisição de novas viaturas, novos uniformes, de novos armamentos, munições, equipamentos, realizou concurso para Soldados...), por outro lado a PM ficou muito lenta, pois a implantação de uma Comissão de Licitação única para o Estado emperrou muitos projetos e prioridades que poderiam ter sido solucionadas anteriormente a curto prazo.

Outras situações são questões de falta de estabelecimento de prioridade e falta de recursos destinados para o setor específico.Também questões prioritárias como os Salários (o Subsídio e aumento diferenciado só saíram, respectivamente, para a Polícia Civil e Agentes Penitenciários), as Promoções, a Assistência médica-hospitalar e odontológica, a revisão de leis como a LOB - Lei de Organização Básica, a LFE - a Lei de Fixação de Efetivos, o CDME - o Código Disciplinar dos Militares Estaduais, o Código de Vencimentos (não temos sequer gratificação de Risco de Vida) e o próprio EMECE - Estatuto dos Militares Estaduais, que possui muitas defecções e ilegalidades, são muitas das situações negadas e ou que os militares estaduais estão a esperar.

O próprio Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, Lei nº13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis nº 13.768, de 04 de maio de 2006 e nº 14.113, de 12 maio de 2008, está a merecer "reparos" urgentes, como inclusive outrora já apontamos:

1) No art. 3° não foram contemplados os alunos dos Cursos de Habilitação a Cabo, Sargentos, Subtenentes, Habilitação de Oficiais (quadros de Oficiais de Administração e Especialistas) e outros cursos. Eles não estariam na situação “ativa”, se até os “Alunos-Soldados de órgãos de formação de militares estaduais” foram assim considerados, ou estão inclusos na condição do inciso I, alínea a) do mesmo artigo? Ademais, foi definida nesse art. 3°, a situação dos alunos dos cursos específicos de saúde, capelania e complementar, entretanto no art. 30 não constam da Escala Hierárquica.

2) No art. 8° a “legislação” federal infra-constitucional não foi considerada, diferente do que consta nos arts. 198, § 4°; 200, parágrafo único e 228 do mesmo Estatuto.

3) No art. 11, inciso II, encontramos a designação “carreira de Oficial combatente”, ocorre que em todo o Estatuto não há nenhuma alusão a tal “carreira” ou “quadro”, principalmente em relação ao art. 31, § 5°, exceto para praças, no art. 31, § 6° e art. 141, inciso II.

4) No art. 11, § 1°, existe referência de que “As nomeações decorrentes dos Concursos Públicos das Corporações Militares” são processadas pela Secretaria da Administração; entretanto em nenhum outro artigo do Estatuto existe alusão de como são processadas as “inclusões”, como consta do art. 209, ademais é usado várias vezes o termo “ingresso”, como no art. 5°, parágrafo único e outras vezes a partir do Título II ou “admissão”, como nos arts. 13 e 31, § 1°, inciso IV do Estatuto. A “Secretaria da Administração do Estado”, citada nesse art. 11 e em outros do Estatuto foi fundida com a Secretaria do Planejamento, sendo criada a “Secretaria do Planejamento e Gestão”, na forma dos art. 6° e 37 da Lei N° 13.875, de 07 de fevereiro de 2007. Ainda consta do Estatuto repetidas vezes a denominação “Secretaria da Administração”, haja vista apenas o art. 10 haver sido modificado nesse sentido pela Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008.

5) A respeito de designação, a graduação “Cadete”, usada, por exemplo, nos arts. 11, inciso II; 30, Esquema III, § 3°, dentre outros, é equivalente a “aluno”, na forma do art. 15, § 1°, para os “candidatos” aprovados no concurso para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Saúde (art. 15, § 1°), de Capelães (art. 17, § 1°) ou de Oficiais Complementar da PMCE ou CBMCE (art. 28, § 2°). Entretanto, no art. 123, § 1° do Estatuto, a designação utilizada é “estagiário”.

6) No art. 24, § 2° consta que o candidato que houver concluído o Curso de Habilitação de Oficias fica habilitado à “promoção” ao posto de 1° Tenente do QOA ou do QOE. A Seção II do Capítulo IV diz respeito “Das Promoções nos Quadros”, como tal o art. 26 também utiliza o termo “promoções no QOA e no QOE”. O art. 49, que diz respeito ao compromisso, o faz para três situações: Ingresso, Declaração e “Promoção”. O art. 81 aborda a questão das ”promoções” por antiguidade, merecimento, bravura e post mortem. O art. 90 também trata das “promoções”. Ocorre que o art. 101, caput, refere-se à “nomeação” ao primeiro posto do oficialato, corroborado pelo art. 112, que se refere à “nomeação” do Oficial no primeiro posto. Entretanto o art. 34 diz que os Cadetes, após estágio supervisionado nunca inferior a 6 (seis) meses, são “promovidos”, por antiguidade ao posto de Primeiro-Tenente, idêntico ao art. 122, que só se refere a “promoção” ao posto inicial nos Quadros para os concludentes do Curso de Formação de Oficiais QOPM ou QOBM, no entanto para os dos Quadros de Oficiais de Saúde – QOSPM, Capelães – QOCplPM, ou Complementar QOCPM ou BM, o acesso ao posto inicial decorre por “nomeação”. Então, quem na realidade deve ser “promovido” ou “nomeado”? Existe ou não diferença entre ambas? A resposta ao que parece é “sim”, pois o art. 31, que estabelece a precedência entre militares estaduais da ativa, no seu § 1°, inciso I, diz respeito à “promoção” e o inciso IV à “nomeação”. Para agravar a situação, o Estatuto é tão dúbio, que o art. 120, § 2°, diz que “O Cadete que obtiver a primeira colocação no Curso de Formação de Oficiais será nomeado diretamente ao posto de Primeiro-Tenente.” Ora, aqui ele se refere ao CFO QOPM. Essa situação precisa ser solucionada. Mesmo com a recente alteração do Estatuto pela Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, a situação continuou sem solução.

7) O art. 30, § 4°, utiliza a designação “Lei de Fixação de Efetivo” (na PMCE e na Lei N° 13.767, de 28 de abril de 2006), a chamada “LFE”. Já os art. 79 e 140 utilizam a designação “Lei do efetivo”.

8) O art. 63 refere-se ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC (a Lei Complementar N° 12, de 23 de junho de 1999, a Lei Complementar N° 24, de 23 de novembro de 2000, a Lei Complementar N° 41, de 29 de janeiro de 2004, e o Decreto N° 25.821, de 22 de março de 2000, tratam do assunto em comento). O art. 172, § 1°, inciso III, alínea b), usa a mesma sigla: SUPSEC. Já nos arts. 181 e 182, a sigla utilizada para designar o mesmo conteúdo é SUSPEC.

9) O art. 69 generaliza as prerrogativas para os militares estaduais, diferente do que estabelece o art. 176, § 1°, da atual Constituição do Estado do Ceará, de 05 de outubro de 1989.

10) O art. 70, § 1°, garante que o militar estadual somente poderá ser preso por “autoridade civil” nos casos de flagrante delito. Recentemente, no final do ano pretérito, a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará recorreu à Polícia Federal para cumprir vários mandados de Prisão contra Policiais Militares, inclusive um Coronel da Ativa da PMCE, na denominada Operação “Companhia do Extermínio” (Sic).

11) Os arts. 79, § 1° do Estatuto, (já com a alteração feita pela Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008); 96; 120, § 5°, e 131, caput, não permitem promoção de Oficial em decorrência de vaga por “agregação”. O art. 172, § 8°, não permite em geral (Oficial e Praça) fora das condições especificadas no próprio artigo. Já os arts. 151 e 156, inciso II, permitem para as Praças. Outrossim, os arts. 102, § 2°, inciso II e 121 admitem a abertura de vaga por “agregação” e a conseqüente promoção para Oficiais. Essa situação foi motivo de consulta realizada por então Comandante Geral da PMCE, à Procuradoria Geral do Estado; haja vista que, desde que o atual Estatuto passou a vigorar, o CBMCE utilizava o instituto da “Agregação” nas suas promoções, e a PMCE não utilizava. O fato resultou no Processo SPU Nº 07191903-1, cujo Parecer foi o de N° 1654/2007- PGE, de 17 de maio de 2007, que oportunizou dezenas de promoções de Oficiais e Praças no início do mês de fevereiro do ano em curso. Mesmo com a recente alteração do Estatuto pela Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008 a situação continuou.

12) A Seção II do Capítulo I, do Título IV do Estatuto, trata “Dos Critérios de Promoção”. O art. 81 diz que as promoções são efetuadas pelos critérios de Antiguidade, merecimento, bravura e post mortem. Identicamente a Seção II do Capítulo II do mesmo Título, no art. 142. Ocorre que o Estatuto estabelece outros critérios além destes, tais como: a) Nomeação: conforme os arts. 31, § 1°, inciso IV; 101; 112; 120, § 2°; 122 e 123. b) Efetivação: conforme o art. 123, § 2°. c) Escolha: conforme os arts. 87; 119, incisos VIII e IX; 125 e 131, § 6°. d) Declaração: conforme os arts. 31, § 2°; 34 e 49, inciso II.

13) O art. 99, § 1°, enumera as autoridades a que se refere o caput do artigo, dentre elas cita no inciso V, o “Coordenador Militar”. Ocorre que não há a indicação do órgão a que se refere tal designação. Como o termo é posterior ao inciso IV, que se refere à Casa Militar, depreende-se que seja relativo àquela Pasta. Ali existem três Coordenadorias Militar: da Vice-Governadoria, do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa. Entretanto no Decreto N° 28.805, de 03 de agosto de 2007, que Regulamenta a Casa Militar, inexiste o termo “Coordenador Militar” em seu anexo único, que diz respeito ao Quadro de Organização e Distribuição.

14) O art. 101, § 3°, diz respeito à “Carta Patente” de Oficial. Ocorre que não existe nenhum modelo; bem como, até o presente momento, não há notícia da expedição de nenhum documento dessa lavra.

15) O art. 107, inciso II, apregoa que o Oficial será excluído de Quadro de Acesso para as promoções por Merecimento se houver sido punido nos últimos “12 (doze) meses por transgressão considerada de natureza grave”. Entretanto aí reside uma impropriedade, pois em relação aos Oficiais que devem compor a Comissão de Promoção de Oficiais, que processam as promoções nas respectivas Corporações, é exigido na forma do art. 128, inciso XII, que dela não possa compor “o oficial que tiver sofrido punição de natureza grave nos últimos 4 (quatro) anos”. Para praça, o art. 160, inciso XI, já estabelece outro critério, ou seja, que não seja incluída no Quadro de Acesso aquela que “houver sido punida disciplinarmente, nos últimos doze meses que antecedam à data de promoção, com custódia disciplinar”. “Dois pesos, duas medidas”. Se não fosse uma ilegalidade, é uma indiscutível situação de falta de ética.

16) O art. 109, § 2°, trata da elaboração do “Quadro de Acesso Extraordinário” previsto também no art. 127, inciso VIII. Entretanto o art. 118 trata tal dispositivo como “complemento ao Quadro de Acesso”.

17) Nos arts. 124 e 153, são utilizadas as siglas “OPM” e “OBM” sem o acompanhamento da explicação do seu significado. Tal situação é uma atecnia reprovável na forma do que estabelece o art. 11, inciso II, alínea e) da Lei Complementar N° 95, de 26 de fevereiro de 1998.

18) O art. 131, que trata da “Quota Compulsória”, vem sendo contestada na Justiça, haja vista que vários Oficiais vêem nela traços de inconstitucionalidade e de ilegalidade, indo de encontro, por exemplo, ao que estabelecem os arts. 61, 63, 209 e 214, bem como estes com o art. 210, § 1°, inciso V e § 7° do próprio Estatuto.

19) Com as alterações do Estatuto através da Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, o art. 132 permaneceu inalterado; entretanto surgiram fatos novos quanto à composição da CPO, até com a participação da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social diretamente no Processo de Promoções, que ao nosso vê contraria às Constituições Federal (arts. 22, inciso XXI; 42; 142 e 144), Estadual (arts. 182 e 187), Lei Estadual N° 12.691, de 16 de maio de 1997 (arts. 1º e 3º), a Lei Nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007 (arts. 60 e 63), além da legislação federal (Decreto-Lei Nº 667/1969; Decreto-Lei Nº 2.010/1983, Decreto Nº 88.777/1983). As alterações produzidas pela Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, para essa questão de Promoções encontra-se incompleta e inconstitucional.

20) Os arts. 156, § 5° e 172, § 1°, inciso II, mencionam a “tramitação” de processos, entretanto não citam se o prazo decorre da data que iniciou o processo (data do requerimento do interessado, por exemplo) ou no momento de cadastro no SPU – Sistema de Protocolo Único do Estado do Ceará. Mesmo com as recentes alterações promovidas pela Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, a situação permaneceu a mesma.

21) O art. 164, inciso I, omitiu o Quadro de Acesso por Merecimento – QAM, previsto, dentre outros, nos arts. 158, 159 e 160.

22) O art. 169, § 2°, diz que “aplicam-se à CPP, no que couber, as disposições referentes à CPO, constantes nos arts. 123, 124, 125 e 126”. Entretanto o art. 125 diz respeito ao processo de promoção por escolha ao posto de Coronel, de iniciativa do Governador, não tendo relação com promoções de praças. Mesmo com as recentes alterações promovidas pela Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, a situação permaneceu a mesma.

23) O art. 176 não faz alusão à falta de apresentação do militar nas condições especificadas no art. 188, inciso I do Código Penal Militar.

24) O art. 178 não trata da situação da Insubmissão nas Corporações Militares Estaduais do Ceará, o que confronta com o que dispõe o art. 22, inciso XXI da Constituição Federal e o art. 182 da Constituição do Estado do Ceará, além do que está previsto no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar, principalmente no tocante à convocação e mobilização.

25) Os textos das alíneas b) e d), inciso II do art. 182 estão diferentes do que diz a alínea c) do mesmo artigo, no tocante ao tempo “mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição”, haja vista que na alínea c) o tempo a que se refere é ao de “no mínimo 30 (trinta) anos ou mais de serviço” e não contribuição, adotando dois pesos e duas medidas para o mesmo fato motivador, ferindo o Princípio Constitucional da Isonomia, previsto no caput do art. 5° da CF/1988.

26) O art. 190, § 10, não estabeleceu lapso temporal no “trajeto casa-trabalho-casa”, o que pode provocar múltiplas interpretações.

27) O art. 195 e seus parágrafos são silentes quanto à necessidade de “Procuração”. Qual é o instrumento então que será utilizado enquanto não ocorrer a designação judicial do curador?

28) A expressão “Organização Militar”, citada no §3º do art. 198, deveria ser substituída por “Organização Policial ou Bombeiro Militar”, face à designação “Organização Militar” simplificada relacionar-se à Polícia Militar do Ceará ou ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. É a questão da “OM” x “OPM/OBM”. O órgão de finanças da Corporação é uma “OPM ou OBM”.

29) O art. 209, parágrafo único, não faz alusão à data da publicação do ato, etc, por exemplo, em Diário Oficial, ferindo o Princípio Constitucional da Publicidade, previsto no caput do art. 37 da CF/1988.

30) O art. 214 já foi objeto de análise no item “18” anterior, ocorre que ele revogou o art. 10 da Lei N° 13.035, de 30 de junho de 2000, na forma do art. 230 e seu parágrafo único, mas vai de encontro ao art. 210, § 1°, inciso V e § 7° do próprio Estatuto.

Um comentário:

  1. Cel. Bessa tenho saudade de vc como comandante da PM, vc sempre procurou defender os praças e os oficias como seus filhos, saiba que fique decepcionado com sua saida principalmente da forma de como aconteceu, logo vc que sempre teve interesse em enriquecer os conhecimentos do nossos policias..
    ainda tenho esperança de te-lo novamente na frente da PM-CE, só assim teremos paz na cidade de fortaleza

    Aylton Lima

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