A primeira pergunta do leitor é a respeito da PRISÃO CORREICIONAL.
RESPOSTA: Antes da vigente Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988, autoridades policiais mantinham presos em suas Delegacias tipo "permanência", enquando deliberavam pelo Flagrante ou para resolver uma demanda acalmando os "ânimos". A autoridade policial usava o artigo 306 do Código de Processo Penal como justificativa, alegando que detinha o prazo de vinte e quatro horas para lavrar o competente Auto de Prisão em Flagrante Delito e expedir a competente Nota de Culpa.
A segunda pergunta é a respeito da possibilidade da Polícia Civil também apurar o fato do ocorrido na Granja do Torto, em Brasília - DF, quando recentemente um Soldado foi acusado de matar um Cabo do Exército Brasileiro. O Leitor questionou o fato do Exército em NOTA haver dito que o fato seria apurado através de um IPM - Inquérito Policial Militar e um IP - Inquérito Policial, por autoridade civil.
RESPOSTA: Os artigos 9º e seguintes c/c o art. 250 do Código de Processo Penal Militar e os artigos 4º e seguintes c/c o artigo 301 do Código de Processo Penal Comum, possibilitam a apuração. Aquela instalação não é um Quartel (Unidade Militar).
RESPOSTA: Antes da vigente Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988, autoridades policiais mantinham presos em suas Delegacias tipo "permanência", enquando deliberavam pelo Flagrante ou para resolver uma demanda acalmando os "ânimos". A autoridade policial usava o artigo 306 do Código de Processo Penal como justificativa, alegando que detinha o prazo de vinte e quatro horas para lavrar o competente Auto de Prisão em Flagrante Delito e expedir a competente Nota de Culpa.
A segunda pergunta é a respeito da possibilidade da Polícia Civil também apurar o fato do ocorrido na Granja do Torto, em Brasília - DF, quando recentemente um Soldado foi acusado de matar um Cabo do Exército Brasileiro. O Leitor questionou o fato do Exército em NOTA haver dito que o fato seria apurado através de um IPM - Inquérito Policial Militar e um IP - Inquérito Policial, por autoridade civil.
RESPOSTA: Os artigos 9º e seguintes c/c o art. 250 do Código de Processo Penal Militar e os artigos 4º e seguintes c/c o artigo 301 do Código de Processo Penal Comum, possibilitam a apuração. Aquela instalação não é um Quartel (Unidade Militar).
É verdade Coronel ADAIL BESSA !
ResponderExcluirEntretanto, trata-se de homicídio perpetrado por militar contra militar, agressor e vítima ostentando essa condição funcional, indisfarçadamente e no expediente de serviço.
Penso ser suficiente a instauração tão somente do velho e bom IPM e ação penal militar na igualmente velha e boa Auditoria Militar Federal.
Saudações !
Anônimo*
* Leitor e Admirador.
Coronel ADAIL BESSA,
ResponderExcluirHá um comunicador policial de TV, também advogado e parlamentar estadual/CE, que "LECIONOU" o seguinte:
" O indivíduo ao ser preso em flagrante, TEM QUE PERMANECER NA CARCERAGEM DO DISTRITO POLICIAL DURANTE 10 DIAS, PRAZO LEGAL PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.
SÓ DEPOIS DESSE PRAZO É QUE TEM QUE SER TRANSFERIDO PARA UMA CADEIA PÚBLICA. "
OBS.: Pelo amor de DEUS, é DESCONHECIMENTO JURÍDICO DO PESCOÇO PRA CIMA E PRA BAIXO.
" ESCREVEU NÃO LEU, É ANALFABETO !