O DECRETO Nº 10.060, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019, foi
assinado pelo presidente Jair Bolsonaro e regulamenta
situações específicas de trabalho temporário. O objetivo é modernizar a
legislação e levar segurança jurídica aos empregadores para estimular a geração
de emprego.
O decreto foi publicado na
edição do dia 15/10 do Diário Oficial da União e regulamenta a Lei 6.019,
de 3 de janeiro de 1974. O contrato de trabalho temporário de que
trata a legislação diz respeito a duas situações específicas. A primeira é a
contratação de trabalhadores para atender demanda extraordinária como ocorre,
por exemplo, em fábricas e comércio em datas comemorativas como Natal, Dia
das Crianças e Páscoa.
A segunda situação é
para substituição temporária de pessoal permanente de uma empresa. Nesse caso,
a contratação ocorre para substituir um empregado que está de licença por
motivo de doença ou uma trabalhadora que está de licença maternidade, por
exemplo.
O secretário especial adjunto de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, explica que
essa modalidade de contrato de trabalho já existe, assim como as empresas de
trabalho temporário. O decreto aclara e especifica situações para afastar
dúvidas sobre a modalidade de contratação e aquecer o mercado de trabalho.
“O decreto vem para gerar
segurança jurídica, acabar com as lacunas que uma lei antiga tinha. O objetivo
dele é criar novas contratações, fomentar o mercado, estimular esse tipo de
contratação que é muito bem-vindo, especialmente quando você tem um cenário de
desemprego no Brasil. Nossa ideia é que isso fomente a economia e gere emprego nessa
época de Natal que temos muitas demandas extraordinárias de
emprego”, afirmou o secretário Bruno Bianco.
Para
a diretora regional de Brasília da Associação Brasileira do Trabalho
Temporário, Mara Bonafé, o maior ganho obtido com o decreto foi a diferenciação
clara entre o trabalho temporário e a terceirização, o que gerava dúvidas no
meio jurídico.
“A
lei era de 1974 e precisava de uma modernização, então, o decreto veio
esclarecer alguns pontos que causavam problemas jurídicos, trouxe mais
segurança não só para o trabalhador, mas para agências e empregadores”, disse a
diretora.
CONTRATO TEMPORÁRIO
O
decreto prevê que esse trabalhador deve ter um contrato com uma
empresa de trabalho temporário. Essa por sua vez irá celebrar um segundo
contrato com a tomadora de serviços ou cliente na mesma condição. Está previsto
ainda que os empregados temporários deverão ser cadastrados junto ao Ministério
da Economia.
DIREITOS
Pelo
texto, é assegurado ao trabalhador temporário direitos como: remuneração
equivalente a do empregado que ele estiver substituindo; Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS); benefícios e serviços da Previdência Social; e
anotação da condição de trabalhador temporário na carteira de trabalho.
DURAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO
O
decreto especifica que o prazo de duração do contrato temporário não poderá
ultrapassar 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço
ocorrer em dias consecutivos ou não. Se comprovada a necessidade, poderá ser
prorrogado uma vez por até 90 dias. Para ser recolocado na mesma empresa, o
empregado tem que esperar 90 dias, sob pena de geração de vínculo de emprego.
JORNADA DE TRABALHO
A
jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, 8
horas diárias. É permitida jornada superior a 8 horas no caso de jornada de
trabalho específica. Será assegurado ao trabalhador temporário o descanso
semanal remunerado.
SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Compete
à Justiça do Trabalho resolver os conflitos que envolvam a relação de trabalho
entre empresa de trabalho temporário, empresa tomadora de serviços ou cliente e
trabalhador temporário.
(Fonte:
https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2019/10/presidente-assina-decreto-que-regulamenta-modalidades-de-trabalho-temporario?fbclid=IwAR0pxshj6jSUbWjTFqY1FxqvBlEqcG0erz10ZAPqaC-dVbyw2wIUKOJjdk4)
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