DECRETO Nº 9.995, DE 29 DE AGOSTO DE
2019
Altera o Decreto nº 6.814, de 6 de abril de
2009, que regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de
2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas
de Processamento de Exportação - ZPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,
alínea a, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 4º, parágrafo único,
e no art. 20 da Lei
nº 11.508, de 20 de julho de
2007, DECRETA :
“Art. 2º ............
§ 1º Fica dispensado o alfandegamento da área destinada
ao funcionamento da ZPE, exceto do conjunto das áreas segregadas destinadas à
movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias
procedentes do exterior ou a ele destinadas.
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, devem ser
observadas as determinações do CZPE, além dos requisitos e das condições
estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia, relativos a:
.....................” (NR)
“Art. 3º A administradora da ZPE deverá submeter à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no
prazo de noventa dias, contado da data de sua constituição,
o projeto referente às determinações, aos requisitos e às condições referidos
no § 2º do
art. 2º.” (NR)
“Art. 4º O início do funcionamento de ZPE dependerá do
alfandegamento prévio da área referida no § 1º do art. 2º pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 1º O alfandegamento da área será feito no prazo de
sessenta dias, contado da data de publicação do ato da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que declarar cumpridos as
determinações, os requisitos e as condições previstos no
§ 2º do
art. 2º e na legislação específica, desde que obtido o licenciamento de que
trata a alínea a do inciso IX do § 1º do art. 1º.
...........................
§ 3º Ficam assegurados os benefícios tributários,
cambiais e administrativos previstos na Lei nº 11.508, de 2007, aos bens
e aos serviços importados ou adquiridos no mercado interno para instalação ou
utilização em área não alfandegada de ZPE, desde que observados os termos, os
limites e as condições do regime.” (NR)
“Art. 10 .................
I - se, no prazo de quarenta e oito meses,
contado da data de sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado,
efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na
proposta de criação; ou ...........” (NR)
“Art. 13. A Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia disciplinará:
..............” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 29 de agosto de 2019; 198º da Independência e
131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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