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sábado, 31 de janeiro de 2009

AS 10 MELHORES PRAIAS DO NORDESTE


Sites especializados divulgaram essa semana a relação das 10 MELHORES PRAIAS DO NORDESTE. No Ceará, foram escolhidas duas: Jericoacoara e Canoa Quebrada. A indicação perpassa principalmente em face do destino escolhido por turistas externos que visitam o Estado em que se localiza a Praia citada.


ALAGOAS

PRAIA DO FRANCÊS
PRAIA DO GUNGA

BAHIA
PRAIA DO ARRAIAL D'AJUDA
PRAIA DO TRANCOSO

CEARÁ
PRAIA DE JERICOACOARA
PRAIA DE CANOA QUEBRADA

PERNAMBUCO
PRAIA DE PORTO DE GALINHAS
PRAIA DA BAÍA DO SANCHO - FERNANDO DE NORONHA
RIO GRANDE DO NORTE
PRAIA DE GENIPABU
PRAIA DA PIPA
(Fonte: iG)

MORRE DONO DA EXTINTA FÁBRICA DE AUTOMÓVEIS GURGEL – O PRIMEIRO CARRO 100% GENUINAMENTE BRASILEIRO

Foi anunciado no IG, que o dono da extinta Fábrica de Automóveis Gurgel, João Augusto Conrado do Amaral Gurgel, morreu, ontem, sexta-feira, aos 83 anos. Ele estava internado no Hospital São Luiz, em São Paulo - SP, e sofria de Mal de Alzheimer. O corpo do empresário foi enterrado neste sábado, às 13h00, no cemitério do Morumbi.
Segundo a assessoria do hospital, a morte de Gurgel foi confirmada às 23h48 de ontem.
Gurgel fundou no início dos anos 60, em Rio Claro, no interior de São Paulo, a Gurgel Veículos, que desenvolvia automóveis com tecnologia 100% nacional. O primeiro modelo produzido foi um buggy chamado Ipanema.
O empresário batizou seus carros com nomes brasileiros e que homenageavam tribos indigenas. Em 1973, lançou o Xavante, que deu início ao sucesso da marca.
Em 1987, criou o BR 800, muito leve e compacto para a época. Lançado ao público em versão definitiva no Salão Anhembi de 1988, teve produção iniciada em 1989. Foi fabricado até 1991, quando deu lugar ao Supermini, o mais famoso da empresa.
Entre os outros modelos produzidos por Gurgel, estão o Carajás, XEF, Tocantins e Gurgel SuperCross.
As atividades da empresa foram encerradas em 1994.

MONTEPIO x PENSÃO POLICIAL MILITAR x PREVIDÊNCIA

A viúva de um ex-policial militar interrogou ao Blog a respeito da diferença entre MONTEPIO x PENSÃO POLICIAL MILITAR x PREVIDÊNCIA.
MONTEPIO, palavra originária do latim, que em italiano significa “monte mais alto”, “monte maior”, etc., é uma pensão paga às famílias dos militares estaduais, criada pela Lei Estadual nº 897/1950, dita pela Lei Estadual nº 226/1948, como herança militar. Os militares estaduais contribuíram com o Montepio entre 06 de dezembro de 1950 à 10 de dezembro de 1984.
Tal benefício foi extinto e teve o nome modificado para PENSÃO POLICIAL MILITAR, conforme a Lei Estadual nº 10.972, de 10 de dezembro de 1984. A pensão Policial Militar teve dois momentos, um onde os PM’s contribuíram com dois dias de soldo, que foi de 10 de dezembro de 1984 a 1º de fevereiro de 1986, e outro onde contribuíram com quatro dias de soldo (através da Lei Estadual nº 11.167/1986 - Criou o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Ceará), passando a perceberem valores de até 100%. Este benefício existiu até a edição da Lei que criou o SUPSEC.
A PREVIDÊNCIA, instituída pela Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, substituíu a Pensão Policial Militar, porquanto os militares estaduais (Policiais e Bombeiros Militares), passaram a compor um Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC. Então, na realidade, os benfícios da “PENSÃO” nada mais é do que os valores percebidos pelo (a) beneficiário (a) através do atual Sistema de PREVIDÊNCIA - SUPSEC.

CAMPANHA DE PUBLICIDADE DE REDE ITALIANA QUE MOSTRA POLICIAIS MILITARES ASSEDIANDO MULHERES CAUSA POLÊMICA






Os principais jornais do Rio de Janeiro, dentre eles "O GLOBO", estam abordando matéria a respeito de uma campanha publicitária da coleção primavera/verão de uma rede italiana de roupa feminina está provocando a indignação das mulheres. Fotografada em Ipanema, a campanha, veiculada em outdoors na cidade de Nápoles, Itália, mostra duas modelos sendo revistadas por dois Policiais Militares de forma abusiva e com uma clara conotação sexual. Além do abuso contra as mulheres, chama a atenção dos brasileiros a forma com que a polícia fluminense é vista no exterior, já que os modelos masculinos da campanha usam "fardas da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro" (Sic).


Em nota, o Secretário Especial de Turismo e Presidente da RIOTUR, Antônio Pedro Figueira de Mello, repudia veementemente a propaganda. O Secretário vai enviar à embaixada Italiana no Brasil um pedido de retirada imediata da propaganda das ruas. "Esse tipo de publicidade desrespeita não só a Coorporação da Polícia Militar como compromete a imagem do Rio de Janeiro e a dos próprios cariocas. É lamentável que fatos desrespeitosos e preconceituosos como esses ainda ocorram em pleno século XXI", revolta-se o Secretário.


O Governo do Estado desconhece a realização de tal campanha, que não teria sido autorizada. Segundo a assessoria da Polícia Militar, a farda usada pelos modelos não é a oficial. "Apesar da semelhança com a farda da Corporação, observamos que o brasão não é o do Estado do Rio de Janeiro", disse por e-mail o Tenente-Coronel Rogério Leitão, Relações Públicas da PMERJ. O Oficial, no entanto, garante que a foto enviada pelo site do GLOBO será analisada por setores especializados.


A campanha foi feita pela Relish, uma rede de roupas femininas de linha jovem, com lojas em Nápoles, Bolonha e Milão, e já virou polêmica na Itália. A imagem do policial passando as mãos por baixo da roupa de uma das modelos circulou na internet e já há uma comunidade no site de relacionamento Facebook com 145 membros pedindo a remoção dos outdoors e convocando para um boicote às lojas. O site do jornal napolitano "La Reppublica" também estampa o assunto.


"É um dos outdoors mais feios que já vi na vida. Me dá nojo! A fantasia provavelmente se perdeu em qualquer filme pornô de terceira categoria", diz Antonietta Simeone na comunidade "Eliminar a publicidade da Relish em Nápoles" do Facebook. "É verdadeiramente vergonhoso. Me parece que, quando a criatividade termina, esses publicitários recorrem à 'inovação', que na verdade acaba sendo a decadência moral. Devemos dizer um basta", declara Marco Allegretti no Facebook.


A informação sobre a campanha publicitária e a polêmica em Nápoles chegou ao site do GLOBO por meio do comentário do leitor Luís Celestino de França Júnior no Blog do Ancelmo. Para a intelectual e feminista Rose Marie Muraro, as fotos tem consequências terríveis para a sociedade.- "Existe uma tara masculina de que o amor está ligado à violência. E isso não é nada bom. Se eu fosse modelo, não aceitaria fazer esse tipo de foto" – comentou.

VIÚVA E COM FILHOS ÓRFÃOS, AINDA VOU SUSTENTAR O ASSASSINO DO MEU MARIDO ?

Verdade. Essa foi a resposta que dei a viúva com dois filhos órfãos de um Policial Militar assassinado quando estava de serviço aqui no Ceará.
Acrescentando-lhe que, além dela ter que sustentar o assassino do Policial Militar (seu marido), ela teria que sustentar outros assassinos, latrocidas, assaltantes, estupradores, etc., que se encontram presos no sistema carcerário do Estado do Ceará.
Tem uma música, cuja letra repete o refrão “no Ceará num tem disso não, não, não... no Ceará num tem disso não, não, não...”. Não é bem assim! Tem coisas que só acontecem no Ceará. - "É uma Vergonha"; como diz o Boris Casoi.

O fato é que todo militar estadual (policial ou bombeiro) aqui do Ceará, desconta no seu contra-cheque o código 0683 – FUND ESP PMC, que na realidade era o antigo FESPOM. Essa contribuição, que no meu caso, por exemplo, é de R$ 12,95 (doze reais e noventa e cinco centavos), deveria ser destinada para o Fundo de Saúde da Polícia Militar do Ceará, que anteriormente era regulado pela legislação desse FESPOM. Ocorre que o FESPOM foi extinto e no seu lugar nasceu o FDS – Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará, instituído pela Lei Estadual Complementar nº 47, de 16 de julho de 2004, que além das contribuições de Policiais Militares, engloba contribuições de Bombeiros, de Funcionários Civis, recolhimento de Taxas dos Alunos dos Colégios Militares da PMCE e CBMCE, etc. Mas na distribuição, o FDS não faz alusão à cota que cada órgão deve receber de retorno, face o total da contribuição arrecadada. Como o FDS é distribuído para a PMCE, CBMCE, Polícia Civil e Secretaria da Cidadania e Justiça (SEJUS), o dinheiro arrecadado da viúva do Policial Militar acaba indo para a SEJUS aplicar em bens materiais ou serviços em prol do assassino do esposo da nossa viúva e em prol de outros presos.
É tirar o dinheiro da boca da viúva, dos seus filhos órfãos de pai e alimentar o assassino do Policial Militar. - "Além de ser uma vergonha é um absurdo!", acrescentou a viúva.

ELIOMAR DE LIMA, DO JORNAL "O POVO", PUBLICOU HOJE: ACIDENTE COM HILUX DO RONDA? A CONCESSIONÁRIA PASSA A RÉGUA, MAS QUEM FECHA A CONTA É O PM.

O Jornalista Eliomar de Lima, do "O Povo", publicou material que segundo ele, "recebeu de uma fonte, dando conta de algumas conclusões de inquéritos técnicos realizados pelo Comando da Polícia Militar envolvendo membros da Corporação em acidentes com carros como as famosas Hilux do Ronda do Quarteirão. Nesses casos, a New Land fixa o orçamento e quem sempre paga a conta é o policial. Isso mostra, por exemplo, despreparo dos guiadores. No mínimo. Mas confira:
XIII. Inquérito Técnico – Solução e Designação (Boletim do Comando Geral da PM 017 de 27.01.2009)

Solução nº. 001/2009-DAL Pelas conclusões a que chegou o CAP PM HÉLIO DE ASSIS ALENCAR FILHO, pertencente à CPTUR, designado para instaurar Inquérito Técnico através da Portaria 140/2008-DAL, a fim de apurar as causas, efeitos e responsabilidades em uma ocorrência de danos ao patrimônio, envolvendo a viatura RD 3002, de placas HYV 2185-CE, pertencente à SSPDS, estando sob cessão de uso da PMCE (CPTUR). Fato ocorrido no dia 26.01.08, na Rua 15 de novembro, Bairro Itambé, Caucaia/CE. RESOLVO:

a – Concordar com o parecer final do encarregado do I.T., à fl.( 31 ), conforme o laudo pericial n.º 329.01T/08, no qual, os peritos admitem que: “... a causa do acidente e suas conseqüências deveu-se ao condutor da Hilux de placas HYV 2185-CE, por não ter atenção para as normas da segurança no trânsito ao realizar manobra de marcha ré.”( ipsis litteris);

b - Imputar os prejuízos dos danos causados na viatura supracitada, conforme orçamento mais acessível, posto pela empresa NEWLAND VEÍCULOS LTDA, no valor de R$ 1.934,32 (hum mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) ao SD PM 18509 Daniel Ricardo de Souza, MF 125.502-1-9, da PMTUR.

c – Encaminhem-se os autos de I.T. à Procuradoria Geral do Estado do Ceará e aguardar posteriormente, o pronunciamento por parte da justiça no tocante aos danos causados ao veículo oficial;

*** *** ***

Solução nº. 002/2009-DAL Pelas conclusões a que chegou o CAP PM LUIZ MARTINS MONTE PEREIRA, pertencente à DAL, designado para instaurar Inquérito Técnico através da Portaria 079/2008-DAL, a fim de apurar as causas, efeitos e responsabilidades em uma ocorrência de danos ao patrimônio, envolvendo a viatura RD 1101, de placas HYR 1344-CE, pertencente à SSPDS, estando sob cessão de uso da PMCE (BPCOM). Fato ocorrido no dia 27.04.08, na Rua Luca Francisco Antonio, Bairro Edson Queiroz, Fortaleza/CE. RESOLVO:

a – Concordar com o parecer final do encarregado do I.T., à fl.( 56 ), conforme o laudo pericial n.º 172.04P/08, no qual, os peritos admitem que: “... os danos constatados no veículo oficial.... sofreu avarias em sua estrutura mediante ação humana direta e intencional.”( ipsis litteris);

b - Imputar os prejuízos dos danos causados na viatura supracitada, conforme orçamento mais acessível, posto pela empresa NEWLAND VEÍCULOS LTDA, no valor de R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) ao Sr. Aldemir Alves de Lima, residente á Rua Ubaitava, nº 286, Bairro Edson Queiroz.

c – Encaminhem-se os autos de I.T. à Procuradoria Geral do Estado do Ceará e aguardar posteriormente, o pronunciamento por parte da justiça no tocante aos danos causados ao veículo oficial;

*** *** ***

Solução nº. 003/2009-DAL Pelas conclusões a que chegou o MAJ PM JOÃO CARLOS NETO, pertencente à CPRv, designado para instaurar Inquérito Técnico através da Portaria 151/2008-DAL, a fim de apurar as causas, efeitos e responsabilidades em uma ocorrência de danos ao patrimônio, envolvendo a viatura RD 1074, de placas HYR 0574-CE, pertencente à SSPDS, estando sob cessão de uso da PMCE (BPCOM). Fato ocorrido no dia 14.01.08, na Av. Odilon Guimarães c/ Rua Vera Cruz, Bairro Lagoa Redonda, Fortaleza/CE. RESOLVO:

a – Concordar com o parecer final do encarregado do I.T., à fl.( 26 ), conforme o laudo pericial n.º 133.01T/08, no qual, os peritos admitem que: “... o acidente deveu-se à falta de atenção e cautela por parte do condutor da Hilux placa HYR 0574-CE ao efetuar manobra em marcha ré.”( ipsis litteris);

b - Imputar os prejuízos dos danos causados na viatura supracitada, conforme orçamento mais acessível, posto pela empresa NEWLAND VEÍCULOS LTDA, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao SD PM 22407 Luiz Roberto Alencar Marçal Junior, MF 300.779-1-1, do BPCOM.

c – Encaminhem-se os autos de I.T. à Procuradoria Geral do Estado do Ceará e aguardar posteriormente, o pronunciamento por parte da justiça no tocante aos danos causados ao veículo oficial;

*** *** ***

Solução nº. 004/2009-DAL Pelas conclusões a que chegou o CAP PM FRANCISCO CARLOS DE LIMA, pertencente à CPRv, designado para instaurar Inquérito Técnico através da Portaria 153/2008-DAL, a fim de apurar as causas, efeitos e responsabilidades em uma ocorrência de danos ao patrimônio, envolvendo a viatura RD 1077, de placas HYR 0344-CE, pertencente à SSPDS, estando sob cessão de uso da PMCE (BPCOM), e o veiculo WW/Golf, de placas DVD 8029-SP. Fato ocorrido no dia 18.01.08, na Rua 1º de Abril, Quarto Anel Viário, Bairro Messejana, Fortaleza/CE. RESOLVO:

a – Concordar com o parecer final do encarregado do I.T., à fl.( 52 ), conforme o laudo pericial n.º 230.01T/2008, no qual, os peritos admitem que: “... o acidente e suas conseqüências deveram-se a conduta imprópria e sem os devidos cuidados indispensáveis com a segurança de trânsito por parte do condutor da “Hilux” de placas HYR 0344-CE ao dar marcha ré.”( ipsis litteris);

b - Imputar os prejuízos dos danos causados na viatura supracitada, conforme orçamento mais acessível, posto pela empresa NEWLAND VEÍCULOS LTDA, no valor de R$ 1.923,88 (hum mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) ao SD PM 22381 Severino Clayton Lourenço da Silva, MF 300.763-1-1, do BPCOM.

c – Encaminhem-se os autos de I.T. à Procuradoria Geral do Estado do Ceará e aguardar posteriormente, o pronunciamento por parte da justiça no tocante aos danos causados ao veículo oficial;

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Solução nº. 005/2009-DAL Pelas conclusões a que chegou o CAP PM WAGNER SOUSA GOMES, pertencente à 6ª CIA/5º BPM, designado para instaurar Inquérito Técnico através da Portaria 137/2008-DAL, a fim de apurar as causas, efeitos e responsabilidades em uma ocorrência de danos ao patrimônio, envolvendo a viatura RD 1117, de placas HYR 1614-CE, pertencente à SSPDS, estando sob cessão de uso da PMCE (BPCOM). Fato ocorrido no dia 25.04.08, na Travessa Júlio César, Bairro Damas, Fortaleza/CE. RESOLVO:

a – Discordar com o parecer final do encarregado do I.T., à fl.( 33 ), conforme o laudo pericial n.º 338.04T/08, fl. ( 31 ), no qual, os peritos admitem que: “... o acidente deveu-se a falta de cautela por parte do condutor da camioneta Hilux de placas HYR 1614-CE.”( ipsis litteris);

b - Imputar os prejuízos dos danos causados na viatura supracitada, conforme orçamento mais acessível, posto pela empresa NEWLAND VEÍCULOS LTDA, no valor de R$ 2.613,03 (dois mil, seiscentos e treze reais e três centavos) ao SD PM 22620 Juscelino Charles Jerônimo, MF 301.040-1-3, do BPCOM.

c – Encaminhem-se os autos de I.T. à Procuradoria Geral do Estado do Ceará e aguardar posteriormente, o pronunciamento por parte da justiça no tocante aos danos causados ao veículo oficial;

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Solução nº. 006/2009-DAL Pelas conclusões a que chegou o CAP PM MARCUS TÚLIO MOREIRA PRUDÊNCIO, pertencente à CPRv, designado para instaurar Inquérito Técnico através da Portaria 157/2008-DAL, a fim de apurar as causas, efeitos e responsabilidades em uma ocorrência de danos ao patrimônio, envolvendo a viatura RP 5296, de prefixo 231348, pertencente à SSPDS, estando sob cessão de uso da PMCE (6ª Cia/5º BPM), e o ônibus da Empresa Veja, de placas HYC 0653-CE. Fato ocorrido no dia 23.02.08, na Av. Imperador, Bairro Nova Assunção, Fortaleza/CE. RESOLVO:

a – Concordar com o parecer final do encarregado do I.T., à fl.( 44 ), conforme o laudo pericial n.º 298.02T/08, no qual, os peritos admitem que: “... o acidente de tráfego em estudo deveu-se à ausência de espera por parte do guiador da viatura policial militar.”( ipsis litteris);

b - Imputar os prejuízos dos danos causados na viatura supracitada, conforme orçamento mais acessível, posto pela empresa EALI AUTO PEÇAS LTDA, no valor de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais) ao SD PM 19717 Chalrton Mesquita Sousa, MF 134.687-1-4, da 6ª Cia/5º BPM.

c – Encaminhem-se os autos de I.T. à Procuradoria Geral do Estado do Ceará e aguardar posteriormente, o pronunciamento por parte da justiça no tocante aos danos causados ao veículo oficial;

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Solução nº. 007/2009-DAL Pelas conclusões a que chegou o TEN PM ARNAUD COELHO MARQUES, pertencente à DAL, designado para instaurar Inquérito Técnico através da Portaria 182/2008-DAL, a fim de apurar as causas, efeitos e responsabilidades em uma ocorrência de danos ao patrimônio, envolvendo a viatura RD 1118, de placas HYR 1524-CE, pertencente à SSPDS, estando sob cessão de uso da PMCE (BPCOM), e o veículo Corsa Sedan, de placas KKV 5781-CE. Fato ocorrido no dia 29.03.08, na Rua Francisco Gonçalves, Bairro Cocó, Fortaleza/CE. RESOLVO:

a – Concordar com o parecer final do encarregado do I.T., à fl.( 42 ), conforme o laudo pericial n.º 350.03T/2008, no qual, os peritos admitem que: “... o acidente e suas conseqüências deveram-se a postergação de parada obrigatória por parte do condutor da Hilux de placas HYR 1524-CE.”( ipsis litteris);

b - Imputar os prejuízos dos danos causados na viatura supracitada, conforme orçamento mais acessível, posto pela empresa NEWLAND VEÍCULOS LTDA, no valor de R$ 2.985,98 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos) ao SD PM 21967 Harnoldo Márcio da Silva Marcos, MF 300.446-1-4, do BPCOM.

c – Encaminhem-se os autos de I.T. à Procuradoria Geral do Estado do Ceará e aguardar posteriormente, o pronunciamento por parte da justiça no tocante aos danos causados ao veículo oficial;

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Solução nº. 008/2009-DAL Pelas conclusões a que chegou o CAP PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA, pertencente ao BPCOM, designado para instaurar Inquérito Técnico através da Portaria 093/2008-DAL, a fim de apurar as causas, efeitos e responsabilidades em uma ocorrência de danos ao patrimônio, envolvendo a viatura RD 1072, pertencente à SSPDS, estando sob cessão de uso da PMCE (BPCOM), e a motocicleta Honda/Falcon 400cc MT 1072. Fato ocorrido no dia 26.12.07, na Estrada do Ancuri, Bairro Ancuri, Fortaleza/CE. RESOLVO:

a - Concordar com o parecer final do encarregado do I.T., à fl.( 28 ).

b - Imputar os prejuízos dos danos causados na viatura supracitada, conforme orçamento mais acessível, posto pela empresa NEWLAND VEÍCULOS LTDA, no valor de R$ 346,74 (trezentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos) ao SD PM 22264 Aureliano do Nascimento Barcelos, MF 300.674-1-X, do BPCOM.

c – Encaminhem-se os autos de I.T. à Procuradoria Geral do Estado do Ceará e aguardar posteriormente, o pronunciamento por parte da justiça no tocante aos danos causados ao veículo oficial;

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Solução nº. 009/2009-DAL Pelas conclusões a que chegou o TEN PM WAGNER NUNES VASCONCELOS, pertencente à 3ª Cia/5º BPM, designado para instaurar Inquérito Técnico através da Portaria 163/2008-DAL, a fim de apurar as causas, efeitos e responsabilidades em uma ocorrência de danos ao patrimônio, envolvendo a motocicleta policial, de placas HWB 1826-CE, pertencente à SSPDS, estando sob cessão de uso da PMCE (3ª Cia/5º BPM), e o veículo Honda/Fit, de placas HUO 9437-CE. Fato ocorrido no dia 30.01.08, na Rua Walderi Uchoa, Bairro Gentilândia, Fortaleza/CE. RESOLVO:

a – Concordar com o parecer no relatório final do encarregado do Inquérito Técnico, à fl. (46) dos Autos de I.T.;

b – Arquivar os presentes Autos de Inquérito Técnico, visto que os danos na MP foram ressarcidos pelo condutor da mesma, em conformidade com a Certidão nº 028/2008, expedida pelo Pelotão de Motos/5º BPM, fl. ( 27 ), onde afirma que a motocicleta PM está sem restrições para o serviço operacional. "

R4 465,00 - O NOVO SALÁRIO MÍNIMO

A partir deste domingo (1º) passa a valer o novo salário mínimo de R$ 465,00 o que representa aumento real (descontada a inflação) de cerca de 6,39% sobre o valor anterior, de R$ 415,00.
Segundo O Ministro do Trabalho Carlos Lupi, no Governo do Presidente Lula (desde 2003), o aumento real acumulado do salário mínimo está em 46,05%.
-"Esse aumento representa beneficiar mais de 45 milhões de pessoas, entre aposentados e pensionistas", afirmou Lupi em anúncio feito hoje no Rio. Ele afirmou ainda que, com o aumento do mínimo, cerca de R$ 21 bilhões a mais passam a circular por mês na economia.
O abono-salarial, no mesmo valor do salário mínimo, também sobe a partir de domingo, assim como o seguro-desemprego - o valor médio pago passa de R$ 564,40 para R$ 632,40. Somados, os aumentos irão injetar R$ 24,349 bilhões na economia a partir de março.

OBRAS DISPONÍVEIS

O Prezado Cabo Monteiro, da Polícia Militar do Pará, em contato com este Blog, pergunta a respeito de quais as obras publicadas por este amigo, haja vista que consta no perfil que sou autor de várias obras e que já publiquei mais de 50 (cinquenta) títulos. Ademais, pergunta se existe alguma obra para venda, e onde e como pode adquirir?

Bem companheiro, gostaria inicialmente de agradê-lo, ademais quando especifiquei isso no perfil me referi ao "conjunto da obra", dentre livros, manuais, artigos e outras matérias publicadas. Abaixo relaciono algumas. As constantes de asterisco (*), com preços especificados, você pode adquirir no formato livro. As demais obras, textos, etc, posso enviar eletronicamente, ou em fotocópias ou CD ROM via SEDEX ou correspondência registrada. Entre em contado com este amigo através do e-mail (bessaqueiroz@superig.com.br). Quanto aos custos, só os operacionais. Um forte abraço.

1 – Fazendo a Ronda (*) R$ 70,00
2 – Elementos para motivar profissionais de segurança pública (*) 30,00
3 - Glossário de Policiamento de Radiopatrulha
4 - Sistema de Comunicação para o CFO
5 - Manual da Corregedoria
6 - Manual de Formulários e Documentação - Modelos e Formulários - Vol. I
7 – Manual policial de cidadania
8 – Guia de orientação ao cidadão
9 – A globalização e as suas implicações com a mobilização nacional
10 – Proteção à testemunha
11 – Segurança em hotéis
12 – Manual do ajudante de ordens
13 – Pequeno dicionário de ajuda
14 – Atendendo com qualidade
15 – Tiradentes
16 – O caso Adriana Caringi
17 – Experiências de relações públicas no Ceará
18 – Operação integrada contra assaltos
19 – Operações aerotransportadas
20 – Coração Criativo
21 – Baixo nível de participação e cultura política
22 – O movimento comunista internacional
23 – Proposta para implantação do policiamento escolar da rede pública estadual em Fortaleza 24 – Assaltos noturnos ao comércio 24h em Fortaleza. O que fazer?
25 – Operações de controle de distúrbios civis
26 – Temas de Chefia & Liderança
27 - Manual de Prevenção ao Uso das Drogas - Parceria
28 - Manual de Apoio do Supervisor de Área PM - Parceria
29 - Manual de Ajuda do Mercosul – Espanhol
30 - Manual de Bolso do Policial volume I a V.
Jornais
31 - Amigos Para Sempre – CAO/APMGEF – 1995 - Parceria;
32 - Segurança Integrada – CIOPS – 2001 à 2005 - Parceria;
33 - Informativo do Comando Geral – 2005/2006/2007 – Parceria.
Apostilas
34 - Planejamento Estratégico
35 - Abordagens, Buscas e Revistas
36 - Segurança Pública
37 - Planejamento Operacional
38 - Relações Humanas
39 - Gestão Pública e Liderança
40 - Teoria da Decisão e Gestão da Liderança
41 - Mobilização.
Monografias
42 - Aspectos Sociais e Jurídicos da violência no contexto atual (Concurso de Monografia no CFO/APMGEF)
43 - Violência Urbana (Concurso de Monografia no CFO/APMGEF)
44 - Os Estados Unidos (Monografia no curso de geografia na UECE)
45 - A Itália (Monografia no curso de italiano no CCI / UFC)
46 - O Arbítrio, a ilegalidade e a omissão na atual legislação da PMCE (CAO/APMGEF/PMCE) - Parceria
47 - Reformulação dos Aspectos de Formação e Especialização da PMERJ, face à conjuntura Política-Econômica e Social do Brasil de hoje (CSPM/ESPM/PMERJ) - Parceria
48 - A Polícia no Estado Democrático de Direito (CSPM/ESPM/PMERJ/UFF) – Parceria.
Trabalhos Científicos
49 -A fase Preventiva nas ações de Defesa Civil - Parceria
50 - O Ano Civil
51 - Como Elaborar Relatório Administrativo
52- Capacidade Relativa do Menor
53 - O Aborto
54 - O Sufrágio: "Contra o Voto do Analfabeto" (tema proposto pela universidade)
55 - Movimento Revolucionário e Subversão
56 - Fundamentos e Fatores Psicossociais do Poder Nacional
57 - Direito de Família
58 - Estatística Aplicada
59 - A Formação do Capital nos Diferentes Países
60 - Operações Táticas e Técnicas e Operações de Controle de Distúrbios
61 - Fontes de Produção e conhecimento no Direito
62 - Análise crítica e definição de Estado
63 - Impostos
64 - A Educação como Instrumento para o Exercício da cidadania - Parceria
65 - A Missão do policial na preservação da ordem e segurança pública
66 - Por que temos que reformular?
67 - A política externa na mobilização nacional.
Artigos
68 - Editorial (Jornal Amigos para Sempre - 1995)
69 - Força Companheiro! (Revista Alvorada - 1981)
70 - O Bom Senso do PM (Revista Alvorada - 1981)
71 - O Aluno Oficial PM (Revista Alvorada - 1983)
72 - Política x Polícia Militar (Revista Alvorada - 1983)
73 - Imposto de Renda para Policiais Militares (Revista Alvorada - 1987)
74 - Setembro Negro em Fortaleza (Revista Alvorada - 1990)
75 - O Automóvel ... É domicílio? (Revista Alvorada - 1994)
76 - Bases Futuras do Ensino Policial Militar (Revista Alvorada - 1998)
77 - Trânsito x Tecnologia (Fatos e Fotos Nº 13 - Out/98)
78 - Integração PM e Comunidade (Jornal de Messejana, p. 6 - 1989)
79 - Crimes caem em 50% nos últimos dois anos (Jornal das Seis Bocas)
80 - Bicudos se beijam? (Fatos e Fotos Nºs 21/22)
81 - A contribuição do CIOPS para a Segurança Pública do Estado do Ceará (Sentinela - 2003) 82 - Segurança Pública Humana, Comunitária e Sistêmica (ASS - 2007).
Estudo de Casos
83 - O Caso Geovaldo (Fortaleza 19/06/1992) - Parceria
84 - Morte do SGT Brito (Fortaleza 12/10/2002) – Parceria.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

SIM SENHOR


Está em cartaz o filme Sim Senhor, com Jim Carrey . Trata-se de uma comédia, com censura de14 anos. O filme retrata Carl (Jim Carrey), que estando na fossa, tudo na sua vida vai mal, até que encontra um antigo amigo e o acompanha a um programa de auto-ajuda baseado em um único e simples princípio: diga “sim” para tudo e para qualquer coisa. A partir desse momento, as coisas começam a dar certo. Mas é possível dizer "sim" para tudo? Só conferindo o filme para ver.
Ficha Técnica: SIM SENHOR (YES MAN). EUA, 2009. Direção: Peyton Reed. Elenco: Jim Carrey, Zooey Deschanel, Molly Sims. Duração: 104 min.

Ô, SEU GUARDA!

Deu na coluna comunicado do Jornal Diário do Nordeste de hoje:

"Ô, SEU GUARDA!
Notícia ruim - péssima, aliás: policiais militares que ocupavam a viatura 3010, do programa PMTur, estacionaram ontem numa vaga destinada a portadores de deficiência, no início da Avenida Barão de Studart, na esquina da Beira-Mar. Eram 7 horas e a chuva ainda não havia tomado conta da cidade. Notícia boa: fazia uma sombrinha camarada ali, o que, no mínimo, ajudou a conservar a pintura estilosa daquela Hilux bacanona
."

NOSSA OPINIÃO: Sem ser corporativista, mas será que os companheiros não estavam atendendo uma ocorrência e estacionaram na ânsia de ajudar alguém?

O CEARÁ NA ROTA DE ENTRADA DE FUGITIVOS INTERNACIONAIS

Ao que parece o Estado do Ceará figurou na rota de entrada de dois fugitivos internacionais, procurados não só pelas polícias de seus países de origem, ou onde cometeram crimes, mas pela própria INTERPOL. Vejamos dois casos bastante divulgados pela mídia internacional:

CESARE BATTISTI
Conforme o Jornal O Povo, o ex-militante de esquerda italiano, Cesare Battisti disse, em entrevista à revista Isto É, que nunca matou ninguém. Condenado à prisão perpétua por quatro assassinatos que teria cometido na Itália no fim da década de 70, Battisti é pivô de uma crise diplomática com o governo italiano, depois que o ministro da Justiça, Tarso Genro, concedeu a ele, no último dia 13, status de refugiado político no Brasil, o que deve interromper o processo de extradição que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF).

Battisti admitiu que pegou em armas e que fez assaltos, mas negou que tenha atuado na execução de qualquer pessoa. “Eu nunca matei ninguém. Eu nunca fui um militante militar em nenhuma organização. Nem na Frente Ampla nem nos PAC (Proletários Armados pelo Comunismo)”, afirmou Battisti. Ele revelou ainda que sua porta de entrada no Brasil, vindo da França, foi o Ceará. Ele deixou o território francês de carro, em direção à Espanha e Portugal. De Lisboa, foi para a Ilha da Madeira, de onde seguiu de barco para as Ilhas Canárias. Depois, pegou um avião para Cabo Verde e, em seguida, para Fortaleza.

Na chegada à capital do Ceará, em 2004, cresceram suas suspeitas que que havia informações cifradas no código de barras de seu passaporte. “Em todos os lugares, alguém sabia que eu estava chegando.” Em Fortaleza, uma mulher que falava francês o tirou da fila de controle de passaporte e o levou para uma sala. Convidou-o para um cafezinho e, depois de minutos, lhe devolveu o documento.

Do Ceará, ele seguiu para o Rio de Janeiro, onde foi preso em 2007. Desde então, está detido no Presídio da Papuda, em Brasília, enquanto aguarda a decisão do STF sobre sua libertação. Sua ligação com Fortaleza, porém, não se encerra aí. No fim da entrevista, ele revelou que, no último dia 18 de dezembro, recebeu, na prisão, um bolo de aniversário enviado pela ex-prefeita de Fortaleza, Maria Luiza Fontenele, que participou da campanha pela concessão do refúgio político.

Ele elogiou a decisão de Genro que, segundo ele, foi fundamentada na análise detalhada da documentação. “Acho que o gesto do ministro Genro foi de coragem e de humanidade. A decisão é muito importante não só para mim, Cesare Battisti, mas para a humanidade”. Na entrevista, Battisti revelou ainda que, antes de viajar para o Brasil, tinha contatos no País, como o deputado federal o deputado Fernando Gabeira (PV-RJ), que não conhecia pessoalmente. Afirmou ainda que tinha outros endereços, entre eles o do cartunista e escritor Ziraldo, mas não o usou.

Cesare Battisti falou ainda sobre a conjuntura política na Itália na época em que teria cometido os supostos crimes e em que foi julgado. “Havia uma democracia na qual a máfia estava no poder. Nós tivemos um primeiro-ministro que ficou décadas no poder e foi condenado por ser mafioso. Estou falando do Giulio Andreotti. Havia também os fascistas, que nunca foram afastados do poder. E hoje, infelizmente, voltaram”, disse Battisti. Num trecho da entrevista ele qualifica o atual presidente, Silvio Berlusconi, de “fascista”. E atribui a ele a pressão para que o STF reveja a decisão de Tarso Genro e o mande para a Itália, para cumprir pena. (Das agências de notícias).

JUAN CARLOS RAMIREZ ABADIA

Conforme o site “G.1” da Globo (http:/ g1.globo.com), em matéria postada às 20h47min do dia 12 de agosto de 2007, Juan Carlos Ramirez Abadia, conhecido por “Chupeta”, após sentir-se acuado pelas autoridades norte-americanas em parceria com autoridades colombianas, fugiu para o Brasil onde mantinha valiosos negócios com traficantes, como “Fernandinho Beira—Mar” e “BEM-TE-VI”, além de ser rota do seu tráfico internacional.

Acusado de ser chefe de cartel de drogas (“Vale do Norte”) e de enviar mais de 1.000 (mil) toneladas de cocaína para os Estados Unidos em três anos (2004-2005-2006); de ser responsável por 315 (trezentos e quinze) assassinatos e de ter um patrimônio criminoso de US$ 1,8 bilhão, Abadia, segundo ainda o “G.1”, “pisou pela primeira vez no Brasil, três anos atrás, em uma praia de visual paradisíaco em Camocim, no litoral do Ceará.

O traficante saiu da Colômbia em um veleiro, fez escala na Venezuela e viajou vários dias até desembarcar na praia.

Na chegada, em uma tarde de domingo, Abadia foi recepcionado por dez pessoas que organizaram a fuga dele. Abadia trazia US$ 4 milhões na bagagem, dinheiro vivo para dar início a uma nova vida, feita de muitos rostos e identidades falsas.

O traficante passou a primeira noite no Brasil em um hotel à beira-mar.... “Os veleiros param em frente ao hotel e é um ponto estratégico deles desembarcarem"... Abadia chegou disfarçado com cabelos pintados, bigode e cavanhaque, diferente das fotos de quando era mais jovem e que aparecem na lista dos traficantes mais procurados pelo governo americano... A rota dos esconderijos no país começou em uma estrada que liga Camocim a Sobral. Do lugar, o colombiano embarcou em um bimotor... De Sobral o avião fez um pouso para reabastecer em Bom Jesus da Lapa, na Bahia, e seguiu até Araxá, no interior de Minas Gerais. Abadia se hospedou em um hotel e pela manhã, bem cedo, viajou sete horas de carro até São Paulo. Ele passou duas semanas escondido em flats e hotéis na região nobre dos Jardins, na Zona Oeste de São Paulo... Sentindo-se seguro com seus disfarces, o colombiano saiu comprando fazendas, casas na praia, um iate avaliado em R$ 3 milhões... No começo de 2005, Abadia sai de São Paulo com destino ao Paraná. Ele muda de casa e novamente de fisionomia. O colombiano faz plástica para afinar o nariz, ganha uma cova no queixo e deixa o rosto quadrado com implante de silicone.

A arte de enganar sempre fez parte da vida bandida do traficante formado em engenharia industrial nos Estados Unidos e chefe de um dos cartéis mais poderosos da Colômbia, o Vale do Norte. Foi de Abadia a idéia de montar uma frota de pequenos submarinos para transportar cocaína da Colômbia até o México e de lá para os Estados Unidos... A lavagem de dinheiro em 17 empresas pôs Abadia na mira da Polícia Federal...

Informações obtidas no Brasil levaram à maior apreensão de dinheiro vivo já feita na Colômbia. A polícia daquele país descobriu US$ 71 milhões em dinheiro e barras... nas casas de Abadia... Nas fotos do dia da prisão eram claras as cicatrizes da operação feita pela médica Loriti Bruel... A captura de um dos inimigos número 1 dos Estados Unidos correu o mundo e dominou o noticiário na Colômbia...

Abadia foi transferido de São Paulo para o presídio federal em Campo Grande, Mato Grosso do Sul. As autoridades aguardam decisão da Justiça sobre o pedido de extradição para os Estados Unidos
.”

(Fonte: O Povo e G1)

ESCULTURA É ERGUIDA NO IRAQUE PARA HOMENAGEAR HOMEM QUE JOGOU SAPATOS EM BUSH


Consta no Correio Braziliense (DF), que um escultura foi erguida no Iraque para homenagear homem que jogou sapatos em Bush:

"Uma escultura de bronze no formato de um sapato (foto) foi erguida em Tikrit, terra natal do ex-ditador Saddam Hussein, para homenagear o jornalista iraquiano que atirou os dois sapatos contra o ex-presidente americano, George W. Bush, no ano passado.O sapato, dentro do qual uma árvore foi plantada, tem três metros de altura e fica sobre um pedestal branco, com um arbusto de rosas ao lado."

quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

JUMENTOS

Jornais e Blogs do Sudeste do país, dentre eles o Globo, noticiaram matéria que foi amplamente divulgada aqui no Ceará, quando no lugar de artesanatos de cerâmica, rede e palha como lembrança das férias de janeiro no Ceará, o advogado carioca Francisco José Pio Borges de Castro voltou ao Rio de Janeiro com três jumentinhos: Batóré, Quitéria e Iracema.
Os "bibelôs" chegaram no Rio de Janeiro, procedentes aqui de Fortaleza, num voo da TAM.
Aos dois meses de idades, os jegues foram salvos de uma ameaça à espécie na cidade de Santa Quitéria, a 252 quilômetros de Fortaleza. De acordo com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará, o local já concentra 3.500 jumentos, todos apreendidos pelo Departamento de Trânsito do Ceará (Detran-CE). São, em média, 30 capturas por dia nas estradas, calcula o órgão. A felicidade é que ao adotar os animais, o advogado idealiza uma campanha que chama a atenção para o abandono dos jumentos.
O novo lar dos jumentinhos será na fazenda do carioca, em Nova Friburgo, na Região Serrana do Estado, convivendo com hortênsias, copos-de-leite, orquídeas, enfim... sombra e água fresca!!! Vida de matar muitos humanos de inveja!
"- Eles vão dormir num lugar quentinho, com capim. Depois vão tomar sol. Aos poucos, se faz a adaptação”, disse o advogado.

De acordo com uma leitora, conforme consta no Blog "Página Não Encontrada", defensora dos animais de tração, é comum que os jumentos morram nas estradas por abandono ou então se tornem comidas de outros animais no zoológico de Teresina.
É... e ainda falam da vida de cão!

EFEITOS DA CRISE

Colaboração do irmão Magno (magnomelo_@hotmail.com).

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DIZ QUE TCO DA PMCE É ILEGAL

Diferentemente do que outros Estados da federação já decidiram, tais como São Paulo, Rio Grande do Sul, etc, a Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, do Estado do Ceará, através da Procuradora Geral, Dra. Socorro França, emitiu a Recomendação nº 010/2008, onde diz que: "É ilegal a prática da Polícia Militar (PM) em lavrar Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCOs)."

PLANO DE SAÚDE - RESPOSTA

A estimada leitora Fernanda solicita informações a respeito do plano de saúde CABEMCE x UNIMED. Como resposta, informo que o Plano é aberto a qualquer associado da CABEMCE (pode ser PM, BM, dependende consaguineo ou colateral). São do tipo MULTIPLAN ENFERMARIA, MULTIPLAN APARTAMENTO, MULTIPLAN ENFERMARIA S/ OBSTETRÍCIA, MULTIPLAN APARTAMENTO S/ OBSTETRÍCIA e UNIPLANO ENFERMARIA. Para maiores informações compareça na CABEMCE, sito à Av. Domingos Olímpio com Princesa Isabel, Otávio Bonfim, Nesta Capital, de Segunda à Sexta-Feira, no horário compreendido entre 08h00 e 13h00 ou consulte o site: http://www.cabemce.com.br/

ACIDENTE COM HILUX DA POLÍCIA MILITAR DEIXA PM´s FERIDOS

Quatro policiais militares do COTAM - Comando Tático Móvel, do BPCHOQUE - Batalhão de Polícia de Choque, da PMCE - Polícia Militar do Ceará, ficaram feridos num acidente, ontem, na rodovia CE-284, na localidade de Felipe, Município de Jucás (a 420Km de Fortaleza).
A viatura HILUX CT-4005, capotou na estrada após ter furado o pneu traseiro esquerdo. Ficaram bastante feridos os Soldados José Nilton Sousa Santos e Emiliano de Sousa Leite (que dirigia a Hilux). O Sargento Magno e o Cabo Cledinaldo, que também estavam na viatura, tiveram ferimentos leves. Os dois PM's mais graves já estão no IJF em Fortaleza, haja vista que foram conduzidos por helicópteros da CIOPAER - Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas. Os PM's estavam de serviço e seguiam para o Cariri.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

SENSAÇÃO NOS CÉUS DA SUÍÇA

Desde o dia 14 de maio de 2008, que o esporte de maior sensação nos gelados Alpes Suíços, são os voos com o Fixed-wing jato-psto. Na foto vemos o suíço Yves Rossy voando com esse revolucionário instrumento de transporte preso com correias a seu Paratrás. Essa foto foi durante sua primeira demonstração oficial em Bex, Suiça.

(Foto: Fabrice Coffrini)

PRATOS EXÓTICOS NO MUNDO

PIMBA DE BOI - CHINA
RATOS FRITOS - VIETNÃ

OVO DE PATO FERTILIZADO - TAILÂNDIA

SOPA DE NINHO DE ANDORINHA - JAPÃO
LARVAS NO ESPETO - TAILÂNDIA
ARANHA FRITA - CAMBOJA

SITES DE JORNAIS INGLESES ESTÃO ANUNCIANDO QUE ROBINHO É ACUSADO DE ESTUPRO NA INGLATERRA

Os sites dos jornais ingleses "The Sun" e "The Times" publicaram na noite desta terça-feira, 27 de janeiro, uma denúncia de estupro contra o atacante Robinho, do Manchester City e da seleção brasileira. Segundo os sites, o brasileiro foi detido pela polícia inglesa e só deixou a delegacia pela manhã após pagar fiança.

Robinho teria ido no dia 14 de janeiro de 2009 a uma boate em Leeds, chamada Space, onde estava uma estudante de 18 anos da Universidade Yorkshire, que alega ter sido atacada pelo jogador de 25 anos.
Chris Nathaniel, porta-voz de Robinho, negou as acusações.
- “Robinho nega veementemente qualquer acusação de má conduta ou envolvimento criminal e está feliz para prestar mais esclarecimentos se solicitado”, diz Nathaniel.

O ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ TEM ERROS ?

O prezado Sargento PM Silva em contato com este amigo, disse que estava com receio de um questionamento levantado por um "Aluno-Soldado desse Curso do Ronda do Quarteirão, da Polícia Militar do Ceará" (Sic), que está em andamento. O sobrinho do Silva disse que o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará tinha vários erros e perguntou se era verdade. O Silva me "passou a bola", e aí vai a resposta: É VERDADE SIM. Vejamos alguns desses problemas:

1) No art. 3° não foram contemplados os alunos dos Cursos de Habilitação a Cabo, Sargentos, Subtenentes, Habilitação de Oficiais (quadros de Oficiais de Administração e Especialistas) e outros cursos. Eles não estariam na situação “ativa”, se até os “Alunos-Soldados de órgãos de formação de militares estaduais” foram assim considerados, ou estão inclusos na condição do inciso I, alínea a) do mesmo artigo? Ademais, foi definida nesse art. 3°, a situação dos alunos dos cursos específicos de saúde, capelania e complementar, entretanto no art. 30 não constam da Escala Hierárquica;

2)
No art. 8° a “legislação” federal infra-constitucional não foi considerada, diferente do que consta nos arts. 198, § 4°; 200, parágrafo único e 228 do mesmo Estatuto;

3)
No art. 11, inciso II, encontramos a designação “carreira de Oficial combatente”, ocorre que em todo o Estatuto não há nenhuma alusão a tal “carreira” ou “quadro”, principalmente em relação ao art. 31, § 5°, exceto para praças, no art. 31, § 6° e art. 141, inciso II;

4)
No art. 11, § 1°, existe referência de que “As nomeações decorrentes dos Concursos Públicos das Corporações Militares” são processadas pela Secretaria da Administração; entretanto em nenhum outro artigo do Estatuto existe alusão de como são processadas as “inclusões”, como consta do art. 209, ademais é usado várias vezes o termo “ingresso”, como no art. 5°, parágrafo único e outras vezes a partir do Título II ou “admissão”, como nos arts. 13 e 31, § 1°, inciso IV do Estatuto. A “Secretaria da Administração do Estado”, citada nesse art. 11 e em outros do Estatuto foi fundida com a Secretaria do Planejamento, sendo criada a “Secretaria do Planejamento e Gestão”, na forma dos art. 6° e 37 da Lei N° 13.875, de 07 de fevereiro de 2007. Ainda consta do Estatuto repetidas vezes a denominação “Secretaria da Administração”, haja vista apenas o art. 10 haver sido modificado nesse sentido pela Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008.

5)
A respeito de designação, a graduação “Cadete”, usada, por exemplo, nos arts. 11, inciso II; 30, Esquema III, § 3°, dentre outros, é equivalente a “aluno”, na forma do art. 15, § 1°, para os “candidatos” aprovados no concurso para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Saúde (art. 15, § 1°), de Capelães (art. 17, § 1°) ou de Oficiais Complementar da PMCE ou CBMCE (art. 28, § 2°). Entretanto, no art. 123, § 1° do Estatuto, a designação utilizada é “estagiário”.

6) No art. 24, § 2° consta que o candidato que houver concluído o Curso de Habilitação de Oficias fica habilitado à “promoção” ao posto de 1° Tenente do QOA ou do QOE. A Seção II do Capítulo IV diz respeito “Das Promoções nos Quadros”, como tal o art. 26 também utiliza o termo “promoções no QOA e no QOE”. O art. 49, que diz respeito ao compromisso, o faz para três situações: Ingresso, Declaração e “Promoção”. O art. 81 aborda a questão das ”promoções” por antiguidade, merecimento, bravura e post mortem. O art. 90 também trata das “promoções”. Ocorre que o art. 101, caput, refere-se à “nomeação” ao primeiro posto do oficialato, corroborado pelo art. 112, que se refere à “nomeação” do Oficial no primeiro posto. Entretanto o art. 34 diz que os Cadetes, após estágio supervisionado nunca inferior a 6 (seis) meses, são “promovidos”, por antiguidade ao posto de Primeiro-Tenente, idêntico ao art. 122, que só se refere a “promoção” ao posto inicial nos Quadros para os concludentes do Curso de Formação de Oficiais QOPM ou QOBM, no entanto para os dos Quadros de Oficiais de Saúde – QOSPM, Capelães – QOCplPM, ou Complementar QOCPM ou BM, o acesso ao posto inicial decorre por “nomeação”. Então, quem na realidade deve ser “promovido” ou “nomeado”? Existe ou não diferença entre ambas? A resposta ao que parece é “sim”, pois o art. 31, que estabelece a precedência entre militares estaduais da ativa, no seu § 1°, inciso I, diz respeito à “promoção” e o inciso IV à “nomeação”. Para agravar a situação, o Estatuto é tão dúbio, que o art. 120, § 2°, diz que “O Cadete que obtiver a primeira colocação no Curso de Formação de Oficiais será nomeado diretamente ao posto de Primeiro-Tenente.” Ora, aqui ele se refere ao CFO QOPM. Essa situação precisa ser solucionada. Mesmo com a recente alteração do Estatuto pela Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, a situação continuou sem solução;

7)
O art. 30, § 4°, utiliza a designação “Lei de Fixação de Efetivo” (na PMCE e na Lei N° 13.767, de 28 de abril de 2006), a chamada “LFE”. Já os art. 79 e 140 utilizam a designação “Lei do efetivo”;

8)
O art. 63 refere-se ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC (a Lei Complementar N° 12, de 23 de junho de 1999, a Lei Complementar N° 24, de 23 de novembro de 2000, a Lei Complementar N° 41, de 29 de janeiro de 2004, e o Decreto N° 25.821, de 22 de março de 2000, tratam do assunto em comento). O art. 172, § 1°, inciso III, alínea b), usa a mesma sigla: SUPSEC. Já nos arts. 181 e 182, a sigla utilizada para designar o mesmo conteúdo é SUSPEC;

9)
O art. 69 generaliza as prerrogativas para os militares estaduais, diferente do que estabelece o art. 176, § 1°, da atual Constituição do Estado do Ceará, de 05 de outubro de 1989;

10)
O art. 70, § 1°, garante que o militar estadual somente poderá ser preso por “autoridade civil” nos casos de flagrante delito. Recentemente, no final do ano pretérito, a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará recorreu à Polícia Federal para cumprir vários mandados de Prisão contra Policiais Militares, inclusive um Coronel da Ativa da PMCE, na denominada Operação “Companhia do Extermínio” (Sic);

11)
Os arts. 79, § 1° do Estatuto, ( já com a alteração feita pela Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008); 96; 120, § 5°, e 131, caput, não permitem promoção de Oficial em decorrência de vaga por “agregação”. O art. 172, § 8°, não permite em geral (Oficial e Praça) fora das condições especificadas no próprio artigo. Já os arts. 151 e 156, inciso II, permitem para as Praças. Outrossim, os arts. 102, § 2°, inciso II e 121 admitem a abertura de vaga por “agregação” e a conseqüente promoção para Oficiais. Essa situação foi motivo de consulta realizada por então Comandante Geral da PMCE, à Procuradoria Geral do Estado; haja vista que, desde que o atual Estatuto passou a vigorar, o CBMCE utilizava o instituto da “Agregação” nas suas promoções, e a PMCE não utilizava. O fato resultou no Processo SPU Nº 07191903-1, cujo Parecer foi o de N° 1654/2007- PGE, de 17 de maio de 2007, que oportunizou dezenas de promoções de Oficiais e Praças no início do mês de fevereiro do ano em curso. Mesmo com a recente alteração do Estatuto pela Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008 a situação continuou;

12)
A Seção II do Capítulo I, do Título IV do Estatuto, trata “Dos Critérios de Promoção”. O art. 81 diz que as promoções são efetuadas pelos critérios de Antiguidade, merecimento, bravura e post mortem. Identicamente a Seção II do Capítulo II do mesmo Título, no art. 142. Ocorre que o Estatuto estabelece outros critérios além destes, tais como: a) Nomeação: conforme os arts. 31, § 1°, inciso IV; 101; 112; 120, § 2°; 122 e 123. b) Efetivação: conforme o art. 123, § 2°. c) Escolha: conforme os arts. 87; 119, incisos VIII e IX; 125 e 131, § 6°. d) Declaração: conforme os arts. 31, § 2°; 34 e 49, inciso II;

13)
O art. 99, § 1°, enumera as autoridades a que se refere o caput do artigo, dentre elas cita no inciso V, o “Coordenador Militar”. Ocorre que não há a indicação do órgão a que se refere tal designação. Como o termo é posterior ao inciso IV, que se refere à Casa Militar, depreende-se que seja relativo àquela Pasta. Ali existem três Coordenadorias Militar: da Vice-Governadoria, do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa. Entretanto no Decreto N° 28.805, de 03 de agosto de 2007, que Regulamenta a Casa Militar, inexiste o termo “Coordenador Militar” em seu anexo único, que diz respeito ao Quadro de Organização e Distribuição;

14)
O art. 101, § 3°, diz respeito à “Carta Patente” de Oficial. Ocorre que não existe nenhum modelo; bem como, até o presente momento, não há notícia da expedição de nenhum documento dessa lavra;

15)
O art. 107, inciso II, apregoa que o Oficial será excluído de Quadro de Acesso para as promoções por Merecimento se houver sido punido nos últimos “12 (doze) meses por transgressão considerada de natureza grave”. Entretanto aí reside uma impropriedade, pois em relação aos Oficiais que devem compor a Comissão de Promoção de Oficiais, que processam as promoções nas respectivas Corporações, é exigido na forma do art. 128, inciso XII, que dela não possa compor “o oficial que tiver sofrido punição de natureza grave nos últimos 4 (quatro) anos”. Para praça, o art. 160, inciso XI, já estabelece outro critério, ou seja, que não seja incluída no Quadro de Acesso aquela que “houver sido punida disciplinarmente, nos últimos doze meses que antecedam à data de promoção, com custódia disciplinar”. “Dois pesos, duas medidas”. Se não fosse uma ilegalidade, é uma indiscutível situação de falta de ética;

16)
O art. 109, § 2°, trata da elaboração do “Quadro de Acesso Extraordinário” previsto também no art. 127, inciso VIII. Entretanto o art. 118 trata tal dispositivo como “complemento ao Quadro de Acesso”;

17)
Nos arts. 124 e 153, são utilizadas as siglas “OPM” e “OBM” sem o acompanhamento da explicação do seu significado. Tal situação é uma atecnia reprovável na forma do que estabelece o art. 11, inciso II, alínea e) da Lei Complementar N° 95, de 26 de fevereiro de 1998;

18)
O art. 131, que trata da “Quota Compulsória”, vem sendo contestada na Justiça, haja vista que vários Oficiais vêem nela traços de inconstitucionalidade e de ilegalidade, indo de encontro, por exemplo, ao que estabelecem os arts. 61, 63, 209 e 214, bem como estes com o art. 210, § 1°, inciso V e § 7° do próprio Estatuto;

19)
Com as alterações do Estatuto através da Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, o art. 132 permaneceu inalterado; entretanto surgiram fatos novos quanto à composição da CPO, até com a participação da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social diretamente no Processo de Promoções, que ao nosso vê contraria às Constituições Federal (arts. 22, inciso XXI; 42; 142 e 144), Estadual (arts. 182 e 187), Lei Estadual N° 12.691, de 16 de maio de 1997 (arts. 1º e 3º), a Lei Nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007 (arts. 60 e 63), além da legislação federal (Decreto-Lei Nº 667/1969; Decreto-Lei Nº 2.010/1983, Decreto Nº 88.777/1983). As alterações produzidas pela Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, para essa questão de Promoções encontra-se incompleta e inconstitucional;

20)
Os arts. 156, § 5° e 172, § 1°, inciso II, mencionam a “tramitação” de processos, entretanto não citam se o prazo decorre da data que iniciou o processo (data do requerimento do interessado, por exemplo) ou no momento de cadastro no SPU – Sistema de Protocolo Único do Estado do Ceará. Mesmo com as recentes alterações promovidas pela Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, a situação permaneceu a mesma;

21)
O art. 164, inciso I, omitiu o Quadro de Acesso por Merecimento – QAM, previsto, dentre outros, nos arts. 158, 159 e 160;

22)
O art. 169, § 2°, diz que “aplicam-se à CPP, no que couber, as disposições referentes à CPO, constantes nos arts. 123, 124, 125 e 126”. Entretanto o art. 125 diz respeito ao processo de promoção por escolha ao posto de Coronel, de iniciativa do Governado, não tendo relação com promoções de praças. Mesmo com as recentes alterações promovidas pela Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, a situação permaneceu a mesma;

23)
O art. 176 não faz alusão à falta de apresentação do militar nas condições especificadas no art. 188, inciso I do Código Penal Militar;

24)
O art. 178 não trata da situação da Insubmissão nas Corporações Militares Estaduais do Ceará, o que confronta com o que dispõe o art. 22, inciso XXI da Constituição Federal e o art. 182 da Constituição do Estado do Ceará, além do que está previsto no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar, principalmente no tocante à convocação e mobilização;

25) Os textos das alíneas b) e d), inciso II do art. 182 estão diferentes do que diz a alínea c) do mesmo artigo, no tocante ao tempo “mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição”, haja vista que na alínea c) o tempo a que se refere é ao de “no mínimo 30 (trinta) anos ou mais de serviço” e não contribuição, adotando dois pesos e duas medidas para o mesmo fato motivador, ferindo o Princípio Constitucional da Isonomia, previsto no caput do art. 5° da CF/1988;

26)
O art. 190, § 10, não estabeleceu lapso temporal no “trajeto casa-trabalho-casa”, o que pode provocar múltiplas interpretações;

27)
O art. 195 e seus parágrafos são silentes quanto à necessidade de “Procuração”. Qual é o instrumento então que será utilizado enquanto não ocorrer a designação judicial do curador?

28) A expressão “Organização Militar”, citada no §3º do art. 198, deveria ser substituída por “Organização Policial ou Bombeiro Militar”, face à designação “Organização Militar” simplificada relacionar-se à Polícia Militar do Ceará ou ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. É a questão da “OM” x “OPM/OBM”. O órgão de finanças da Corporação é uma "OM" ou “OPM - OBM”?

29)
O art. 209, parágrafo único, não faz alusão à data da publicação do ato, etc, por exemplo, em Diário Oficial, ferindo o Princípio Constitucional da Publicidade, previsto no caput do art. 37 da CF/1988;

30)
O art. 214 já foi objeto de análise no item “18” anterior, ocorre que ele revogou o art. 10 da Lei N° 13.035, de 30 de junho de 2000, na forma do art. 230 e seu parágrafo único, mas vai de encontro ao art. 210, § 1°, inciso V e § 7° do próprio Estatuto.

RESPOSTAS AOS LEITORES

1) Pergunta do Leitor: O senhor tem esperança na pec 300?
RESPOSTA:
Acho importante, entretanto é mera transferência de responsabilidade. Por que alguns Estados já aplicaram o dispositivo constitucional do subsídio e outros não? Isso se chama em inteligência policial de "mudança e desvio de foco" ou "contra-informação". PM's a serviço do Governo ficam espalhando isso para os demais PM's esquecerem de cobrar o Subsídio e ou os aumentos necessários, que nunca são dados, pois o que recebemos são meros reajustes. Por que essas associações não combatem no ringue local, estão transferindo a batalha para Brasília? Essa PEC ainda não me empolgou. Se o Subsídio já foi criado a quase uma década e na maioria dos Estado não foi sequer aplicado, imagine mudar a Constituição para uma coisa nova nesse nível. Serão mais 10 anos de "enganação".

2) Pergunta do Leitor: CORONEL, POR QUE AS PRAÇAS, EM ESPECIAL OS SOLDADOS NÃO TEM ACESSO A CLASSIFICAÇÃO DE SUA ANTIGUIDADE? COMO PODE SER REQUERIDA?
RESPOSTA:
Se for em relação às atuais regras, você deve consultar a Lei Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis Nº 13.768, de 4 de maio de 2006 e Nº 14.113, de 12 de maio de 2008. Para saber sua atual classificação, tanto para as promoções por antiguidade como por merecimento, você pode comparecer pessoalmente na Comissão de Promoção de Praças e solicitar tais informações. Se quiser obter informações pormenorizadas, como por exemplo, a sua classificação em relação a outros PM's você deve fazer um requerimento, cujo nascedouro é a sua OPM (procure o Sargenteante, o Comandante de Pelotão, Sub Comandante ou Comandante de Companhia).

3) Pergunta do Leitor: CARO CEL, VENHO RESPEITOSAMENTE LHE PERGUNTAR SE EU SENDO 1º SARGENTO DESDE 2001, COM MAIS DE 8 ANOS NA MESMA GRADUAÇÃO, MAIS DE 15 ANOS DE SERVIÇO ATIVO, TODOS OS CURSOS, COMPORTAMENTO EXCELENTE, TERIA CONDIÇÕES DE POSTULAR PROMOÇÃO DE SUBTENENTE NA JUSTIÇA? NA ATUAL SITUAÇÃO SE EU ESPERAR PELA POLÍCIA VOU PRA RESERVA SEM SER PROMOVIDO... OBRIGADO!
RESPOSTA:
Se você ingressou na PMCE antes de 20 de dezembro de 1976, você tem 100% de possibilidade. Se ingressou depois desta data até 20 de dezembro de 2001 (é o que parece), suas possibilidades aproximam-se de 100%. Não posso lhe dar certeza, porque no Brasil ainda não existe o Princípio da Súmula Vinculante (vai depender do Juiz/Processo), mas em termos de jurisprudência você se adequa a essa realidade, principalmente se o somatório de seu tempo de serviço for superior à 16 anos. A outra situação é se você já preenchia tempo para ingressar na reserva nesse período e logicamente possuindo todas essas condições, aí as suas possibilidades são também de 100%.
Lembre-se que tudo isso é em razão do Direito/Processo e se não for cometida nenhuma "aberração" processual, quer pelo seu Advogado ou pelo Juízo.

4) PERGUNTA DO LEITOR AMORIM: senhor coronel, fiz o curso de formação 2008-2009 e não consegui passar na prova final. A mesma tem legitimidade? conseguimos ganhar em primeira instância mais o governo recusa a nos nomear. O q o senhor tem a dizer sobre? obrigado. (Sic)
RESPOSTA: Prezado Sr. Amorim! Nós vivemos numa sociedade inserida dentro de um “ESTADO” (país, nação etc.), onde prevalece o Direito Positivo, escrito, onde normas constitucionais (Constituição Federal) e infra-constitucionais (Leis Ordinárias, Decretos...), regulam a vida em comum. A Nossa Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, estabelece um horizonte ético—legal (DEVER-SER) para todos: entes públicos ou privados - Estado ou Cidadão, etc.
A partir do artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, vemos a prioridade estabelecida em relação, respectivamente, à cidadania e à dignidade da pessoa humana. O art. 2º estabelece os Poderes, dentre eles, o Judiciário, que é o Poder que tem como função típica a aplicação das leis. Ademais, se acionado, visa dirimir litígios, conflitos, visando produzir decisões definitivas, que serão cumpridas coercitivamente e até com o uso da força, se necessário. Tudo em nome do bom direito, do império da Lei.
No art. 3º, como objetivos fundamentais da República brasileira, temos, dentre os incisos estabelecidos o "I – construir uma sociedade livre, justa e solidária"; o "IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", e, principalmente no art. 5º, inserido dentro do Capítulo que diz respeito aos Direitos e Garantias Fundamentais, cujo Capítulo I evidencia os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, temos a assertiva, de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”; Aí são estabelecidos esses termos, através de vários incisos:
"(...)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos podres públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(...)
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdade fundamentais;
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(...)
LXIX – conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público; e
(...)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação."
Então, como vimos, principalmente a partir do texto constitucional, ficam evidenciados princípios que garantem aos cidadãos brasileiros recorrerem à instância administrativa e judiciária para buscar qualquer direito que tiverem sido violados.
O novo modelo de concurso e curso para soldado da PMCE amparado pela Lei Nº 14.113, de 12/05/2008, que alterou o Estatuto dos Militares Estaduais (Lei 13.729, de 11/01/2006, alterada pela Lei 13.768, de 04/06/2006), ao meu ver é repleto de inconstitucionalidade, pois fere vasta legislação Federal aplicável à espécie, e como militares estaduais temos que seguir essas legislações (art. 21, inciso XXII; 142; 144 etc, da CF/1988), os Decretos-Leis nº 667/69 e 2.010/1983 e o Decreto Federal nº 88.777/1983, afora o CPM, o CPPM e a própria LDB (art. 83) etc.

5) PERGUNTA DO LEITOR: prezado coronel Bessa, cursos de nível superior valem quantos pontos para promoção? pois no estatuto fala de pos graduação, mestrado e doutorado e nao encontrei falando do curso superior em si. (Sic)
RESPOSTA: Prezado Sr! Com a nova redação dada ao art. 33, da Lei estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei estadual nº 13.768, de 04 de maio de 20o6, no seu anexo III, qualquer curso de nível superior, tipo bacharelado ou licenciatura plena, vale 30 pontos. Ocorre que tal direito só é estendido para Praças. Entretanto, se você for oficial, como existem oficiais da ativa da PMCE que obtiveram parecer administrativo favorável no aproveitamento de cursos de nível superior como aproveitamento equivalente a outros, a exemplo do CAO e CSPM, você poderá solicitar tal direito isonomicamente, principalmente se algum desses oficiais estiver com pontuação ou ocupando posto à sua frente (por questões éticas e deste blog ser um domínio público não devo dizer esses nomes).

Para ter uma idéia, desde a edição da Lei estadual nº 4.860, de 20 de junho de 1960 (art. 43), que isso era possível. Assim, se sua média final nesse curso superior for superior à 8 (oito) você deverá ter acrescido 600 pts. Se inferior, 500 pts, pois a citada lei diz que um curso superior é equivalente a um CAO.

6) PERGUNTA DO LEITOR:
Coronel gostaria de saber do Sr. de acordo com o estatuto da policia militar do ceara a reserva proporcional a pedido pode ser feita com quantos anos de efetivo serviço. desde ja agradeço a atenção (Sic)
sd pm
RESPOSTA AO LEITOR: Prezado "sd pm", o instituto da "Reserva Proporcional a pedido" ante as regras do Novo Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 e alterações posteriores - Lei 13.768, de 04/05/2006 e 14.113, 12/05/2008) é discutível, haja vista que especificamente não há nenhum artigo que trate do assunto. Teríamos também para responder-lhe melhor que levar em consideração o seu tempo de serviço, o ano que você ingressou na PM (se antes de 20 de dezembro de 1976, ou depois de dezembro de 1976 e ou se depois de 60 dias de 11/01/2006).
Por outro lado, o atual Estatuto, no art. 210, § 5º, diz que "A proporcionalidade dos proventos, com base no tempo de contribuição, é a fração, cujo numerador corresponde ao total de dias de contribuição e o denominador, o tempo de dias necessário à respectiva inatividade com proventos integrais, ou seja, 30 (trinta) anos que corresponde a 10.950 (dez mil novecentos e cinqüenta) dias." Bom, com isso, nos leva a crer, que há a possibilidade jurídica de se buscar o "quantum" que você contribuiu para a previdência. E aí seria uma questão previdenciária.
Você teria que alegar na justiça o pagamento de uma remuneração "proporcional" previdenciária. Mesmo nessa amplitude, também teríamos que saber a respeito do seu ingresso, se foi antes ou depois de 15 de dezembro de 1998 (art. 210 e §§ do Estatuto). Se for nessa amplitude, a legislação previdenciária, a partir da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, deve ser levada em consideração. Saiba, entretanto, que as discussões perpassariam por outros aspectos, quanto a situação da sua permanência na graduação, por exemplo.
Tudo é muito complexo, mas não impossível de ser remediado pela Justiça.

7) PERGUNTA DO LEITOR: cel! a expressão "reserva sem remuneração de que trata o art 199 do estatuto dos militares, o requerente permanece militar e com isso mantém a prerrogativa do porte de arma?
Agradeço pela resposta.
RESPOSTA AO LEITOR: Caro Samuel! O porte de arma para quem vai para inatividade (RR ou RNR) é possível observando o art. 199 c/c o art. 52, incisos XI e XII do nosso Estatuto.

O Art.199 diz "O militar estadual da ativa que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será imediatamente, mediante demissão ex officio, por esse motivo, transferido para a reserva, sem qualquer remuneração ou indenização."

O art. 52 diz: "São direitos dos militares estaduais:"
(...) omissis
"XI - porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo por medida administrativa acautelatória de interesse social, aplicada pelo Comandante-Geral, inativação proveniente de alienação mental, condenação que desaconselhe o porte ou por processo regular, observada a legislação aplicável;
XII - porte de arma, quando praça, em serviço ativo ou em inatividade, observadas as restrições impostas no inciso anterior, a regulamentação a ser baixada pelo Comandante-Geral e a legislação aplicável;"

8) PERGUNTA DO LEITOR:
Sr. coronel Bessa, estou afastado do serviço a quase 2 anos por problema de coluna. Sofri um acidente numa instrução e após uma ressonância foi contatado uma hérnia de disco lombar que logo depois também tive hérnia cervical, fiz o Inquérito sanitário de origem. Quero saber se por acaso houver a minha reforma ela será integral ou proporcional? Agradeço a sua atenção.
RESPOSTA AO LEITOR:
Prezado leitor, depende de como a Junta vai deliberar sua Reforma, se incapaz total e definitivamente não podendo prover meios de subsistência (inválido), ou podendo prover meios de subsistência. Se for podendo prover será proporcional, se for não podendo prover (inválido), será integral.
Veja o que diz o nosso Estatuto (Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 e alterações posteriores - Lei 13.768, de 04/05/2006 e 14.113, 12/05/2008) no art. 193:
"Art.193. O militar estadual da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos II, III, IV e V do art.190, será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de contribuição, desde que possa prover-se por meios de subsistência fora da Corporação;
II - com remuneração integral do posto ou da graduação, desde que, com qualquer tempo de contribuição, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho."
Entretanto, saiba que a Constituição do Estado do Ceará, de 05 de outubro de 1989, garante a reforma integral em caso de acidente em serviço, e instrução é considerada "serviço", então você poderá pleitear a reforma com proventos integrais, vejamos o que diz a Constituição do Ceará:
"(...)
art. 168. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o art. 330, caput, desta Constituição serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3° e 6° deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004)
i – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004).
(...)
art. 176. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros.
(...)
§13 Aos servidores militares ficam assegurados todos os direitos garantidos, nesta Constituição, aos servidores civis, ressalvados aqueles, cuja extensão aos militares colida com a Constituição Federal."

9) PERGUNTA DO LEITOR: Um policial reintegrado adquire a estabilidade com 03 anos. Mesmo com a ação ordinaria sem ter sido julgada TJce? (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR: Prezado leitor! Caso tenha entendido sua pergunta, você deseja saber se é assegurada a estabilidade mesmo sendo advinda de tempo decorrido em face de reintegração por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, é isto? Bom se for, é o seguinte: A estabilidade é prevista na CF/1988 nos artigos 41 parágrafo 2º (Civis) e 42, parágrafo 1º c/c 142, inciso x (militares).

A estabilidade para os militares estaduais no Ceará dar-se-à em face do que estabelece a CE/1989, art. 176, parágrafo 13 c/c 172 - 03 (três) anos. Tal tempo foi introduzido por força na EC 19/1998, haja vista que antes era diferente. Para o caso em tela, se tiver ocorrido decisão cautelar/liminar, e confirmada a sentença favorável o tempo deverá ser computado como tal.
Veja o art. 41, parágrafo 2º da CF; aplicável aos militares estaduais do Ceará ex-vi o 176 parágrafo 13 da CE/1989.

10) PERGUNTA DO LEITOR:
Olá! Bom dia SR. Coronel, Fui julgado incapaz desde o dia 13/09/2005, e só agora no dia 16/11/2010 é que publicou a minha reforma, fui reformado na minha atual graduação de cabo. Gostaria de saber do SR, já que eu fui julgado pela lei 10072, que diz que CBs e SDs tem o direito de se reformarem com os proventos de 3º SGT. No meu caso foi em objeto de serviço.
RESPOSTA AO LEITOR:
Prezado leitor, uma lei "nova" jamais pode prejudicar um direito adquirido (uma lei "velha"), desde que você preenchesse todos os requisitos legais necessários para sua promoção em face da Reforma.
Você não disse se foi submetido a Inquérito Sanitário de Origem (ISO) ou Atestado de Origem (AO). Caso positivo, isso já seria suficiente para assegurar a sua promoção, independente de qualquer protelação. Faça um requerimento e solicite revisão da sua reforma e cite dentre outros o art. 98 da Lei 10.072/76. Observe ainda que se seu ato foi em serviço, a possibilidade dele ter se configurado ato de bravura caberia promoção nesse sentido e em ressarcimento.

11) PERGUNTA DO LEITOR: um policial reintegrado adquire a estabilidade com três anos. E se ação foi julgada após três anos ele adquiriu a estabilidade. Posso entrar mandado de segurança caso seja excluído dos quadros militares? (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR: Prezado leitor, respondendo sua indagação podemos dizer a "grosso modo" que sim. Existe no direito a Teoria do Fato Consumado, portanto, é uma possibilidade real. Inclusive no nosso Estatuto há uma indicação nesse sentido, é a figura jurídica do "excedente", que foi criada para possibilitar a permanência do militar estadual ante uma situação, digamos assim, inusitada (promoção indevida, erro administrativo etc).

12) PERGUNTA DO LEITOR:
sou policial militar reintegrado. processo vai STJ. O que faço antes sair decisão STJ? Minha reintegração 5 anos. Adquiri estabilidade ou posso pedir reserva remunerada ou qualquer coisa que não perca meu emprego. Ajude-me. Aguardo resposta urgente. (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR:
Prezado leitor, desculpa, mas sua pergunta está repleta de subjetividade. Seriam necessárias outras informações focadas para poder te responder. Existem questões relacionadas a estabilidade, que em tese você já teria, pois são três anos, você tem cinco. Outrossim, não sei o teu tempo de serviço, consequentemente a data do ingresso, para saber se poderia ou não tentar a reserva e de que forma. Ademais, se poderia ser aplicada ou não a Teoria do Fato Consumado, ou você poder permanecer na Corporação na situação de "excedente" até que atinja as condições para o ingresso na reserva, pois não conheço detalhes do seu processo e as razões das apelações às instâncias máximas do país.

13) PERGUNTA DO LEITOR:
Entrei na pmce em 1985, após 04 anos fui expulso da pmce sem defesa. Após 16 anos entrei com ação e e sou reintegrado há 5 anos. Processo TJ não foi favorável a mim, alegam prescrição quinquenal. Agora ele seguirá STj. Caso, eu perca novamente que farei para não perder emprego? Sou policial comportamento excelente.
RESPOSTA AO LEITOR: Prezado leitor, várias das suas dúvidas foram respondidas nas respostas das perguntas 9, 11 e 12 - acima. Veja também as postagens deste Blog dos dias 03/01/2009 (Direitos x Deveres) e de 05/02/2009 (Presunção da inocência, bis in idem, contraditório...). Basta você pesquisar na janela à direita do Blog: "Pesquisar no CIVITATE". Observe também se a data do seu licenciamento não ocorreu em período eleitoral. Todos os argumentos podem ser observados por seu advogado no recurso. Não quero externar opinião pessoal, haja vista que não conheço ipsi facto o caso, assim, poderia emitir juízo de valor contrário. Repito, existem "x" casos na PMCE identicamente ao seu: uns com sucesso para os PMs que ingressaram em juízo, outras com insucessos. Várias transitadas em julgado.

14) PERGUNTA DO LEITOR:
Entrei na PMCE em 1985. fui expulso sem direito a defesa. Sumariamente. Depois de 17 anos entrei com ação para reintegração. Estou reintegrado há 5 anos. Processo esta sendo julgado TJCE, estão alegando prescrição quinquenal. Advogado entrou com embargos declaratórios. Aguardando resposta. Poderá seguir ao STJ. Estou com receio de perder no STJ. Como farei para não sair da PMCE. já que estou há mais de 03 anos reintegrado.? E outra pergunta sendo reintegrado não obtive nenhuma promoção por antiguidade. Eles alegam pq estou reintegrado. Ajude-me. (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR:
Prezado amigo, parte das suas perguntas foram respondidas nas respostas anteriores. Veja os itens 9, 11, 12 e 13 - acima. Veja também as postagens deste Blog dos dias 03/01/2009 (Direitos x Deveres) e de 05/02/2009 (Presunção da inocência, bis in idem, contraditório...). Basta você pesquisar na janela à direita do Blog: "Pesquisar no CIVITATE". Entenda que o fato motivador de seu licenciamento "é inexistente", pois se você foi "expulso" sem nenhuma observância legal, a cada mês de vencimentos e de data de inclusão, o direito se renova. Há que se falar no trato prescricional apenas para os salários vincendos no lapso dos cinco anos. O fundo do direito não sofre nenhum prejuízo, pois o ato motivador, baseado no que você diz, não existe. Como um ato ilegal, ilegítimo pode existir? É por isso que no direito existem as figuras dos atos nulos, anuláveis, inexistentes... (veja o Código Civil).
Quanto às promoções, se você preenche as formalidades legais (cursos, intertícios etc), não há porque a Corporação opor-se às promoções regulares.

15) PERGUNTA DO LEITOR: Bom dia e saudações ao sr que tanto contribuiu e vem contribuindo para uma verdade plena. Meu nome è Roosevelt fui da 1ª turma do ronda do quarteirão e agora estou no corpo de bombeiros, gostaria de saber se existe no estatuto algum art que trata da aquisição da antiguidade em relação a sair da PM e entrar nos bombeiros? Agradeço.
RESPOSTA AO LEITOR: Dileto amigo agradeço os comentários. Olhe! Você não diz se ingressou no CBMCE através de novo concurso. Caso tenha sido assim, o seu tempo na PM vai servir apenas para contagem de tempo de serviço nos Bombeiros. Se você entrou porque houve alguma decisão administrativa via PGE, SEPLAG, Governo, etc, acho que você é um homem de sorte, pois esse tipo de procedimento havia sido proibido no Ceará em 1996, pois foi considerado inconstitucional, justamente porque essas transferências entre Corporações não contemplavam os princípios basilares da hierarquia, como as colocações, antiguidade, turmas, etc, cujas definições são essenciais e basilares para o fluxo normal nas carreiras (promoções por antiguidade e merecimento, indicações para cursos, contagem de tempo para a reserva, contribuição previdenciária, etc).

16) PERGUNTA DO LEITOR:
Cel gostaria que o Sr podesse mim indicar um adv para resolver uma questão que tenho com a Fab pois passei 1 ano e 3 meses no curso de formação de sargento, faltando menos de 30 dias para a minha formatura fui afastado (Por acusarem os cearenses de fraude no concurso), isso em 2003. E em 2005 fui julgado na cidade de Recife e fui inocentado, mas porem a Fab não nos admitiu Administrativamente e desde então espero a boa vontade do meu advogado, mas o tempo está passando e eu não quero ficar mais esperando. Gostaria de um Adv que conhecesse a área militar e que cobrasse barato.
Agradeço mais uma vez a sua ajuda. (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR: Dileto companheiro! Fico lisonjeado em solicitar e confiar na indicação de um Advogado, entretanto, gostaria de não fazê-lo por questão ética do blog, mas saiba que existem excelentes Advogados que atuam junto a administração pública, tais como: Delano Cruz, Lindival de Freitas, Jaziel Fernandes, Evandro Monte, Edmir Martins, Moacir Macêdo, José Ribamar, Fernando Cumaru, Zenirton Pinto, Fernando Torres, Eudes Gomes etc. Boa sorte para você e seus familiares.

17) PERGUNTA DO LEITOR: PREZADO CORONEL BESSA, TEM NO ESTATUTO DA POLICIA QUE A PESSOA TEM QUE TER NO MÁXIMO TRINTA ANOS PARA FAZER CONCURSO PARA O RONDA? TENHO 34 ANOS E ACHO-ME TOTALMENTE CAPAZ DE FAZER A PROVA E PASSAR EM TODAS AS ETAPAS INCLUSIVE NA FISICA, POR QUE NAO MUDA ESSE ESTATUTO E DAR CHANCE A TODO MUNDO, TENHO CERTEZA QUE ESSA MINHA INDAGAÇÃO TAMBEM É A MESMA DE MUITA GENTE. CERTO DAS RESPOSTAS SOLICITADAS VENHO DESDE JÁ AGRADECER E PARABENIZAR POR ESSE BLOG BASTANTE INTERESSANTE.
RESPOSTA AO LEITOR: Dileto companheiro, seria uma avanço já que essa possibilidade existe para o ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde, Complementares (ainda não foi contemplado) e Capelães da PMCE/CBMCE. Tudo conforme o art. 10 do Estatuto dos Militares Estaduais-CE (alterado pela Lei nº 14.113, de 12/05/2008).

18) PERGUNTA DO LEITOR:
Bom dia e saudações ao sr. que tanto contribuiu e vem contribuindo para uma verdade plena. (...) fui da 1ª turma do ronda do quarteirão e agora estou no corpo de bombeiros, através de concurso, pois estudando o estatuto dos militares estaduais na parte VI ele fala da Legislação Militar Federal Aplicavel; Estudando esse Estatuto ( Lei N°6880 de 9 de Dezembro de 1980) Cap III DA Hierarquia Militar e da Disciplina: Art.17, § 1º e 2º: Alinea C. Gostaria de saber se mesmo com essa mistura de Legislação, não seria possível eu e meus companheiros que eram da PMCE adquirir a antiguidade aqui no corpo de bombeiro, já que essa legislação Diz: Na existência de mais de uma data de praça, inclusive de outra força singular, prevalece a antiguidade do militar que tiver maior tempo de efetivo serviço na praça anterior ou nas praças anteriores.
Cel vejo que CBs, sd´s vieram para as nossas instituições trazendo as suas antiguidades?
Por que isso ocorreu?
E a gente que fazemos parte da mesma família isso é do mesmo estado, temos que nos contentar para o tempo ser para aposentadoria?
Agradeço. (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR: Meu prezado, agradeço as palavras elogiosas. Quanto ao seu raciocínio, em tese, não procede. A partir do momento que você fez o concurso e ingressou no CBMCE, submeteu-se a um novo ordenamento jurídico. A precedência é para regrar a hierarquia entre os integrantes das Forças e entre as duas Corporações.
A Marinha, o Exército e a Aeronáutica, respectivamente nesta ordem, são mais antigas umas em relação às outras, em face da data de suas criações - antiguidade. Se seu raciocínio fosse procedente, qualquer Tenente PM/BM que tivesse servido no Exército Brasileiro, faria um concurso como sargento do EB, por exemplo, e ali pleitearia sua colocação como Tenente do Exército. Identicamente na PM ou BM, qualquer oficial do EB faria um concurso na PM ou BM como Soldado e tão logo incluso pleitearia sua posição hierárquica correspondente.
O CBMCE foi separado da PMCE a partir da CE/1989. A condição que nos une é de militares estaduais e por pertencermos a uma mesma Unidade Federada. A PMCE é mais antiga do que o CBMCE em face das datas de suas criações e pelo que estabelece o critério da hierarquia entre as duas vinculadas (SSPDS) e seus integrantes. Entretanto, em direito, e pelo que observo nos últimos 32 anos, desde acadêmico, as possibilidades afloram e nos surpreendem a cada dia. A decisão é sua, pois "o direito não é para quem dorme".

19) PERGUNTA DO LEITOR: fui reformado por alienação mental como sd em 2005 tenho direitos a provento de cb ou sgt?
RESPOSTA AO LEITOR: Prezado leitor, se você é PM do Ceará, foi Reformado na vigência da Lei nº 10.072, de 20/12/1976. Conforme o Art. 98, parágrafos 1º e 2º, alínea "c", você poderia ser promovido, desde que satisfizesse as condições expostas na citada Lei (parágrafo 3º do mesmo Art. 98), como 3º SARGENTO.

Ocorre que pela Lei Nº 13.035, de 30/06/2000, tal graduação foi suprimida, então, como tal, poderia pleitear a de 1º SARGENTO. Alienação mental é uma incapacidade definitiva conforme o art. 96, inciso IV, parágrafos 4º e 5º e art. 97. Observe, entretanto, as consequências que advêm em face da alienação mental, conforme o art. 101, do mesmo Estatuto.

20) PERGUNTA DO LEITOR:
Caro cel sou um pm reformado quando completei 9 anos de serviço por invalidez, estou com 6 anos reformado, eu ainda posso me considerar um policial, tenho algum valor perante os da ativa sou sd. (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR:
Caro irmão PM, você tem muito valor, saiba disso. Se permanecermos vivos por muito tempo, todos nós da Ativa ou da Reserva, seremos um dia Reformados. O Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (LEI Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis Nº 13.768, de 04 de maio de 2006 e Nº 14.113, de 12 de maio de 2008) se reporta ao Reformado em vários artigos, vejamos:
- art. 3º, inciso II, alínea b)
- art. 9º - art. 30, §5º
- art. 56
- art. 189, parágrafo único
- arts. 191 à 195.
Já o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (LeiNº13.407, de 21 de novembro de 2003), isenta os Reformados da sua aplicabilidade. Vejamos:
"Art. 2º. Estão sujeitos a esta Lei os militares do Estado do serviço ativo, os da reserva remunerada, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos não militares ou eletivos;
II - aos Magistrados da Justiça Militar; III - aos militares reformados do Estado."

21) PERGUNTA DO LEITOR: bom dia cel bessa e um prazer falar com o senhor, a exemplo do colega ai sou reformado posso andar fardado tem alguma lei que proiba ou não é crime se eu andar, apenas com a de passeio obrigado fique com deus. (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR: Meu irmão PM, o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (LEI Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis Nº 13.768, de 04 de maio de 2006 e Nº 14.113, de 12 de maio de 2008), diz o seguinte:

"Art. 75. É proibido ao militar estadual o uso dos uniformes e acréscimos de que trata esta subseção, na forma prevista no Código Disciplinar e nas situações abaixo:

I - em manifestação de caráter político-partidário;

II - no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão policial militar ou bombeiro militar, salvo quando expressamente determinado e autorizado;
III - na inatividade, salvo para comparecer as solenidades militares estaduais, cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou estaduais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado pelo Comandante-Geral. Parágrafo único. Os militares estaduais na inatividade, cuja conduta possa ser considerada ofensiva à dignidade da classe, poderão ser, temporariamente, proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral, conforme estabelece o Código Disciplinar."

O PM Reformado é inativo, vejamos o art. 3º, inciso II, alínea b) do Estatuto:

"Art.3º Os militares estaduais somente poderão estar em uma das seguintes situações:

I - na ativa:
a) os militares estaduais de carreira;
b) os Aspirantes-a-Oficial, Cadetes e Alunos-Soldados de órgãos de formação de militares estaduais;
c) os alunos dos cursos específicos de Saúde e Capelania, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser esta Lei e regulamento específico;
d) os componentes da reserva remunerada, quando convocados;

II - na inatividade:
a) os componentes da reserva remunerada, pertencentes à reserva da respectiva Corporação, da qual percebam remuneração, sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração pela respectiva Corporação."

Resumindo a sua resposta: pode, desde que autorizado na forma da lei acima e nas ocasiões expostas no art. 75, inciso III, transcrito anteriormente.

22) PERGUNTA DO LEITOR:
Primeiramente bom dia e saudações militares caro cel Bessa, venho através desta pedir orientações ao senhor estou fazendo falcudade no interior mas fui destacado para uma cidade longe da faculdade, como eu faço agora o comandante tem obrigação de me trazer de volta ou não existir alguma lei que me ampare ou estou na mãos da GENEROSIDADE do meu comandante. (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR:
Dileto irmão PM, é lamentável que o seu Comandante tenha assim procedido, entretanto, espero que ele assim tenha feito ante uma questão temporária e emergencial, "de estado", e que logo providencie seu retorno às aulas evitando prejuízos. Disse que era lamentável, haja vista que atualmente "reina" (pelo menos reinava) no seio da nossa quase bicentenária Corporação o que passou a pregar as vigentes Constituições Federal de 1988, em seus artigos 205; 208, inciso V; e 214, incisos IV e V; e a Estadual-Ceará, em seus artigos 215 e 218, inciso VIII, XIII.
Outrossim, isonomicamente, vasta legislação federal, tais como a Lei Nº 8.112/1990 (alterada pela Lei Nº 9.527/1997), em seu art. 20, §4º, e ainda o Decreto-Lei 2.179/1984, garantem aos servidores públicos da União o direito de realizar cursos, dispensado-os do trabalho - ponto.
A LDB - Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, também incentiva o ensino/aprendizagem (art. 5º, §2º; 43; 47 §3º; e 84).
Existem centenas de decisões favoráveis nesse sentido (consulte: http://www.jusbrasil.com.br).
Finalmente, o próprio Estado do Ceará possui legislação que faculta tanto o Servidor Civil como o Militar Estadual (PM ou BM) serem dispensados do ponto para frequentar cursos, etc, tais os Decretos Estaduais Nº 26.206, de 27 de abril de 2001 e o de Nº 29.445, de 17 de setembro de 2008.
Seu Comandante também pode usar da discricionariedade e atender sua reivindicação, conforme os dispositivos da CF/1988 (ex: art. 37) e o próprio Estatuto dos Militares Estaduais (LEI Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis Nº 13.768, de 04 de maio de 2006 e Nº 14.113, de 12 de maio de 2008), conforme os artigos 65 à 68 e 215, §3º.

23) PERGUNTA DO LEITOR: boa noite caro cel Bessa acho o senhor uma pessoa iluminada, vamos aos fatos sou reformado por alienação mental adiquirido na pm contribui muito na prisão de traficantes, ladrões da pesada, todo tipo de mal conduta sou ameaçado de morte mal saio de casa para um lazer com a família com medo de morrer tenho condições perante a pm ou a lei de porta uma arma regular. (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR: Meu irmão PM. Em primeiro lugar agradeço as palavras. Em segundo lugar, parabéns pela sua trajetória e contribuição em prol da nossa sociedade e das nossas famílias. Quanto à sua pergunta, respondo indicando a legislação abaixo.

a) O Estatuto do Desarmamento (Lei No 10.826, de 22 de dezembro de 2003), a respeito de alienação mental assevera o seguinte:
(...)
"Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa."

b) O Decreto que regula o Estatuto do Desarmamento (Lei Nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003), Decreto Nº 5.123, de 1º de julho de 2004 (alterado pelo Decreto Nº 6.146, de 2007), a respeito da temática diz que:
(...)
"Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal."

c) O nosso Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (LEI Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis Nº 13.768, de 04 de maio de 2006 e Nº 14.113, de 12 de maio de 2008), diz que:
(...)
"Art.52. São direitos dos militares estaduais:
(...)
XI - porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo por medida administrativa acautelatória de interesse social, aplicada pelo Comandante-Geral, inativação proveniente de alienação mental, condenação que desaconselhe o porte ou por processo regular, observada a legislação aplicável;
XII - porte de arma, quando praça, em serviço ativo ou em inatividade, observadas as restrições impostas no inciso anterior, a regulamentação a ser baixada pelo Comandante-Geral e a legislação aplicável;"

d) As Instruções Normativas da Polícia Militar do Ceará que regulam a matéria diz o seguinte:
(...)
"Art. 74 – O policial militar inativo, ou seja, da reserva remunerada ou reformado, para renovar a sua Licença para Portar Arma de Fogo deverá comparecer, a cada 3 (três) anos, na JMS/HPM, afim de ser submetido a exames de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada por psicólogo e encaminhada à DAL para a emissão da autorização para portar armas de fogo, conforme art. 37 do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, ficando dispensado de comprovar a efetiva necessidade de uso do armamento, bem como os requisitos exigidos nos incisos I, II e III (este último apenas no que se refere à comprovação de capacidade técnica) do art. 4º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2006.
Parágrafo único – O policial militar inativo que deixar de cumprir o estabelecido no caput deste, fica proibido de portar arma de fogo.

Art. 75 - A aquisição e registro de armas de fogo, por policiais militares inativos deverá ser precedida das mesmas verificações descritas no art. 74 desta Instrução Normativa.

Art. 76 - A inobservância ao disposto na presente Instrução Normativa sujeita o policial militar às sanções disciplinares cabíveis, sem prejuízo de outras cominações legais, se for o caso.

(...)

Art. 83 – Deverá ser encaminhado mensalmente à DAL relação dos policiais militares que seja contra-indicado à concessão do porte de arma de fogo, a fim de que essa Diretoria possa adotar as medidas cabíveis de suspensão ou cassação do porte, conforme o caso.
§ 1º - O Diretor do Hospital da PMCE, por avaliação da JMS/HPM, deverá remeter relação dos policiais militares que estejam acometidos de moléstias ou doenças ou que apresentem quadro clínico que se enquadrem na previsão do caput deste artigo.
§ 2º - A Diretoria de Pessoal deverá remeter à DAL, mensalmente, relação dos policiais militares que passarem à situação inativos, seja da reserva remunerada ou da reformada."

Então irmão, em resumo: quem vai dizer que você pode ou não usar arma é a Junta Militar de Saúde, cujos trabalhos hoje estão sob controle da Perícia do Estado.

24) PERGUNTA DO LEITOR:
saudações cel Bessa, fui reformado a cinco anos por alienação mental, hoje me sinto uma pessoa normal, deixei muitos inimigos por causa da profissão será que posso ter uma arma regular tem alguma lei que me respalde ou não, obrigado. (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR:
Prezado PM. A sua resposta pode ser baseada na resposta da pergunta anterior (23), acrescentando que o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (LEI Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis Nº 13.768, de 04 de maio de 2006 e Nº 14.113, de 12 de maio de 2008), diz que:
"Art.194. O militar estadual reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada por ato do Governador do Estado.
§1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos.
§2º A transferência para a reserva remunerada, observando o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado, ultrapassar 2 (dois) anos."
Em suma irmão, quem vai dizer que você pode ou não usar arma é a Junta Militar de Saúde, cujos trabalhos hoje estão sob controle da Perícia do Estado.

25) PERGUNTA DO LEITOR: Cel Bessa minhas saudações militares sou da última turma do ronda, como sou novo na profissão queria saber do senhor se poderia pedir afastamento sem remuneração por dois anos, como devo proceder, desde então agradeço. (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR: Caro irmão PM, a respeito de "Licença para tratar de interesse particular", o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (LEI Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis Nº 13.768, de 04 de maio de 2006 e Nº 14.113, de 12 de maio de 2008), diz o seguinte:
(...)
"Art. 52. São direitos dos militares estaduais:
(...)
IX - férias obrigatórias, afastamentos temporários do serviço e licenças, nos termos desta Lei; (...)
Art. 62. Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar estadual, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º. A licença pode ser:
(...)
III - para tratar de interesse particular;
(...)
§ 4º A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço por até 2 (dois) anos, contínuos ou não, concedida ao militar estadual com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requerer com essa finalidade, implicando em prejuízo da remuneração, da contagem do tempo de serviço e/ou contribuição e da antigüidade no posto ou na graduação.
§ 5º As licenças para tratar de interesse particular, de saúde de dependente e para tratamento de saúde própria, serão regulamentadas por portaria do Comandante-Geral, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, observado o disposto nesta Lei."

26) PERGUNTA DO LEITOR:
Cel. muito prazer e interagir com Sr. gostaria de saber de posso lecionar no serviço público no regime de 20 horas turno noite na rede municipal uma vez que só trabalho no período diurno na PMCE, policial militar tem cargo técnico ou não, muito obrigado pela atenção.
Um abraço,
(...) SD PM (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR: Dileto PM, após as alterações da CF/1988 pelas EC's 18, 19 e 20 e em face ao que preconiza o art. 37 incisos XI, XVI c/c o inciso XIII do art. 5º e o inciso II do art. 206, tudo da mesma CF, não vejo nenhuma proibição, desde que seja como professor visitante, haja vista que você ainda é da ativa, e que você/órgão de ensino faça os recolhimentos de lei.

27) PERGUNTA DO LEITOR: Sr cel vinha eu almejando uma permuta pra outra companhia de comum acordo do meu comandante de cia e de btl porem 3 dias depois meu comandante de btl deu meu nome pra uma dessas permutas forçadas qte te pega de surpresa, tenho 14 anos de polícia, comportamento ótimo, moro na capital e fui transferido para o interior o que o Sr diz da atitude deste oficial? (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR: Dileto PM, o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (LEI Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis Nº 13.768, de 04 de maio de 2006 e Nº 14.113, de 12 de maio de 2008), diz em seu artigo 47 que "Cabe ao militar estadual a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar."

Não sei o que levou o seu Comandante agir dessa maneira, haja vista que nas últimas décadas a Corporação vem atuando no caso de transferências e permutas em consonância com os militares envolvidos, salvo raras exceções, como nos casos de extrema necessidade de serviço. Assim mesmo, são levados em consideração a ficha do profissional, sua condição de saúde, estado civil, escolaridade, antiguidade, etc.

Você quanto entrou na Corporação deve ter prestado o seguinte compromisso: “Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”. Mesmo assim, temos direitos e deveres que devem ser observados.

O Código Disciplinar dos Militares Estaduais (Lei Nº 13.407, de 21 de novembro de 2003) diz em seu art. 4º o seguinte:
"Art. 4º. A antigüidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida, sucessivamente, pelas seguintes condições:
I - data da última promoção;
II - prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III - classificação no curso de formação ou habilitação;
IV - data de nomeação ou admissão;
V - maior idade."

Assim, você com 14 (quatorze) anos de serviço, com certeza tem prevalência sobre muitos outros que poderiam ser transferidos em seu lugar na forma como você diz que aconteceu, e ao que parece isso não foi observado.

O seu Comandante caso não tenha uma razão plausível e legal no mínimo descumpriu o que preconiza o Código Disciplinar citado anteriormente, precipuamente nos parágrafos 1º e 2º do art. 6º:
"(...)
§ 1º. Aplicada aos componentes das Corporações Militares, independentemente de posto ou graduação, a deontologia policial-militar - reúne princípios e valores úteis e lógicos a valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão do militar estadual à condição de missão.
§ 2º. O militar do Estado prestará compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los."

Já o art. 7º do mesmo diploma legal diz que:
"Art. 7º. Os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual, são os seguintes:
I - o patriotismo;
II - o civismo;
III - a hierarquia;
IV - a disciplina;
V - o profissionalismo;
VI - a lealdade;
VII - a constância;
VIII - a verdade real;
IX - a honra;
X - a dignidade humana;
XI - a honestidade;
XII - a coragem."

Ora, vimos que a hierarquia e a disciplina estão bem definidos como valores fundamentais da Corporação, assim, você ao menos somente deveria ser transferido caso não existissem outros PM's em menor condição que você.

Existem publicações em Boletim recomendando que os Militares Estaduais trabalhem o mais próximo possível de seus lares, desta forma, leve o problema ao conhecimento da instância superior, solicite que o caso seja revisto, que reconsiderem essa transferência/permuta, caso contrário acione o sistema de ética do Estado/SSPDS/Corporação (Lei Nº13.875, de 07 de fevereiro de 2007, Decreto Nº 29.887, de 31 de agosto de 2009 e Portaria Nº 614/2010 – GS-SSPDS) e em último caso a Justiça.

28) PERGUNTA DO LEITOR:
SR coronel Bessa, gostaria de saber qto tempo um PM expulso poderá recorrer de tal decisão administrativa? Qtos anos se tem a estabilidade na PM? Recorre-se de tal decisão na própria corporação ou na justiça comum? Desde já sou lhe grato a atenção a mim dispensada! (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR:
Dileto leitor, a estabilidade atualmente é de 03 (três) anos, conforme as Constituições Federal e Estadual(CE), vejamos:
Constituição Federal do Brasil – 05 de outubro de 1988
"(...)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
(...)
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
(...)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)"
Constituição do Estado do Ceará – 05 de outubro de 1989
(...)
"art. 172. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores estaduais nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009)
(...)
art. 176. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros.
(...)
§13 Aos servidores militares ficam assegurados todos os direitos garantidos, nesta Constituição, aos servidores civis, ressalvados aqueles, cuja extensão aos militares colida com a Constituição Federal."
Quanto às demais indagações, vejamos:
a) Quanto tempo um PM expulso poderá recorrer de tal decisão administrativa?
Em tese, a prescrição é quinquenal (05 anos), entretanto, em trato de questões de prescrição das parcelas vincendas, atos nulos, etc, há possibilidade de um lapso temporal maior, enquanto perdurar o trato sucessivo do tempo em que deveria ser feita a contra-prestação (pagamento mensal de salário durante os anos regulares de serviço - 30 anos, por exemplo). Entenda que o fato motivador sem nenhuma observância legal, a cada mês de vencimentos e de data de inclusão, o direito se renova. Há que se falar no trato prescricional apenas para os salários vincendos no lapso dos cinco anos. O fundo do direito não sofre nenhum prejuízo, pois o ato motivador nulo não existe. Como um ato ilegal, ilegítimo pode existir?
A prescrição é a perda do direito de ação (perda da possibilidade de reivindicar um direito por meio da ação judicial cabível). Já a decadência é a perda do direito em si, por não ter sido exercido num período de tempo razoável. Uma diferença fundamental entre os efeitos de cada regra era a impossibilidade da prescrição ser reconhecida de offício pelo juiz, ou seja, sem que as partes tivessem manifestado a ocorrência. A decadência, por sua vez, podia ser verificada pelo juiz, independentemente de qualquer manifestação. Contudo, após as recentes alterações do Código de Processo Civil (implementadas pela Lei nº11.280, de 16 de fevereiro de 2006, com vigência em 18/5/2006), tanto a decadência quanto a prescrição deverão ser verificadas pelo juiz independentemente de qualquer manifestação das partes.
É por isso que no direito existem as figuras dos atos nulos, anuláveis, inexistentes... (veja o Código Civil).
O Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (LEI Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis Nº 13.768, de 04 de maio de 2006 e Nº 14.113, de 12 de maio de 2008), diz em seu artigo 50, §3º, que "O militar estadual que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo, poderá, sob pena de prescrição, recorrer ou interpor recurso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, excetuando-se outros prazos previstos nesta Lei ou em legislação específica.”
b) Recorre-se de tal decisão na própria corporação ou na justiça comum?
Em tese recorre-se na própria Corporação somente até 120 dias, conforme o art. 50, §3º do Estatuto, citado na resposta do item anterior. Entretanto, a Súmula 473 do STF diz que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Caso não haja mais tempo para a interposição de requerimento na própria Corporação ou ingressar com Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça (foro competente para acionar contra o Estado - Governador) até 120 dias, depois desse prazo somente no Fórum - Varas da Fazenda Pública (ação ordinária, antecipação de tutela, liminar etc.).

29) PERGUNTA DO LEITOR: BOA NOITE SENHOR CEL. BESSA.
É COM MUITO PRAZER QUE ESTOU ENTRANDO EM CONTATO COM O SENHOR NOVAMENTE.
HOJE SOU UM POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ,PUBLICADO DOE Nº 60 29/03/2011,MAS FUI JULGADO INCA PAZ DESDE 26/01/2009,SOU PORTADOR DE DUAS DOENÇAS GRAVES ESPECIFICADAS POR LEI UMA É ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE CID M 45 CONHECIDA NO MEIO DA MEDICINA POR ESPONDILITE ANQUILOSANTE,REALIZANDO TRATAMENTO A BASE DE REMEDIO DE AUTO CUSTO, POR NOME REMICADE,MEDICAÇÃO ESSA QUE SE ENQUADRA COM REMEDIO BIOLOGIO IMUNOSUPRESSOR OU QUIMIOTERAPIA,REALIZANDO SESSÕES A CADA 8 EM 8 SEMANA NA SALA DE PULSOTERAPIA NO HOSPITAL DAS CLINICAS UNIVERSITÁRIO POR USO CONTINUO E A OUTRA DOENÇA É A ESQUIZOFRENIA AFETIVA DEPRESSÃO CID 25.1 REALIZANDO TRATAMENTO NO HOSPITAL NOSSO LAR E HOSPITAL DE MESSEJANA MENTAL COM MEDICAÇÃO DE AUTO CUSTO SEROQUEL.
RELATEI UM POUCO DA MINHA LUTA PARA QUE SENHOR,HOMEM SIMPLES E MUITO HUMANO ENTENDA MEU CASO.
HOJE FIQUEI SABENDO POR UM COMPANHEIRO DE FARDA QUE EU TERIA DIREITO A 50% ACIMA DO MEU SALÁRIO.MAS O SENHOR COM GRANDE TEMPO NA CARREIRA DA PMCE E COM GRANDE CONHECIMENTO.
GOSTARIA DE SABER DO SENHOR SE EU TENHO DIREITO A ALGUM BENEFICIO POR SER PORTADOR E REALIZAR TRATAMENTOS DESSA DOENÇAS ESPECIFICADAS POR LEI.OU DIREITO A PROMOÇÃO POR PARTE PMCE. SOU SOLDADO COM TEMPO DE 10 ANOS E 5 MESES QUANDO FUI JULGADO INCAPAZ.
COMO SER SABE EXISTE VARIO BIZUS FALSOS.
GOSTARIA QUE SENHOR COM O SEU VASTO CONHECIMENTO ME ORIENTAÇE SOBRE ALGUMA LEI QUE RELATE ALGUM DIREITO QUE EU POSSA TER,O É BIZUS FALSOS.
CERTO QUE SENHOR TEM UM GRANDE CARÁTER E POSSUIDOR DE UMA GRANDE CORAÇÃO E HUMANISMO.
AGRADEÇO DESDE JÁ PELA RESPOSTA.
POIS A CAFAZ NEGOU MEU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO,FALOU QUE TINHA PASSADO DO PRAZO,FUI REFORMADO EM 29/03/2011 NÃO ENTENDI NADA.
OBRIGADO.
(Sic)
RESPOSTA AO LEITOR: Prezado Companheiro!
Agradeço as palavras elogiosas.
Quanto às suas indagações, tenho as seguintes opiniões:
1) DIREITO A 50% ACIMA DO SALÁRIO.
Reposta: A Lei nº 10.072, de 20/12/1976 (Estatuto anterior da PMCE), vigente à época do seu ingresso na Corporação, garante o adicional de inatividade e o auxílio invalidez, vejamos:

"Art. 52 – A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos e proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei peculiar.
(...)
§ 2º - Os policiais-militares em inatividade percebem remuneração, mensalmente, constituída pelas seguintes parcelas:
mensalmente:
a) Mensalmente
(...) e
II - adicional de inatividade;
b) eventualmente:
auxílio-invalidez.
(...)
Art. 53 – O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao policial-militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
(...)
Art. 57 – Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo.
Parágrafo Único – Ressalvado os casos previstos em lei, os proventos de inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou na graduação correspondente aos dos seus proventos"
A Lei nº 11.167, de 07/01/1986, em seu art. 78, garantia a indenização adicional de inatividade calculada entre 40 à 50%. Entretanto, foi revogada pela Lei 13.035, de 30/06/2000. Ocorre que a mesma lei 13.035 em seu art. 6º, diz que essa(s) gratificação(ões) foi(ram) substituída(s) pela(s) Gratificação Militar, Gratificação de Qualificação Policial e Gratificação de Qualificação Bombeirística, então aos PMs cabe a Gratificação Militar (GM).

Ocorre que a Lei 11.167/1986 silencia quanto ao auxílo invalidez, entretanto, tanto o Estatuto anterior (Lei 10.072/1976), em seu art. 139, quanto ao Estatuto Novo (Lei 13.729/2006) em seu art. 228, diz que quando na nossa Corporação não existir lei que trate do asunto, devemos recorrer à lei do Exército, em face da nossa coindição de Força Auxiliar e Reserva do EB, assim, o Auxílio-invalidez do EB é de no mínimo 7,5 cotas de soldo, vejamos:

"Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006
Altera o valor do auxílio-invalidez devido aos militares das Forças Armadas na inatividade remunerada e revoga a Tabela V do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
Art. 2º O auxílio-invalidez será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou, o que for maior, no valor de R$ 1.089,00 (mil e oitenta e nove reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º Fica revogada a Tabela V do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Brasília, 21 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Paulo Bernardo Silva

DOU de 22.12.2006"

2) DIREITO A ALGUM BENEFICIO POR SER PORTADOR E REALIZAR TRATAMENTOS DESSAS DOENÇAS ESPECIFICADAS POR LEI.
Resposta: Tem direito sim, pois sua doença está amparada no rol de doenças passíveis de enquadramento para assistência por parte do estado - art. 96, inciso IV do Estatuto anterior (Lei 10.072/1976) e art. 190, inciso IV do Estatuto novo (Lei 13.729/2006). O Estado do Ceará deve amparar você quanto à assistência médico-hospitalar, vejamos:

LEI Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis Nº 13.768, de 04 de maio de 2006 e Nº 14.113, de 12 de maio de 2008.
"(...)
Art.52. São direitos dos militares estaduais:
(...)
XVI - assistência médico-hospitalar, através do Hospital da Polícia Militar;
(...)
XXIX - assistência psico-social pelo Hospital da Polícia Militar;"
Também você deve ser amparado quanto à assistência médico-hospitalar pelo Estado do Ceará, na forma dos artigos 46 à 50 da Lei 11.167/1986 .

3) CAFAZ NEGOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, FALOU QUE TINHA PASSADO DO PRAZO, FUI REFORMADO EM 29/03/2011.
Resposta: Não sei o que levou a CAFAZ a fazer isso, mas você tem direito sim, vejamos o nosso Estatuto:
LEI Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis Nº 13.768, de 04 de maio de 2006 e Nº 14.113, de 12 de maio de 2008.
"(...)
Art.52. São direitos dos militares estaduais:
(...)
XV - seguro de vida e invalidez em razão da atividade de risco que desempenha;
(...)
XVIII - recompensas ou prêmios, instituídos por lei;"
Você tem direito haja vista sua doença está amparada no rol de doenças passíveis de enquadramento para o pagamento de seguro por parte do estado do Ceará - art. 96, inciso IV do Estatuto anterior (Lei 10.072/1976) e art. 190, incisao IV do Estatuto novo (Lei 13.729/2006).

4) DIREITO A PROMOÇÃO POR PARTE DA PMCE.
Resposta: É possível você pleitear, haja vista que quando você ingressou na PMCE o Estatuto vigente (Lei 10.072/76), artigos 96 e parágrafos e o 98, parágrafo 1º, amparava plenamente. Com a edição do Estatuto novo (Lei 13.729/2006) essa situação não foi contemplada, então você pode pleitear haja vista a expectativa de direito de então e o seu direito adquirido, pois você desenvolveu a doença no decurso.
Conforme o Art. 98, parágrafos 1º e 2º, alínea "c", você poderia ser promovido, desde que satisfizesse as condições expostas na citada Lei (parágrafo 3º do mesmo Art. 98), como 3º SARGENTO. Outrossim, quem sabe você não poderia ser promovido a 1º Sargento, pois pela Lei Nº 13.035, de 30/06/2000, a graduação de 3º Sargento foi suprimida, então, como tal, poderia pleitear a de 1º SARGENTO.
Veja também o que lhe garante a Constituição do estado do Ceará, de 05 de outubro de 1989, vejamos:
"Constituição do Ceará:
(...)
art. 168. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o art. 330, caput, desta Constituição serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3° e 6° deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004)
i – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004).
(...)
art. 176. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros.
(...)
§13 Aos servidores militares ficam assegurados todos os direitos garantidos, nesta Constituição, aos servidores civis, ressalvados aqueles, cuja extensão aos militares colida com a Constituição Federal."

30) PERGUNTA DO LEITOR: Saudações, meu nome é Marinho sou SD dos Bombeiros. Gostaria de tirar uma duvida? Fiz os concursos para PM e BM em 2006, primeiro fui para a PM de 2007 a 2009, e em 2009 conforme portaria do governo que se o servidor estadual entra em um novo curso ou "recrutamento" este servidor fica adido. A pergunta é:
- Se o estatuto da PM e BM é o mesmo, e combina a lei 6880, no art. 17, paragrafo 2, alínea c, que fala das datas de praças de uma força singular. Gostaria de saber se eu posso requerer de alguma forma a minha antiguidade para possíveis cursos de Formação ou ate mesmo para ser promovido com o interstício? Agradeço a atenção.......
RESPOSTA AO LEITOR: Prezado companheiro, parte da sua dúvida pode ser dissipada em face das respostas às perguntas anteriores de nº 15 e 18, veja acima.

Quanto o "tempo" para completar interstício visando você requerer antiguidade/promoções, entendo como impossível, entretanto, em sendo reconhecido pela Corporação BM/Estado deve ser apenas para fins previdenciários/inatividade.

Outrossim, o que já existe pelo menos na PMCE e que é do meu conhecimento, é o reconhecimento de títulos/comendas/medalhas de outras Corporações/Instituições. Exemplo: existe parecer em vigor onde um ex-integrante do Exército Brasileiro que recebeu no passado uma comenda quando ali serviu, anos depois ao ingressar na PM via concurso público, teve o direito de portar nos uniformes e reconhecida para fins de fé-de-ofício, uma medalha (1º lugar no CPOR/NPOR) .

31) PERGUNTA DO LEITOR: boa noite cel bessa meus comprimentos militares, estou recorrendo ao sr por que acho o sr uma pessoa justa. (...) comadante da companhia de (...) esta equivocado no exercicio de seu comando punidos os policiais corretos e beneficiado os bandidos fardados, digo policial que usa a viatura exclusiva para uso propio, transportar, telhas, tijolos e mercadorias para sua residencia, policial que nao trabalha mas esta na escala de serviço, por que?, viatura fazendo escolta particular de supermecado mais da metade dos `bons´ policiais fazem bico deixado suas funçoes para ir trabalhar em outa coisa, tudo com CONIVENCIA, quem da as ordem no quartel e um cabo e uma subtenete, por que ele mora de graça na casa deles, policial com empresa de segurança o serviço reservado nao e mais do que dois capachos do comadante para arrumar coisas para o mesmo, ta uma verdadeira esculhabaçao. nos bons policiais que nao estamos na ´PANELA` sofremos chatagens, represalias, transferencias etc, nos ajude cel bessa nos policiais honestos e trabalhadores, cade as promessas do secretario que e tao humano, o cel werisleick tao justo, nao estou pedido juizo de valores investiguem e comprovarao. aguardo resposta para mais detalhes confiamos em deus e no sr. (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR: Caro leitor! Suas denúncias são sérias, entretanto, como você utilizou a ferramenta "anônimo" fica difícil emitir qualquer juizo de valor, principalmente ante a citação de nomes sem o devido processo legal da ampla defesa e do contraditório. Sua angustia merece respostas por parte do poder público, assim, oriento-o a procurar os canais competentes e comunicar tais fatos.
O Blog por ser de domíno público impõe responsabilidades. Obrigado pela confiança depositada e espero que entenda nossas limitações antes suas denúncias.

32) PERGUNTA DO LEITOR: Ola CEL bessa me chamo Acioly e pesquisando na internet cai em seu blog e vi que o pessoal la pergunta bastante ao senhor, gostaria se não for lhe atrapalhar e se o senhor poder me ajudar... é que em 2008 eu fiz a prova do ronda, atingi a pontuação a cima da media de corte só que não fiquei entre os 2000. então ai não fui mais atraz, só que auguns colegas na minha mesma cituação e até com notas mais baixas que a minha conseguiram entrar com liminar, e até poucas semanas atráz agora em 2011 outros colegas me falaram que entraram na justiça e conseguiram tambem e até receberam uniformes mais não foram convocados ainda. E a minha pergunta ao senhor Coronel é se o senhor me aconselha e se acha viável eu tentar ir atraz de um advogado e faser um procedimento desses pois meu sonho é ser um policial e se o senhor sem abusar de sua boa fé em ler meu email, poderia se souber é claro, um advogado que trabalhe com esse tipo de caso.
obrigado e agradeço a atenção.
Acioly
RESPOSTA AO LEITOR: Prezado Acioly!
Corra atrás do seu sonho. Desde os "romanos" que eles exaltavam um provérbio jurídico: "O direito não é para quem dorme". Tome a decisão e tente, pois em 5 anos o seu direito prescreve (dia/mês/2008-dia/mês/2013).

33) PERGUNTA DO LEITOR: Bom dia, Cel, meus cumprimentos militares, gostaria de tirar uma dúvida com o Sr. pois confio em seus conhecimentos jurídicos. Quando um policial está entrando de férias ou qualquer outro afastamento do serviço, conforme Art. 60 do estatuto, ele deixa de receber a gratificação de policiamento ostensivo, sendo que no mesmo estatuto, art 61, diz o seguinte: Art. 61. As férias e outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos sem prejuízo da remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço e/ou contribuição para todos efeitos legais.
Qual a interpretação que o Sr. faz a esta questão?
RESPOSTA AO LEITOR: Dileto amigo, agradeço a confiança. Se está havendo isso atualmente é um abuso, merece remédio judicial, haja vista que "férias" nunca foi impedimento para que um Militar Estadual deixasse de receber naquele período qualquer vantagem que vinha recebendo. Estranho tal fato, pois o próprio art. 36, parágrafo 3º da Lei Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 e alterações posteriores, garante direitos até para quem responde por mais de 30 (trinta) dias por uma função, imagine para quem já é efetivo. Vejamos:
Art. 36. Os cargos de provimento em comissão, inerentes a comando, direção, chefia e coordenação de militares estaduais, previstos na Lei de Organização Básica da Corporação Militar, são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, somente podendo ser providos por militares do serviço ativo da Corporação.
(...) omissis
§ 3º O militar estadual que ocupar cargo em comissão, de forma interina, fará jus, após 30 (trinta) dias, às vantagens e outros direitos a ele inerentes.

34) PERGUNTA DO LEITOR: Saudações Militares, Coronel Bessa. Tenho uma dúvida e quero, se possível, que o Senhor me dê uma resposta. Passei num concurso público e logo serei chamado para ele. Sou PM desde 2007 e quero saber do Cel. se tenho direito a ir para a reserva não-remunerada após eu ter assumido no concurso o qual obtive aprovação. Desde já agradeço o Senhor e que Deus o abençoe!
RESPOSTA AO LEITOR: Caro amigo! O art. 199, da Lei Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 e alterações posteriores (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), diz o seguinte:
Art.199. O militar estadual da ativa que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será imediatamente, mediante demissão ex officio, por esse motivo, transferido para a reserva, sem qualquer remuneração ou indenização.

35) PERGUNTA DO LEITOR: Caro sr Cel Bessa, gostaria de saber se com essa mudança no tempo de interticio para as promoções das praças, com base em um policial que já tem 05 cinco anos que foi promovido à cabo e já tendo o CHS, o que o sr acha de colocar na justiça para ser promovido, tem fundamentação legal? Tururu, 03 de Julho de 2011. (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR: Caro Clezer! A Lei Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei Nº 13.768, de 04 de maio de 2006, Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, Lei n° 14.930, de 02 de junho de 2011 e Lei N° 14.931, de 02 de junho de 2011, realmente mudou o interstício de cabo para 1º Sargento, vejamos:
LEI N° 14.930, DE 02.06.11 (D.O. DE 07.06.11)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 95 e 149, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “
(...) omissis
Art. 149. ...
III - ...
e) de Cabo a Primeiro-Sargento: mínimo de 4 (quatro) anos.” (NR).
(Grifou-se)
Ocorre que a Lei N° 14.931, de 02 de junho de 2011, do mesmo dia da anterior, que também alterou o Estatuto dos Militares do Ceará, estabeleceu o percentual de 10% para as promoções à 1º Sargento; vejamos o artigo 6º da referida lei:
"Art. 6º Para as promoções do segundo semestre de 2011 e as subsequentes, o quantitativo de cada posto ou graduação não poderá exceder aos percentuais indicados no parágrafo único, calculados sobre o efetivo total existente, respeitados, em todo caso, para cada quadro, os limites numéricos estabelecidos nos anexos I, II e III, da Lei nº 13.767, de 28 de abril de 2006.
Parágrafo único. São esses os percentuais referidos no caput deste artigo:
I- Coronel: 0,2%;
II - Tenente Coronel: 0,5%;
III - Major: 1%;
IV - Capitão: 2%;
V - 1º Tenente: 1%;
VI - Subtenente: 5%;
VII - 1º Sargento: 10%;
VIII - Cabo: 20%."
(Grifou-se)
Então, se você estiver dentro desse patamar vai ser alcançado, senão deverá sê-lo à medida que as promoções forem ocorrendo nas datas subsequentes, preenchidos os demais requisitos legais (curso, comportamento, vaga por antiguidade/merecimento, etc).
Vejo, entretanto, sua preocupação ser legítima, pois para os Soldados que serão promovidos à cabo, o percentual foi de 20%, porquanto vai "enfileirar" os futuros Cabos e as vagas subsequentes não serão suficientes para suprí-las à médio prazo, pois o percentual legal é de no mínimo 16% e no máximo 18%, conforme a legislação que regula o percetual dos efetivos para as PMs e CBMs do Brasil (inteligência dos art. 22, inciso XXI da CF/1988 c/c o art. 182 da Constituição Estadual do Ceará/1989 e Portaria 75/Exército Brasileiro/COTER/IGPM). Como no Ceará o Governo não cumpre a lei, é esperar para ver.

36) PERGUNTA DO LEITOR: CEL BESSA GOSTARIA DA SUA AJUDA SOU SD DESDE 15/06/1998 E GOSTARIA DE IR PARA RESERVA PROPORCIONAL REMUNERADA SE TEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR: Caro leitor! A legislação estadual atual silencia quanto à reserva proporcional, diferentemente do Estatuto da PM/BM anterior (Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976 - artigo 90). Entretanto, a Lei 10.072/1976, em seu art. 139, e o novo Estatuto, Lei 13.729/2006, em seu art. 228, diz que quando nas nossas Corporações não existirem leis que tratem de um assunto, devemos recorrer à legislação do Exército, em face da nossa condição de Força Auxiliar e Reserva do EB. Assim, o art. 98, em seus incisos e parágrafos, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980), pode ser usada como parâmetro, pois ainda trata do assunto.
Veja se você se enquadra numa das condições estabelecidas pelo estatuto dos Militares Federais, e ante a possibilidade, questione judicialmente, pois você ingressou na Corporação na vigência do estatuto anterior, e o atual ainda possibilita você recorrer à legislação do Exército, tal a citada.
Leia também as respostas das perguntas anteriores de nºs 6 e 34 desta postagem.

37) PERGUNTA DO LEITOR: Senhor Coronel;
Gostaria de saber, sobre a questão da função; por exêmplo:sendo eu, menos antigo em tempo de graduação que outro colega, e ambos escalados em uma mesma patrulha, sendo que, na escala eu me encontro como comandante da patrulha e o colegas como motorista. "Sobre comando da equipe", permanece com o mais antigo (escalado como motorista), ou com o pm da mesma graduação (escalado como comandante), sendo este mais moderno?
Sem mais para o presente.
votos de felicidades... (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR: Dileto Militar Estadual! A atividade de Motorista numa rádiopatrulha não significa que o mesmo seja o Comandante da Composição, haja vista, que na meio militar ("intra e extra muros"), o que prevalece é a antiguidade (hierarquia). Entretanto, o Motorista tem responsabilidades inerentes à sua atividade funcional, pois tem "termo de responsabilidade" sobre o bem que lhe é tutelado (Viatura), e por esse bem assim deve responder.
Há situações que ele pode até usar o "princípio da obediência (in)devida", ou seja, não curmprir ordem "errada", tipo "o Comandante da Viatura, mesmo sendo um superior hierárquico, determina-lhe que desvie combustível para uso particular desse superior, etc.". Ele deve negar. Se você é Militar Estadual do Ceará, o Estatuto dos Militares Estaduais (Lei Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis Nº 13.768, de 04 de maio de 2006, Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, Lei n° 14.930, de 02 de junho de 2011 e Lei N° 14.931, de 02 de junho de 2011), trata do assunto nos artigos 29 à 34. Em tese, no seu caso, não há que se falar em precedência funcional (art. 31, parágrafo 8º), exceto se o encargo for "em comissão" (exemplo: Um Coronel "moderno" ao assumir o Comando Geral da Corporação, nomeado por força de legislação - em comissão -, tem precedência funcional sobre todos os demais Coronéis).
Se você for do "Programa Ronda" (Ceará), saiba que esse programa sequer é institucionalizado, não existe na forma da Lei, então não se pode aplicar em tese a regra do art. 31, parágrafo 8º, pois o artigo também silencia quanto ao seu exemplo citado.
Veja o artigo 31 do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará:
"Art.31. A precedência entre militares estaduais da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida neste artigo, em lei ou regulamento.
§1º A antiguidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida, sucessivamente, pelas seguintes condições:
I- data da última promoção;
II - prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III - classificação no curso de formação ou habilitação;
IV - data de nomeação ou admissão;
V - maior idade. (...) omissis §8º A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou praça ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia."

38) PERGUNTA DO LEITOR: Excelentissimo Sr. Cel.Bessa, ingressei na policia militar do ceara em 1998, em 2005 fui expulso estando de ferias, meu Conselho Disciplinar tinha substalecido o processo de expulsao e sem nenhum aviso fui expulso. Isso é um ato legítimo? Existe alguma legitimidade em tentar regressar passados 6 anos? (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR: Prezado companheiro! Você tem direito sim, pois o que prescreve são as quotas vincendas (5 em 5 anos), o fundo de direito é inatacável se o ato praticado pela autoridade for nulo/inexistente. A CF/1988 em seus art's 5º e 37, por exemplo, legitimam sua postulação. Creio que uma Ação Ordinária seria cabível.

39) PERGUNTA DO LEITOR: caro cel bessa o meu esposo e praça de 1994 entrou de licença em 1999 e em 2005 foi reformado por alienaçao mental agora em 2011 ele diz que nao sente mais nenhum transtorno e que voltar para ativa e possivel, tem alguma lei que ampare, o comando pode trazer ele de voltar a ativa ou tem que fazer outra junta medica. (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR: Dileta amiga. Em resposta à sua indagação informo que o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis Nº 13.768, de 04 de maio de 2006, Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, Lei n° 14.930, de 02 de junho de 2011 e Lei N° 14.931, de 02 de junho de 2011), diz que tal possibilidade só poderá ocorrer até dois anos. Como a reforma dele foi em 2005, o tempo já foi superado, podendo, segundo o mesmo Estatuto, ele retornar à condição de Reserva. Vejamos o que diz essa lei:
Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará
(...) omissis
"Art.194. O militar estadual reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada por ato do Governador do Estado.
§1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos.
§2º A transferência para a reserva remunerada, observando o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado, ultrapassar 2 (dois) anos."
Quando o seu esposo foi reformado em 2005 imperava o antigo Estatuto (Lei nº 10.072/1976). A respeito do assunto esse Estatuto antigo também tratava dessa possibilidade de forma quase idêntica (art's. 78, 79, 80, 100, etc.).
Entretanto, se tiver havido qualquer erro ou dolo do "Estado" na Reforma do seu esposo, o caso pode ser revertido mais facilmente, pois o ato/fato será nulo/inexistente, cabendo a possibilidade dele retornar para a ativa administrativa ou judicialmente.
Caso não haja nenhum erro/dolo e como ele já se sente melhor, entretanto passou de dois anos, pode ser feito requerimento solicitando nova junta. Ele sendo julgado apto poderá ser feito novo ato e ele passar à condição de Reserva. Mesmo na Reserva ele pode trabalhar no BSP/PMCE (Batalhão de Segurança Patrimonial) até os 70 anos e lá ainda tem um pró-labore (gratificação) adicional.

40) PERGUNTA DO LEITOR: Caro Cel Bessa, gostaria de duas resposta se possível, sou Sgt da reserva a mais de dez anos. Gostaria de saber primeiramente se um dia eu falecer, minha aposentadoria será repassada para minha esposa e se ela morrer posteriormente será repassado para algum filho meu menor de vinte e um anos. e a segunda pergunta, gostaria de saber se mesmo estando na reserva, se eu me envolver em qualquer crime, se corro risco de ser expulso e perder a minha aposentadoria? Trabalhei muito tempo na casa militar, inclusive trabalhei com o SENHOR. Tenho certeza que o SR, com sua sabedoria irá tirá essas dúvidas. AGRADEÇO. SGT. ANÔNIMO.
RESPOSTA AO LEITOR: A Pensão Policial Militar, que anteriormente denominavamos de MONTEPIO, palavra originária do latim, que em italiano significa “monte mais alto”, “monte maior”, etc., é uma pensão paga às famílias dos militares estaduais, criada pela Lei Estadual nº 897/1950, em face da Lei Estadual nº 226/1948. Os militares estaduais contribuíram com o Montepio entre 06 de dezembro de 1950 à 10 de dezembro de 1984.
Tal benefício foi extinto e teve o nome modificado para PENSÃO POLICIAL MILITAR, conforme a Lei Estadual nº 10.972, de 10 de dezembro de 1984. A pensão Policial Militar teve dois momentos, um onde os PM’s contribuíram com dois dias de soldo, que foi de 10 de dezembro de 1984 a 1º de fevereiro de 1986, e outro onde contribuíram com quatro dias de soldo (através da Lei Estadual nº 11.167/1986 - Criou o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Ceará), passando a perceberem valores de até 100%. Este benefício existiu até a edição da Lei que criou o SUPSEC.

A PREVIDÊNCIA, instituída pela Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, substituíu a Pensão Policial Militar, porquanto os militares estaduais (Policiais e Bombeiros Militares), passaram a compor um Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC. Então, na realidade, os benfícios da “PENSÃO” nada mais é do que os valores percebidos pelo (a) beneficiário (a) através do atual Sistema de PREVIDÊNCIA - SUPSEC.

Para sua primeira pergunta a resposta é sim, sua esposa tem direito, entretanto, dessa para os filhos, pelas atuais regras, somente receberão em face da morte dela se preencherem as formalidades da Lei (menores ou incapazes). Por outro lado, como você começou a contribuir ainda na vigência da legislação anterior, a Justiça pode ser acionada para decicir a respeito dessa possibilidade, pois uma lei nova não pode prejudicar direito adquirido.

Em relação à Direito Adquirido, saiba que se for em face de mudança constitucional (constituição nova e/ou emenda), os tribunais têm decidido que não há que se falar em tal direito. Vejamos o que foi decidido no Processo nº 461464-21.2000.8.06.0000/0 - MANDADO DE SEGURANÇA:
"Acordam: ACORDA a o Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem mandamental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EMENDA À CONSTITUIÇAÕ ESTADUA N. 39/99 - LEI COMPLEMENTAR 12/99 -INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO FRENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Deve-se reconhecer que, no caso, não assiste razão ao impetrante, posto que, em conformidade com os precedentes do STF, do STJ e deste colegiado, não há direito adquirido frente à emenda constitucional.
2. Segurança denegada, por ausência do direito líquido e certo."

Para a sua segunda pergunta, se você for expulso mesmo na inatividades, os valores da previdência serão pagos à sua esposa.

41) PERGUNTA DO LEITOR: Estou precisando de uma orientação sua, Sou Cabo PM e passei no concuros da AMC, ao ser transferido para a reserva não remunerada, posso voltar em quanto tempo? ou melhor, posso voltar? Posso solicitar minha licença especial, e esperar dois anos por lá, para decidir em qual ficar?
Desde já, fico grato pela atenção. (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR: Prezado irmão, você tem algumas opções:
a) Licenciamento à pedido:
b) Licença para tratar de interesse particular (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará - LEI Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 e alterações posteriores: art. 52 e 62):
(...)
"Art. 52. São direitos dos militares estaduais:
(...)
IX - férias obrigatórias, afastamentos temporários do serviço e licenças, nos termos desta Lei;
(...)
Art. 62. Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar estadual, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º. A licença pode ser:
(...)
III - para tratar de interesse particular;
(...)
§ 4º A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço por até 2 (dois) anos, contínuos ou não, concedida ao militar estadual com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requerer com essa finalidade, implicando em prejuízo da remuneração, da contagem do tempo de serviço e/ou contribuição e da antigüidade no posto ou na graduação. § 5º As licenças para tratar de interesse particular, de saúde de dependente e para tratamento de saúde própria, serão regulamentadas por portaria do Comandante-Geral, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, observado o disposto nesta Lei."
c) Esperar a demissão: art. 199 do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 e alterações posteriores):
Art.199. O militar estadual da ativa que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será imediatamente, mediante demissão ex officio, por esse motivo, transferido para a reserva, sem qualquer remuneração ou indenização.
d) Dispensa de Ponto - Vasta legislação federal, tais como a Lei Nº 8.112/1990 (alterada pela Lei Nº 9.527/1997), em seu art. 20, §4º, e ainda o Decreto-Lei 2.179/1984, garantem aos servidores públicos da União o direito de realizar cursos, dispensado-os do trabalho - ponto. A LDB - Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, também incentiva o ensino/aprendizagem (art. 5º, §2º; 43; 47 §3º; e 84). O próprio Estado do Ceará possui legislação que faculta tanto o Servidor Civil como o Militar Estadual (PM ou BM) serem dispensados do ponto para frequentar cursos, etc, tais os Decretos Estaduais Nº 26.206, de 27 de abril de 2001 e o de Nº 29.445, de 17 de setembro de 2008. Seu Comandante também pode usar da discricionariedade e atender sua reivindicação, conforme os dispositivos da CF/1988 (ex: art. 37) e o próprio Estatuto dos Militares Estaduais (LEI Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 e alterações), conforme os artigos 65 à 68 e 215, §3º.
Quanto ao tempo que você pode voltar, se levarmos em consideração a licença para tratamento de interesse particular com base no art. 62, §4º do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 e alterações posteriores), citado na alínea “b” desta resposta, é de no máximo dois anos: “A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço por até 2 (dois) anos, contínuos ou não, concedida ao militar estadual com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requerer com essa finalidade, implicando em prejuízo da remuneração, da contagem do tempo de serviço e/ou contribuição e da antigüidade no posto ou na graduação.”

42) PERGUNTA DO LEITOR: sou praça de 1994 em 2000 entrei de licença de saude em 2005 fui reformado como soldado, queria saber do senhor se tenho direito alguma promoçao, proventos ou coisa parecida o vou morrer com o salario de soldado agradeço. (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR: Dileto irmão, quem ingressou na PMCE antes de 20 de dezembro de 1976 e era especialista (motorista, músico, quadro de saúde, etc.), as possibilidades de promoção são quase de 100%. Como você ingressou depois de 1976 e antes de 2006, suas possibilidades aproximam-se de 100%, pois em termos de jurisprudência atualmente já pacificada no TJCE, STJ e até STJ, o somatório de tempo de serviço de pelo menos 8 (oito) anos garante a promoção ao menos à 3º Sargento, tudo em face da legislação vigente à época, antes da edição do atual Estatuto (Lei Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis Nº 13.768, de 04 de maio de 2006, Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, Lei n° 14.930, de 02 de junho de 2011 e Lei N° 14.931, de 02 de junho de 2011).
Existem outras condições, entretanto, é necessário saber se você tinha Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem, etc. Outra situação é se você já preenchia as condições para promoção e foi preterido pelo simples fato de encontrar-se de Licença, aí também as suas possibilidades são quase 100%.
Lembre-se que tudo isso é em razão do Direito/Processo e se não for cometida nenhuma "anomalia" processual, quer pelo seu Advogado ou pela Justiça, haja vista que a PM administrativamente, pelo que soube e por orientação da PGE nos últimos 15 anos, não vem tratando dessas questões "interna corporis".

43) PERGUNTA DO LEITOR: Senhor Comandante qual a lei que me dar direito a acautelamento de arma e munição da corporação, uma ves que, sou ameaçado por parte de pessoas que foram tirado do meio social por mim?
RESPOSTA AO LEITOR: Prezado companheiro! O que regula a situação citada está contido no Estatuto do Desarmamento e seu regulamento, no Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, no Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará, na Instrução Normativa e na Portaria do Comandante Geral que dispõe sobre a regulamentação da aquisição, registro, cadastro, porte, trânsito e transferência de armas fogo e munição, etc.
Veja a legislação: Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, Decreto Federal n° 5.123, 1° de julho de 2004, Lei Estadual n° 13.729, de 11 de janeiro de 2006 e Lei Estadual nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e suas alterações posteriores.

44) PERGUNTA DO LEITOR: Boa noite!
CEL, Não sou militar ainda mais gostaria de tirar uma duvida com o senhor : o edital da policia militar de 2011 diz: TER NA DATA DE MATRICULA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL ,IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 18ANOS E INFERIOR A 30ANOS.
MINHA DUVIDA É SEGUINTE: TENHO ATUALMENTE 29ANOS E VOU COMPLETAR 30ANOS EM 19-03-2012 E SÓ COMPLETO 31ANOS EM 2013, SEI QUE TENHO QUE ESTAR COM 30ANOS NA DATA DE MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO . ME TIRE ESSA DUVIDA SE POSSO ME ESCREVER SEM MEDO ALGUM . OBRIGADO ! E PARABÉNS POR SUA INTELIGENCIA . (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR: Prezado Leitor! O Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis Nº 13.768, de 04 de maio de 2006, Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, Lei n° 14.930, de 02 de junho de 2011 e Lei N° 14.931, de 02 de junho de 2011), realmente foi alterado em 2008, passando a exigir para o ingresso na PMCE ou CBMCE, o seguinte:

“Art.10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital:
(...) omissis
II - ter, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional:
a) idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 30 (trinta) anos, para as carreiras de praça e oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, ou Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM;”
Quanto à sua dúvida ele procede, pois em certames anteriores houve tal discussão, sendo necessário os candidatos recorrem ao Judiciário para assegurarem direitos.
O problema é que tais dúvidas permanecem em face do Edital ser impreciso, causando prejuízos ao certame.
Reza o consagrado aforismo que "o edital é a lei do concurso público". Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital (que não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão).

Esse princípio nada mais é que faceta dos princípios da legalidade e moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância. Com efeito, o edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais.

O princípio constitucional da legalidade, em sentido amplo, tem sido modernamente concebido como o dever de a Administração pautar suas ações sempre pelo direito, e não meramente pela lei em sentido formal. A afronta a qualquer princípio – e não só às regras- em razão de sua indiscutível carga normativa, é entendida como desrespeito ao princípio da legalidade em sentido amplo. No tocante aos concursos públicos, contudo, é importante relembrar que a Constituição determina que os requisitos para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas devem ser estabelecidos em lei. Não se admitem maiores ilações: documentos, inclusive habilitações específicas, testes físicos, exames psicotécnicos, tempo de experiência e idade mínima ou máxima, dentre tantos outros requisitos, somente podem ser exigidos por lei formal, à qual deve estritamente vincular-se o edital. A lei a que se refere é editada pelo ente político responsável pela criação do cargo, emprego ou função pública (no seu caso, o Estado do Ceará).

A publicação do edital torna explícitas quais são as regras que nortearão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrerão aos seus cargos e empregos públicos. Daí a necessária observância bilateral, a exemplo do que ocorre com as licitações: o poder público exibe suas condições e o candidato, inscrevendo-se, concorda com elas, estando estabelecido o vínculo jurídico do qual decorrem direitos e obrigações.

Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado a Administração. De outro, os candidatos. Qualquer alteração no decorrer do processo seletivo, que importe em mudança significativa na avença, deve levar em consideração todos os participantes inscritos e previamente habilitados, não sendo possível estabelecer-se distinção entre uns e outros, após a edição do edital. Desta forma, compete ao administrador estabelecer condutas lineares, universais e imparciais, sob pena de fulminar todo o concurso, oportunidade em que deverá estipular nova sistemática editalícia para regular o certame.

A aceitação das lições expostas permite as seguintes conclusões:

a) qualquer alteração do edital, após sua divulgação, deve ser seguida de comunicação aos candidatos e nova publicação;

b) iniciado o certame, não se admitem mudanças nos critérios inicialmente estabelecidos para apuração de médias (atribuição de pesos a determinadas matérias ou etapas), correção de provas, cálculo de vagas e pontuação de títulos, dentre outros, sob pena de nulidade do certame; e

c) não pode a Administração buscar qualquer expediente astucioso de interpretação para fugir da aplicação das regras editalícias.

Destaca-se, por relevante, julgado do Supremo Tribunal Federal que perfilha os entendimentos aqui lançados:

CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma).

Finalmente, o que ocorre, é que se o edital não esclarecer tais dúvidas, como através da divulgação de um simples cronograma com as datas das etapas, e, em sendo o Estado, o órgão que pode provocar o prejuízo ao candidato, não cumprindo esse cronograma que enfeixe as datas pelas quais os candidatos devem se nortear, os prejudicados poderão recorrer ao Poder Judiciário para restabelecer direitos, pois a “expectativa do direito" foi lesada, ademais, há que prevalecer a Teoria do Fato Consumado. O cronograma é tão importante, que se assim não o fosse, como exemplo, um jovem de 25 anos que fizesse a inscrição e o concurso demorasse seis anos para ser concluso e ocorrer a consequente matrícula, ele também estaria prejudicado, o que obviamente seria um absurdo. Então, para o seu caso, pode-se observar tais assertivas, haja vista que no direito brasileiro conforme a hermenêutica diz que “quem pode mais, pode menos”.

45) PERGUNTA DO LEITOR: A pontuação para a promoção de praças e baseada na LEI Nº13.729, de 11 de janeiro de 2006, que DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, faço uma pergunta ao sr. A machadinha simbolica dos bombeiros militares ela vale para dar acresimo de pontos na promoção de praças na policia militar?(Sic)
RESPOSTA AO LEITOR: Prezado Leitor, a Machadinha Simbólica BM, conforme o anexo III da Lei Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis Nº 13.768, de 04 de maio de 2006, Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, Lei n° 14.930, de 02 de junho de 2011 e Lei N° 14.931, de 02 de junho de 2011, atualmente vale 8 (oito) pontos, tanto para praças da PM como do CBMCE.

46) PERGUNTA DO LEITOR: Porque os oficiais da Casa Militar do Governo do Estado do Ceará são pontuados com 6000 pontos e os demais da operacionalidade não são?
RESPOSTA AO LEITOR: Não sei. Seria bom que o companheiro pudesse perguntar ao gestor maior daquela pasta, entretanto, posso dizer-te o que certa vez disse Montesquieu: "Uma injustiça feita a um só é uma ameaça feita a todos."

47) PERGUNTA DO LEITOR: Coronel Bessa, me tire uma dúvida: Eu tenho tempo averbado, 04(quatro) anos na Marinha do Brasil, ele conta tb na reforma? (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR: Sim. Veja o art. 210, §1º, inciso II, do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis Nº 13.768, de 04 de maio de 2006, Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, Lei n° 14.930, de 02 de junho de 2011 e Lei N° 14.931, de 02 de junho de 2011).

48) PERGUNTA DO LEITOR: Coronel Bessa, tive o prazer de trabalhar com vossa senhoria nos anos 90. Sou praça da Corporação do dia 15 de outubro de 1987, contando com mais de 24 anos de serviços prestados, atualmente na Graduação de Cabo PM, no dia 06 de dezembro de 2011, fui julgado INCAPAZ TOTAL E DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO ATIVO DA CORPORAÇÃO, podendo prover de meios próprios de subsistência fora da Corporação, art. 190 inc. V e art. 192 inc. I, quer dizer, REFORMA PROPORCIONAL. Quero saber se eu posso reverter de PROPORCIONAL para INTEGRAL, haja vista que no Laudo médico tem como causa de meu afastamento problema psíquico (F-41.1 e F-10), e se posso pleitear por alguma promoção pelo estatuto dos militares estaduais ou estatuto dos Militares Federais, já que sou praça de 1987. Desde já agradeço.
RESPOSTA AO LEITOR: Você não disse se sua reforma já foi assinada pelo Governador e publicada em Diário Oficial. Entretanto, independente desta informação, saiba que em até dois anos praticamente tudo é possível administrativamente. Depois disso, em tese, em até 5 anos após a publicação. Você tanto pode ter sua situação revertida em grau de recurso, como você pode pleitear a promoção. Leia as respostas anteriores das perguntas 24 (resposta 4) e 39, que parte delas se adequam ao seu caso. Também, além dos artigos do Estatuto que você citou, leia os artigos 188, §2º, e 194.

49) PERGUNTA DO LEITOR: Primeiramente quero lhe parabenizar por toda atenção prestada aos questionamentos aqui postos a sua pessoa. Tenho uma dúvida e gostaria se possível dentro de suas limitações o Sr. mim auxilie na mesma, sou praça ingressante na PMCE de 15/06/1998 na graduação de soldado, em 06/09/2011 fui julgado pela JMS incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE, podendo prover meios próprios de sobrevivência fora da corporação, salvo engano ao entrar na PMCE somos submetidos a uma série de exames, dentre os mesmos se encontrar o exame de saúde e capacidade física ,e com certeza estava apto a ingressar na mesma na época de sua realização,em 02/2009 fui diagnosticado como sendo portador de uma doença que se identifica pelo CID 10 F.29 (PSICOSE ORGANICA NÃO IDENTIFICADA), lendo outros tópicos aqui postados verifiquei que quando for publicada minha reforma pelo governo do Estado, meus proventos ficarão proporcional ao tempo de contribuição, eu pergunto ao Sr. Existe alguma possibilidade de acordo com o nosso ordenamento jurídico para reverter o quadro de proporcional para integral? É justo ir pra reserva por conta de uma patologia adquirida no percurso do meu tempo de serviço dentro do estado recebendo menos da metade do salário de minha graduação? Em relação a promoção, tenho um pouco mais de 13 anos de serviços, permaneço na mesma graduação, mesmo estando em comportamento excelente, pontuação adequada para promoção,etc. Espero não ter lhe sufocado, e lhe agradeço desde já pela atenção e mais uma vez parabéns por se importar com os princípios da dignidade humana,diferente de muitos oficiais que hoje faz parte de nossa grande corporação.
RESPOSTA AO LEITOR: Prezado companheiro, agradeço a deferência. Quanto às suas dúvidas, dividi as respostas em relação aos seus três questionamentos, da seguinte maneira, vejamos.
1) Existe alguma possibilidade de acordo com o nosso ordenamento jurídico para reverter o quadro de proporcional para integral?
RESPOSTA: Sim. O Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis Nº 13.768, de 04 de maio de 2006, Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, Lei n° 14.930, de 02 de junho de 2011 e Lei N° 14.931, de 02 de junho de 2011) diz que:
(...) omissis
"Art.194. O militar estadual reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada por ato do Governador do Estado.
§1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos.
§2º A transferência para a reserva remunerada, observando o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado, ultrapassar 2 (dois) anos."
2) É justo ir pra reserva por conta de uma patologia adquirida no percurso do meu tempo de serviço dentro do estado recebendo menos da metade do salário de minha graduação?
RESPOSTA: Não. Se a sua moléstia foi adquirida dentro da Corporação, tem que ser integral. A Constituição do Estado do Ceará, de 05 de outubro de 1989, diz:
(...) omissis
“*Art. 168. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o art. 330, caput, desta Constituição serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3° e 6° deste artigo.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: O servidor será aposentado:
*I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei;”
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O. de 7.1.2004.
Saiba que a constituição do Estado do Ceará assegura também ao servidor um valor mínimo que nunca pode ser inferior ao salário mínimo (art. 145, inciso XXI, §1º).
3) Em relação à promoção, tenho um pouco mais de 13 anos de serviços, permaneço na mesma graduação, mesmo estando em comportamento excelente, pontuação adequada para promoção, etc.
RESPOSTA: Tem direito à promoção, principalmente se você for especialista (motorista, motociclista, enfermeiro, músico, etc.), haja vista que você ingressou antes do atual estatuto. Você ingressou na vigência da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, assim é possível você pleitear, haja vista que quando você ingressou na PMCE os artigos 96 e parágrafos e o 98, parágrafo 1º, amparava plenamente. Com a edição do Estatuto novo (Lei 13.729/2006) essa situação não foi contemplada, então você pode pleitear haja vista a expectativa de direito de então e o seu direito adquirido (uma lei nova não pode retroagir para prejudicar), pois você desenvolveu a doença no decurso.
Conforme o Art. 98, parágrafos 1º e 2º, alínea "c", você poderia ser promovido, desde que satisfizesse as condições expostas na citada Lei (parágrafo 3º do mesmo Art. 98), como 3º SARGENTO. Outrossim, quem sabe você não poderia ser promovido a 1º Sargento, pois pela Lei Nº 13.035, de 30/06/2000, a graduação de 3º Sargento foi suprimida, então, como tal, poderia pleitear a de 1º SARGENTO.
Saiba também que termos jurisprudência atualmente já pacificada no TJCE, STJ e até STJ, dando direito às promoções no seu caso, quando o somatório de tempo de serviço for de no mínimo 12 (doze) anos, a promoção à 1º Sargento.
Veja novamente o que lhe garante a Constituição do Estado do Ceará:
(...) omissis
“Art. 168. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o art. 330, caput, desta Constituição serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3° e 6° deste artigo.
i – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei;
(...) omissis
“Art. 176. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros.
(...)
§13 Aos servidores militares ficam assegurados todos os direitos garantidos, nesta Constituição, aos servidores civis, ressalvados aqueles, cuja extensão aos militares colida com a Constituição Federal.”

50) PERGUNTA DO LEITOR: Coronel Bessa, Minhas saudações militares! Tive o prazer de conhecer o Sr. pessoalmente passando pelo CIOPS, na época estava no recrutamento (2003) e meu pelotão foi fazer uma visita na referida unidade. Gostaria que o Sr. me tirasse algumas dúvidas: Sou da turma de 2003, estarei no ano que vem me graduando em Química, tenho pretensões de sair da Polícia, gostaria de saber a respeito da reforma proporcional a pedido, com quantos anos posso pedir e se ainda se pode pedir? E se posso pedir como gozarei desse benefício? E quanto a burocracia? Diante de minhas perguntas gostaria que o Sr. me desse uma sugestão...
Meus Agradecimentos...
RESPOSTA AO LEITOR: Prezado companheiro! É um prazer renovado manter contato. Quanto às suas indagações, antes de apresentar as respostas que serão abaixo enumeradas em quatro, gostaria que o companheiro observasse as perguntas e respostas anteriores de nº 6, 36, 41, 48 e 49, que em alguns casos são similares aos seus questionamentos; mas vamos então às suas dúvidas diretas:
1) Gostaria de saber a respeito da reforma proporcional a pedido?
Reposta: Como você ingressou na vigência do Estatuto anterior (Lei nº 10.072, de 20/12/1976) é necessário observá-lo, bem como o atual (Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis nº 13.768, de 04 de maio de 2006, Lei nº 14.113, de 12 de maio de 2008, Lei n° 14.930, de 02 de junho de 2011 e Lei n° 14.931, de 02 de junho de 2011).
No Estatuto anterior a reserva proporcional e a “a pedido” é tratada nos artigos 49, 88, 89, 99, 103. 104, 109 e 111.
No Estatuto atual a proporcional (reforma) e a “a pedido” é tratada nos artigos: 52, 102, 106, 156, 161, 179, 180, 181, 193, 198, 210 e 213.
A consulta a tais legislações é necessária porque existem algumas situações que acredito que lhes serão negadas, entretanto, é plausível você buscar tais direitos judicialmente em face de direito adquirido (ingresso na vigência do Estatuto anterior e por você haver recolhido parcelas previdenciárias).
2) Com quantos anos posso pedir e se ainda se pode pedir?
Resposta: Depende do tempo de duração do seu curso. Lembre-se que existe a figura da indenização (fiança) prevista no art. 181 do Estatuto Atual (Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis nº 13.768, de 04 de maio de 2006, Lei nº 14.113, de 12 de maio de 2008, Lei n° 14.930, de 02 de junho de 2011 e Lei n° 14.931, de 02 de junho de 2011), mas que não lhe alcança mais por você ter tempo de serviço superior a três anos (2003 – 2011 = 8 anos).
Ante o atual Estatuto (Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis nº 13.768, de 04 de maio de 2006, Lei nº 14.113, de 12 de maio de 2008, Lei n° 14.930, de 02 de junho de 2011 e Lei n° 14.931, de 02 de junho de 2011), não existe tal possibilidade de reserva proporcional, exceto para caso de invalidez (reforma). Entretanto, como foi respondido anteriormente, algumas "possibilidades" podem aflorar em face do recolhimento de parcelas previdenciárias e por você haver ingressado na Corporação na vigência do Estatuto anterior.
3) E se posso pedir como gozarei desse benefício?
Reposta: Com o seu atual tempo de serviço ante o Estatuto vigente não existe tal possibilidade, exceto na situação anteriormente citada. Entretanto, como foi respondido, algumas "possibilidades" podem ser levantadas em face do recolhimento de parcelas previdenciárias e por você haver ingressado na Corporação na vigência do Estatuto anterior.
4) E quanto a burocracia?
Resposta: Você deve fazer um requerimento na sua OPM de origem. O requerimento deverá seguir até a última instância para análise; sendo deferido, o seu ato será assinado e depois publicado. Ser for indeferido, deverá ser motivado e também a decisão haverá de ser publicada.

51) PERGUNTA DO LEITOR: Olá, Coronel Bessa, fui transferido no ano de 1991 para CIA de guarda da Assembléia Legislativa e permanecie la ate o ano de 2000. perfazendo um total de 9 anos e alguns meses,e agora no mês de Dezembro de 2011, dei entrada na minha reserva renumerada. que começou a contar o SPU do dia 08/12/2011. e que o Governo do Estado enviou a Assembléia Legislativa PROJETO de LEI que disciplina a interpretaçao a ser dada ao direito de incorporaçao de gratificaçao estabelecido pelo revogado ART. segundo da lei numero 10.722. de 13 de outubro de 1982 e das uotras providências. desde que fui transferido da terceira CPG para a segunda CIA do quarto Batalhâo, pela interpretaçao do projeto de lei do dia 20/120/2011 a PGE vai querer incorporar a gratificação de interior (lei numero 11.167,07 de janeiro de 1986. no dia 08/de março de 2012 estarei agregado pois completam 90 dias. mais sou conhecedor da reserva remunerada do Coronel Bezerra. e de uotros entendimentos judiciais sobre a mesma gratificaçâo de representaçâo de gabinete.
OBS: Aguardo a sua orientaçâo. (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR: Prezado Rocimar! O Projeto de Lei a que você se refere deu origem à Lei n.º 15.070, DE 20.12.11 (Republicado no D.O. de 28.12.11). Sua preocupação é legítima e procede, pois a Lei é totalmente dúbia e contém erros.
Em certo momento a lei considera apenas as gratificações de Gabinete e Representação, em outro momento, as demais gratificações (interior e magistério), valem apenas para contar o tempo - verificação do implemento de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados (vide o art. 1º, §2º).
O § 1º do art. 1º, diz que "observado o disposto no art. 2º desta Lei, o valor a ser incorporado corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão ou da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da reserva ou reforma, prevalecendo a que se verificar primeiro". Deste enunciado, depreende-se que só quem leva a gratificação é quem estiver percebendo, no momento da reserva ou reforma, prevalecendo a que se verificar primeiro.
Por outro lado, o caput do próprio artigo 1º, diz que o direito do militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, é a qualquer tempo e sob qualquer regramento, levando o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão ou à Gratificação pela Representação de Gabinete que haja exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Para confundir as coisas, recentemente, o Promotor da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual do Ceará, em parecer do dia 14/11/2011, considerou "legítimo" o fato do militar "ficar em casa", sem trabalhar, recebendo os salários. Ora, se for assim quando você saiu da Cia da Assembleia, (4ª CPG) bastava ficar em casa, pois sua última função havia sido o daquela OPM. Em você ter sido classificado no interior, a situação já melhoraria, pois depreende-se hermeneuticamente, que "quem pode mais, pode menos". Então, você não sofreria prejuízos.
Outrossim, saiba que essa lei foi publicada e depois republicada, evidenciando que houve erros. Mesmo com a republicação a Lei continua dúbia e com ERROS. Vejamos o simples exemplo do quadro de gratificações, que omitiu os postos de 1º e 2º Tenentes e as graduações de 1º, 2º e 3º Sargentos. A supressão de postos e graduações impostas pela Lei nº 13.035, de 30/06/2000, não criou o posto "TENENTE", nem muito menos a Graduação de "SARGENTO". No primeiro caso, ou se é 1º ou 2º Tenente; no segundo caso, ou se é 1º, 2º ou 3º Sargento. Respeitou-se isso pela Lei nº 13.035/2000, em face de existirem Oficiais e Graduados que permaneciam em tais Postos ou Graduações por força de Processos Judiciais, ademais haveria que se respeitar os Inativos (Reserva e Reforma), pois no Brasil "existe" o Direito Adquirido e a Coisa Julgada. A legislação citada tratava-se de uma lei ordinária, que não prejudica tais direitos.
Quanto ao processo que você citou, do Coronel Secretário da SSPDS, pode sim ser usado como parâmetro isonômico, tanto administrativamente, como judicialmente.
Abaixo transcrevo a Lei n.º 15.070, DE 20.12.11, na íntegra:
LEI N.º 15.070, DE 20.12.11 (Republicado no D.O. 28.12.11)

DISCIPLINA A INTERPRETAÇÃO A SER DADA AO DIREITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDO PELO REVOGADO ART. 2º DA LEI Nº 10.722, DE 15 DE OUTUBRO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito de interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, fica reconhecido o direito de o militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, a qualquer tempo e sob qualquer regramento, o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão ou à Gratificação pela Representação de Gabinete que haja exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
§ 1º Observado o disposto no art. 2º desta Lei, o valor a ser incorporado corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão ou da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da reserva ou reforma, prevalecendo a que se verificar primeiro.
§ 2º É admitido, para a verificação do implemento de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, referidos no caput, exclusivamente o somatório do tempo de percepção de representação de cargo em comissão, de Gratificação pela Representação de Gabinete, de Gratificação de Instrutor ou Magistério, Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, e de Gratificação de Interior, Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986.
§ 3º A incorporação prevista no art. 2° da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, com a interpretação disciplinada por esta Lei, fica sujeita exclusivamente à revisão geral dos servidores públicos e militares estaduais, na mesma data e índice.
§ 4º A aplicação do disposto nesta Lei não autoriza a revisão de atos de reserva ou reforma que receberam aprovação final da Procuradoria-Geral do Estado ou foram objeto de registro no Tribunal de Contas do Estado, em data anterior à publicação desta Lei, preservando-se os atos jurídicos praticados sob interpretação diversa da disciplinada nesta Lei, aplicando-se, em qualquer hipótese, o disposto no §3º deste artigo, a partir da publicação desta Lei.

Art. 2º A Gratificação de Representação de Gabinete prevista na Lei nº 9.561, de 16 de dezembro de 1971, com as alterações e acréscimos subsequentes, passa a ter o seu valor estabelecido nominalmente a partir da publicação desta Lei, na forma do anexo único, para o efetivo nele previsto.
§ 1º A gratificação prevista no caput fica sujeita exclusivamente à revisão geral dos servidores públicos e militares estaduais, na mesma data e índice.
§ 2º A Gratificação de Representação de Gabinete devida ao efetivo da 2ª Companhia de Polícia de Guarda corresponde a 150% (cento e cinquenta por cento) do soldo do posto ou graduação das praças e oficiais.

Art. 3º É vedada a cobrança de valores retroativos ao militar em decorrência da percepção de boa-fé de montantes superiores aos previstos nesta Lei, inclusive, mas não exclusivamente, em razão da aplicação da vedação constitucional de vinculação de vencimentos e remunerações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 2º da Lei nº 15.070, de 20 de dezembro de 2011

Para o efetivo da Casa Militar, da 1ª Companhia de Polícia de Guarda, da 3ª Companhia de Polícia de Guarda e da 4ª Companhia de Polícia de Guarda
CORONEL R$ 4.634,80
TENENTE CORONEL R$ 3.698,63
MAJOR R$ 2.963,07
CAPITÃO R$ 2.584,82
TENENTE R$ 1.808,89
SUBTENENTE R$ 1.470,54
SARGENTO R $1.331,30
CABO R$ 1.028,24
SOLDADO R$ 978,84

52) PERGUNTA DO LEITOR: Cel Bessa, meus cumprimentos militares! Gostaria que o Sr. me tirasse algumas dúvidas: Sou praça de 1987, atualmente na situação de agregado, aguardando o ato de reforma, gostaria de saber se eu posso mandar averbar minhas fárias não gozadas dos anos de: 2007 à 2011, bem como minha licença especial de 20 anos? Tenho visto muitas averbações de férias no BCG nº 015/12 dos anos 2000 à 2008...
Meus agradecimentos
Cb Albuquerque
RESPOSTA AO LEITOR: Caro Albuquerque! Você não tem mais direito pelo exposto no art. 213 do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis Nº 13.768, de 04 de maio de 2006, Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, Lei n° 14.930, de 02 de junho de 2011 e Lei N° 14.931, de 02 de junho de 2011). Por outro lado, é bom saber que de conformidade com o art. 210, §1º, inciso v, esse tempo não conta mais em dobro, entretanto, o art. 61 diz que “as férias e outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos sem prejuízo da remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço e/ou contribuição para todos efeitos legais.”
Assim, concluí-se que se existir algum erro, omissão, procrastinação, etc., em sua inativação, em face da sua agregação, você poderá provocar essa averbação junto ao órgão de pessoal da corporação (art. 134 do citado Estatuto), ou através da justiça, pois você ainda está na ATIVA, muito embora o art.59, §2º, diga que “não fará jus às férias regulamentares o militar estadual que esteja aguardando solução de processo de inatividade”.
Se a corporação não lhe amparar, a justiça há de ser acionada em seu favor a fim de apurar tal procrastinação e reparar os eventuais DANOS que você vem sofrendo, quer, mandando a corporação averbar seu tempo, quer indenizando-o financeiramente. Vejamos a legislação:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, de 05 de OUTUBRO de 1988:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) omissis
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes
(...) omissis
Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
(...) omissis
Art.935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
(...) omissis
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

53) PERGUNTA DO LEITOR: O PM pode ser transferido de LTS?
RESPOSTA AO LEITOR: Em tese NÃO, mas para responder sua pergunta de forma mais completa, seria necessário saber pelo menos o seguinte: o tempo de duração da Licença e o tipo de enfemidade. Caso você seja PM do Ceará, saiba que o Estatuto dos Militares Estaduais diz no artigo 64 que "As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas seguintes condições:
I - em caso de mobilização, estado de guerra, estado de defesa ou estado de sítio;
II - em caso de decretação de estado ou situação de emergência ou calamidade pública;
III - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
IV - para cumprimento de punição disciplinar, conforme determinado pelo Comandante-Geral;
V - em caso de prisão em flagrante ou de decretação de prisão por autoridade judiciária, a juízo desta;
VI - em caso de indiciação em inquérito policial militar, recebimento de denúncia ou pronúncia criminal, a juízo da autoridade competente."
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54) PERGUNTA DO LEITOR: Boa noite Coronel!
Fico honrado em ter um companheiro de farda tão culto e com um grande grau de profissionalismo.
Eu gostaria que o senhor me esclarecessem as seguintes dúvidas:
Sou capitão do QOPM da ativa e tenho 17 anos de carreira, e ao longo dos anos acabei ficando doente com duas hérnias de disco, diabetes e hipertensão arterial. Devido ao fato de minha diabetes ocasionar resistência a insulina ela não consegue ter sua taxa de glicose baixada ocasionando tanto a pressão alta, como problemas cardíacos e inclusive dificuldade de cicatrização, o que impede que seja feita qualquer cirurgia para corrigir as hérnias de disco, portanto gostaria de saber:
Se tenho direito a passagem imediata para a reserva com a promoção ao próximo posto, ou a dois postos?
Como faço para requerer a esse direito?
Quais direitos mais eu tenho e como requerê-los?
Qual a jurisprudência existente que pode ser usada como base para meu requerimento: súmulas, Constituição Federal e Estadual, e decisões jurídicas sobre militares e caso semelhante ao meu?
Que advogados especializados em Direito Militar o senhor me sugeriria a contratar para me representar?
RESPOSTA AO LEITOR: Prezado Companheiro! Em resposta às suas dúvidas, informo o seguinte:
a) "Se tenho direito a passagem imediata para a reserva com a promoção ao próximo posto, ou a dois postos?"
Resposta: Pelo que entendi você pergunta se pode ir para a inatividade. Se assim proceder, o acesso é a reforma, e não a reserva. Para ser reformado você deverá submeter-se à Junta de Saúde. Você pode ser encaminhado à Junta pelo seu médico. Para ter direito a qualquer promoção você deverá requisitar a abertura de um ISO – Inquérito Sanitário de Origem, fazendo um requerimento ao Comandante Geral ou já haver sido submetido a um AO – Atestado de Origem, que relacione a causa da sua moléstia ao serviço Policial-Militar. Veja o art. 190 e seguintes do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará. Lembre que o direito às promoções em face de reforma não foi recepcionado pelo novo Estatuto (art. 84); Para tal você deverá ingressar com ação na justiça, provando que o fato decorreu do serviço ao logo da trajetória (AO, ISO ou perícia judicial) e alegar Direito Adquirido, etc., em face do Estatuto Anterior (Lei nº 10.072/1976), que previa tal direito. Veja também a resposta da pergunta “8” desta postagem.!

b) "Como faço para requerer a esse direito?"
Resposta: Vide a resposta anterior.

c) "Quais direitos mais eu tenho e como requerê-los?"
Reposta: Se você for reformado, pode ficar isento da contribuição do Imposto de Renda e Previdência.

d) "Qual a jurisprudência existente que pode ser usada como base para meu requerimento: súmulas, Constituição Federal e Estadual, e decisões jurídicas sobre militares e caso semelhante ao meu?"
Resposta: Art. 5º, 37 e seguintes, 142, 144, da CF/1988. Art. 168 e 176 da Constituição do Estado do Ceará/1989. Na PMCE existem vários casos relacionados ao Estatuto anterior. Por questões éticas não citarei em face deste Blog ser de domínio público. Recentemente houve uma decisão ao AgRg no REsp 1218330 RJ 2010/0195879-2, cujo relator foi o Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgamento em 01/09/2011, Publicado no DJe de 06/09/2011, que pode ser aplicado ao seu caso.

e) Que advogados especializados em Direito Militar o senhor me sugeriria a contratar para me representar?
Resposta: Veja a resposta da pergunta “16” desta postagem.

55) PERGUNTA DO LEITOR: Coronel Bessa, Eu gostaria que o senhor me esclarecessem uma coisa: Sou praça de 15/10/1987, quando completei 10 anos de serviço prestados, tirei minha licença premia, pois bem, no ano de 2007, completei 20 anos, não foi possível tirá-la por causa do novo estatuto, há como averbar esse licena especial de 20 anos, para o tempo de serviço? Vale salientar que já estou agregado, aguardando reforma. Desde já, lhe agradeço.
Um abraço,
Cb Albuquerque
RESPOSTA AO LEITOR: Prezado Cabo Albuquerque! À luz do Estatuto atual dos Militares Estaduais (Lei Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis Nº 13.768, de 04 de maio de 2006, Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, Lei n° 14.930, de 02 de junho de 2011 e Lei N° 14.931, de 02 de junho de 2011), dentre outros, como assevera o artigo 213, você não tem mais direito.

Por outro lado, é bom saber que de conformidade com o art. 210, §1º, inciso V (licença especial e férias não usufruídas contadas em dobro, até 15 de dezembro de 1998), do mesmo Estatuto, esse tempo não conta mais em dobro, entretanto, o art. 61 diz que “as férias e outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos sem prejuízo da remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço e/ou contribuição para todos efeitos legais.”

Assim, concluí-se que se existir algum erro, omissão, procrastinação, etc., em sua inativação, em face da sua agregação, você poderá provocar essa averbação junto ao órgão de pessoal da corporação (art. 134 do citado Estatuto), ou através da justiça, pois você ainda está na ATIVA.

Se a corporação não lhe amparar, a justiça pode de ser acionada em seu favor a fim de apurar tal procrastinação e reparar os eventuais DANOS que você vem sofrendo, quer, mandando a corporação averbar seu tempo, quer indenizando-o financeiramente.

É bom lembrar que a Licença Especial (LE) que era prevista no Estatuto antigo da PMCE (Lei nº 10.072, 20 de dezembro de 1976) foi revogada pela Lei nº 13.035, de 30 de junho de 2000. Quando esta lei entrou em vigor você já tinha três anos que contavam como tempo para completar o segundo decênio de LE.

No Brasil prevalece o PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL OU ANTERIORIDADE, assim, em tese, você pode argüir judicialmente tal possibilidade e solicitar a averbação proporcionalmente (10 anos = 6 meses = 1 ano para inatividade, pois contava-se em dobro, então, você teria direito a 3 meses como tempo a ser averbado).

O grande problema é que em face da nova legislação previdenciária, houve mudança no texto da Constituição Estadual do Ceará, assim, não há garantia real da validade do PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL OU ANTERIORIDADE para os casos de mudança constitucional, caso não seja previsto no texto da lex mater.

Relembro: tudo pode ser discutido judicialmente, e você até obter sucesso, mas não acredito que administrativamente você consiga.

56) PERGUNTA DO LEITOR: Sr Cel Bessa, preciso de um esclarecimento. O sr pode me informar, quando e como é o procedimento de pedido de "transferência para a reserva remunerada a pedido"? pois infelizmente em nossa policia simplesmente ninguém sabe e quando informa alguma coisa sobre esse assunto se torna sem sentido, deixa transparecer que ninguém quer ajudar a informar a ninguém, entende.
RESPOSTA AO LEITOR: Prezado Leitor! Você não explicitou qual seu posto ou graduação, nem o tempo de serviço e ou por qual razão solicitará pedido de "transferência para a reserva remunerada a pedido". Entretanto, gostaria de expor que você pode encontrar suas respostas, dentre outros, nos artigos 52, VII; 178, I; 180 à 186 e 213 do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (PM e BM), de que trata a Lei Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis Nº 13.768, de 04 de maio de 2006, Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, Lei n° 14.930, de 02 de junho de 2011 e Lei N° 14.931, de 02 de junho de 2011.

Outrossim, agora também existe uma legislação específica que trata do assunto, que é a Lei Complementar Nº 93, de 25.01.2011 (publicada no D.O.E. de 27.01.11), que disciplina o procedimento de reserva ou reforma dos militares estaduais, e dá outras providências.

57) PERGUNTA DO LEITOR: Bom dia, cel Bessa sou esposa de um policial militar, e estou de certa forma angustiada, pois meu marido perdeu suas condições auditivas em ambos os ouvidos, e passou a usar aparelhos auditivos,ate ai tudo bem, que nada, devido a sua nova condição de deficiente, não sei o que aconteceu, ele contraiu uma depressão, e se encontra afastado no momento, quando entra em crise aconteceu de quebrar ate o momento 3 aparelhos auditivos, que custa um absurdo de dinheiro, isso sem falar nas despesas medicas com medicamento e consultas, trabalho e cuido dele e de minha filha de 5 anos, quando estou ausente deixo ele acompanhado de um familiar, pois a depressão contraida por ele e uma doença fora de serie, não sei exatamente quando ele pode entrar em crise, no inicio do tratamento ele tomava o medicamento receitado pelo medico "prozac" a noite, agora dou 2 por dia, devido as crises, depois de toda explicação, pergunto?
ELE PODE SER TRANSFERIDO DA CAPITAL PARA O INTERIOR NESSAS CONDIÇÕES DE SAUDE? TENDO FAMILIA NA CAPITAL, MEDICO QUE O TRATA TBEM AQUI NA CAPITAL. VOU TER QUE LARGAR MEU EMPREGO PRA ACOMPANHA-LO, POIS NÃO TEM OUTRA OPÇÃO A NÃO SER ESSA.EM QUAL LEI E ART. POSSO, SE ACONTECER RECORRER AOS MEU DIREITOS DE TER MINHA FAMILIA E MEU MARIDO PROTEGIDO DESSA SITUAÇÃO.POR FAVOR ME ORIENTE E ME AJUDE. ELE ESTAVA ATE ENTÃO NO COMPORTAMENTO EXCELENTE,ELE E SGT PM, NÃO TEM NENHUMA DETENÇÃO, PRISÃO OU ALGO DESSE TIPO, SEMPRE CUMPRIU COM SEUS DEVERES, MUITOS ELOGIOS, 22 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO MILITAR, ELE E DO DIA 04.03.1991. E TEM 1 ANO E 3 MESES AVERBADO DE FERIAS NÃO TIRADAS. SEMPRE FOI UM BOM PAI, MARIDO E BOM TRABALHADOR,MAS SE ENCONTRA AGORA TOTALMENTE ABANDONADO E DESORIENTADO. ME AJUDE E ME DER UMA ORIENTAÇÃO, POIS OS POUCOS AMIGOS DE FARDAS QUE APARECEM PARA VISITA-LO, ME INFORMARÃO QUE O CAMANDO PRETENDE TRANSFERIR TODOS OS QUE SE ENCONTRAM EM TRATAMENTO DE SAUDE. NÃO TEM COMO EVITAR ESSA SITUAÇÃO, SERA QUE VOU TER QUE IR A JUSTIÇA PARA MANTER MINHA FAMILIA UNIDA.
QUE O SENHOR DEUS TI ABENÇOE. EM NOME DE JESUS.
RESPOSTA AO LEITOR: Prezada Senhora! Lamento todas as circunstâncias relatadas que estão envolvendo sua família, espero antecipadamente, que antes dos homens, Deus ajude a resolvê-los da melhor maneira possível.
Quanto aos seus questionamentos, em tese, seu esposo não pode ser transferido, pois ele tem direito a ser tratado pelo Hospital da Polícia Militar e como tal, sua sede é em Fortaleza, assim especifica o artigo 52, incisos XVI e XXIX. Outrossim, em face do art. 224 do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, a relação custo-benefício também há que ser avaliada. Ademais, quando o militar estadual encontra-se de Licença Médica, ele fica à mercê das considerações da Junta Médica de Saúde, que no mínimo deve ser consultada a respeito de tal possibilidade.
Existem publicações em Boletim recomendando que os Militares Estaduais trabalhem o mais próximo possível de seus lares, desta forma, se for verdade que ele vai ser transferido, leve o problema ao conhecimento da instância superior, solicite que o caso seja revisto, que reconsiderem essa transferência, caso contrário, antes de acionar a justiça, acione o sistema de ética do Estado/SSPDS/Corporação (Lei Nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, Decreto Nº 29.887, de 31 de agosto de 2009 e Portaria Nº 614/2010 – GS-SSPDS).
58) PERGUNTA DO LEITOR: cel bessa muito bom dia gostaria que me tirasse uma duvida; carro forte de uma empresa de segurança particular pode ser guardado dentro de um quartel da pm, usando o espaço que deveria ser de viaturas e carros de pm , obrigado.
RESPOSTA AO LEITOR: Não. Entretanto, dependendo da excepcionalidade, a autoridade policial-militar pode decidir discricionariamente em favor da situação sobredita, caso não contrarie lei ou regulamento. Caso contrário, poderá ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente. De pronto, quem autorizou já poderia ser enquadrado no art. 13, § 2º, inciso LIII, da Lei nº 13.407, de 21.11.2003 e alterações posteriores, que Instituiu o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, dispõe sobre o comportamento ético dos militares estaduais, estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares estaduais e dá outras providências.

59) PERGUNTA DO LEITOR: Coronel Bessa, o Governo do Ceará não quer estender para as pensionistas, viúvas e órfãos dos Militares Estaduais, os mesmos benefícios que são estendidos para os militares estaduais da Ativa. O que podemos fazer?
RESPOSTA AO LEITOR: Vocês podem acionar a justiça, pois tal postura do governo vai de encontro à lei. Vocês têm direito com base no art. 154, incisos IX, X e XXIV c/c o 331, § 3º, da Constituição Estadual (atualizada conforme a EC nº 65, de 24.09.2009). Ademais, não pode haver discriminação entre os servidores civis e militares, ativos ou inativos, nem muito menos quanto às(os) respectivas(os) pensionista, tudo conforme o art. 178, § 13 c/c o art. 168, §§ 4º e 5º, também da Constituição do Ceará.

60) PERGUNTA DO LEITOR: Bom dia e meus cumprimentos militares, coronel! Meu nome é SD (omito respeitando a situação). Entrei na corporação dia 15/06/1998, portanto, hoje, estou completando 14 anos de carreira. Gostaria de tirar uma dúvida com o Sr, se possível. Em janeiro deste ano saiu a lista preliminar dos indicados para o CHC 2012 turmas 3, 4 e 5. Consultei o nosso atual Estatuto e também nosso atual Regulamento e verifiquei que eu tinha direito de ser incluído. O último soldado da lista que entrou foi o Nº 18.XXX (omito respeitando a situação). Até aí, o critério de antiguidade usado era pelo numeral. Quando saiu a lista definitiva, foram incluídos os soldados Nºs 18.XXX e 21.XXX (omito respeitando a situação). Conheço ambos e, por "coincidência", trabalham na ... (omito respeitando a situação). Esses dois companheiros utilizaram o critério de antiguidade pelo atual Estatuto, que é pela nota do CFSdF. Descobri, então, que minha nota era superior a vários 18.000 que foram incluídos e também superior aos citados companheiros da DP. Mandei meu requerimento administrativo e também fui incluído. Fui classificado na turma 4 e concluí meu curso. Depois, outros companheiros tentaram ser incluídos da mesma maneira. A DP passou a indeferir os requerimentos, adotando o critério de antiguidade novamente pelo numeral. A alegativa é que nós ingressamos na PM antes do atual Estatuto, que era de 1976. Estão usando dois pesos, duas medidas. Como eu fui atrás e já concluí o curso, há alguma possibilidade de anularem meu curso? Creio que não, mas tudo é possível!
Existe outro detalhe: o concurso de 98 era um só. Foram 1.000 vagas. O curso foi realizado em todo o Estado. Mas a classificação geral não foi feita. Fizeram apenas a classificação por OPM. Então, o SD que fez o curso na extinta APMGEF tirou nota inferior, mas pegou o numeral mais antigo. Enquanto o SD que fez o curso no interior, que foi o meu caso, tirou a nota maior, mas ficou com numeral mais moderno. Aí eu pergunto: quem teve o melhor desempenho no curso não deveria ser mais antigo? Onde fica o incentivo intelectual? 
O Sr. tem o antigo Estatuto em seus arquivos? Tentei baixar na Internet, mas até agora não encontrei. Se possível, gostaria de adquirir um com o Sr. caso tenha disponível. 
Nos outros cursos (CHC,CHS, CHST,CHO,CFO) eu vejo que o critério é pelo mérito intelectual. Por que não adotar o mesmo para o CFSD? 
Outra coisa: existe, neste caso, direito adquirido? Quem está com a razão? Se eu estou regido pelo Estatuto antigo, outros direitos, como licença especial, gratificação por tempo de serviço (quinquênio), etc, eu vou buscar então. 
Desculpe pelas longas palavras, mas eu precisava colocar este questionamento para me preparar para uma possível batalha judicial. Com certeza, se eu for prejudicado de alguma forma, vou atrás dos meus direitos. 
Desde já agradeço pela atenção!!!
RESPOSTA AO LEITOR: Realmente a regra da numeração existia como um "divisor de águas" para a hierarquização das graduações, exemplo: durante uma chamada numa formatura, na definição de uma escala, etc. Entretanto, para promoções, chamamento para cursos, etc., o que sempre prevalecia na Corporação eram as notas do final do curso por recrutamento (um concurso para 1000 soldados em 1990, findo o recrutamento, todas as atas eram juntas, sendo confeccionada uma ata geral pela DE, que era devidamente publicada em BCG. A DP ficava com uma cópia para fins de registro, pois prevalecia essa ATA GERAL, e não as datas das notas para boletim de inclusão, que geralmente eram anteriores ao término do recrutamento).

Outrossim, como em algumas vezes acontecia o fato dessa omissão na confecção da ATA GERAL, os PMs que eram inclusos antes dos demais, mesmo sendo da mesma turma e com notas menores, alegavam a data da inclusão, e ai prevalecia essa argumentação. Um Soldado Recruta de um concurso de 1000 vagas que era incluído em janeiro de 1990, mesmo com uma nota menor do que um que foi incluído em fevereiro de 1990, alegava antiguidade por tempo de serviço.

Envio em anexo uma cópia do Estatuto anterior - Lei Estadual nº 10.072/1976.

61) PERGUNTA DO LEITOR: Boa tarde cel sou sgt da policia militar gostaria que o senhor me tirasse uma duvida: estou com 31 anos de policia dei entrada em minha reserva mais foi negada, por que o art.181 paragrafo 4° 1. diz que não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar estadual que: estiver respondendo a processo na instancia penal ou penal militar, a conselho de justificação ou conselho de disciplina ou processo regular. 2.estiver cumprindo pena de qualquer natureza. estou como réu: gostaria de saber qual artigo que me beneficia já que a ocorrência foi em objeto de serviço. fui absolvido no conselho de disciplina e pelo mesmo fato estou como réu na justiça comum. aguardo resposta. (Sic)
RESPOSTA AO LEITOR: Prezado Companheiro!
Você poderá utilizar-se inicialmente da seguinte alternativa: 
1) Providencie cópia da Ata de sua absolvição do Conselho de Disciplina ou da referida publicação em BCG, ou ainda de Certidão do Conselho ou da Corporação, enfatizando sua absolvição
2) Providencie cópias da RG, último contra-cheque, comprovante de residência e Resumo de Assentamentos da DP;
3) Solicite Certidão Narrativa do juízo em que está respondendo o Processo, dizendo que sua transferência para a Reserva Remunerada não causará nenhum prejuízo ou transtorno para o processo, haja vista que mesmo na RR, você comparecerá a todas as requisições, notificações, citações, etc., na forma do que indica o art. 349 do CPPM (se o Processo for na Auditoria)  ou arts. 221, parágrafo 1º e 358 do CPP (se o Processo for na Justiça Comum ou Federal).
4) Faça um requerimento em grau de recurso ao Processo que negou sua RR , citando todos os fatos, bem como enfatize o teor dos documentos acima, amparando este seu Requerimento de recurso no disposto no art. 160, inciso III do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis Nº 13.768, de 04 de maio de 2006, Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, Lei n° 14.930, de 02 de junho de 2011 e Lei N° 14.931, de 02 de junho de 2011) e art 11, da Lei Estadual nº 13.035, de 30 de junho de 2000 c/c o art. 230 do citado Estatuto. 
5) Acrescente também no Requerimento suas razões particulares "por que" necessita da RR, como por exemplo, o fato de que na ativa, você continua descontando a Previdência integralmente, condições de saúde (pode anexar atestados, etc.), falta de outras perspectivas motivacionais (promoção...) e ainda se você tiver direito de incorporar alguma gratificação (Interior, Casa Militar, etc.), está perdendo, mês-a-mês, valores pecuniários.

Caso tal alternativa for negada administrativamente, recorra à Justiça. Boa sorte.

62) PERGUNTA DO LEITOR: Boa tarde e meus cumprimentos, coronel! Gostaria de tirar mais uma dúvida sobre a antiguidade dos praças.  Especificamente, em 1998, descobri outro fato interessante: nosso concurso teve a ata geral de conclusão. Por que então a DP ou a DE não posicionaram a antiguidade dos neosoldados de acordo com a ata? Simplesmente distribuíram os numerais de acordo com os pelotões. O candidato que fez o curso na capital, ficou com numeral mais antigo. Quem fez o curso no interior, ficou com numeral mais moderno. Estou errado ou o comando deveria incluir os soldados de acordo com a ata geral? Se ela existe, (e realmente existe) serve pra que?  Alguns oficiais não souberam me responder. Outros informaram que a ata geral deveria ser respeitada.  Quem está correto afinal? Desde já agradeço pelos esclarecimentos. (Sic)

RESPOSTA AO LEITOR: Olá! Já te respondi anteriormente (resposta da pergunta 60, acima). Para promoções, chamamento para cursos, etc., o que sempre prevalecia na Corporação eram as notas do final do curso por recrutamento (um concurso para 1000 soldados em 1990, findo o recrutamento, todas as atas eram juntas, sendo confeccionada uma ATA GERAL pela DE, que era devidamente publicada em BCG. A DP ficava com uma cópia para fins de registro, pois prevalecia essa ATA GERAL).

Saiba que quem fazia o Concurso para Soldado entrava na PMCE ou CBMCE como Soldado RECRUTA e não tinha número. Durante o curso prevalecia para fins de hierarquia as notas do concurso. Depois do término do Curso era confeccionada a ATA GERAL, e o Soldado Recruta passava à Soldado Pronto (Lei nº 10.072/76 - Veja Quadro do art. 14 e Lei nº 11.167/86 - Veja o Anexo II citado no art. 98).

Com a Lei nº 13.729/2006 o Soldado Recruta passou a ser denominado  Aluno Soldado do CFS - Veja Quadro anexo ao art. 30. Também quem fazia o Concurso para Soldado entrava na PMCE ou CBMCE como Aluno-Soldado e não tinha número. Durante o curso prevalecia para fins de hierarquia as notas do concurso. Depois do término do Curso e da ATA GERAL, é que o Aluno-Soldado passava à Soldado Pronto.

Com o advento do RONDA, o Governo alterou a Lei nº 13.729/2006 pelas Leis nº 14.113, de 12 de maio de 2008, n° 14.930, de 02 de junho de 2011 e nº 14.931, de 02 de junho de 2011. O Civil não é mais considerado, digamos assim, Soldado Recruta, é "BOLSISTA", mas prevalece para hierarquia durante o curso de formação sua colocação nessa etapa inicial do concurso. Terminado o Curso de Formação, que agora é uma etapa do Concurso, é que há a homologação com a publicação das ATAS FINAIS com a Classificação Geral, prevalecendo as notas somadas em todas as etapas do certame. Daí é feita a inclusão definitiva e o concursado passa a ser Soldado e recebe número.

63) PERGUNTA DO LEITOR: Sou (omito respeitando a situação), (omito respeitando a situação) da ativa, lotado na  (omito respeitando a situação), gostaria de dizer que é uma satisfação lhe enviar esse e-mail. Pois bem, tenho  (omito respeitando a situação) anos e  (omito respeitando a situação) meses no serviço ativo, recentemente, fui eleito  (omito respeitando a situação) pelo  (omito respeitando a situação) no município de  (omito respeitando a situação), então, gostaria de saber como se dará a minha reserva e se é realmente proporcional ou não os proventos?

O Sr. tem conhecimento de alguém que foi policial militar que foi eleito nessas condições e receba integral ou não?

Desde já, agradeço pela informação e fico a disposição do agora Dr. Bessa Advogado.

RESPOSTA AO LEITOR: Prezado Companheiro, agradeço a deferência. Antecipadamente parabenizo pela retumbante vitória, augurando que obtenha sucesso nessa nova empreitada. Quanto aos questionamentos, informo que sua RR deverá ser proporcional, na forma do que estabelece o art. 53, inciso II, do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará. Quanto ao outro questionamento, conheço alguns PMs quer foram eleitos e ou assumiram na condição de Suplente e foram para a inatividade, bem como outro que ainda aguardava (omito respeitando a situação).

Abaixo segue legislação que pode dissipar melhor suas dúvidas:

Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988
[...]
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Constituição do Estado do Ceará, de 05 de outubro de 1989
[...]
Seção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 176. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros.
[...]
§7º Ao se candidatar a cargo eletivo, os integrantes das duas corporações mili­tares estaduais – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros:
I – tendo menos de dez anos de serviço, deverão afastar-se da atividade; e
II – com mais de dez anos de serviço, serão agregados pela autoridade superior à respectiva corporação e, se eleitos, passarão à inatividade, automaticamente, no ato da diplomação.
[...]
§13 Aos servidores militares ficam assegurados todos os direitos garantidos, nesta Constituição, aos servidores civis, ressalvados aqueles, cuja extensão aos militares colida com a Constituição Federal.


ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ Lei Nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pelas Leis Nº 13.768, de 04 de maio de 2006, Lei Nº 14.113, de 12 de maio de 2008, Lei n° 14.930, de 02 de junho de 2011 e Lei N° 14.931, de 02 de junho de 2011.
[...]
Art.53. O militar estadual alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá afastar-se definitivamente da atividade militar estadual a partir do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral, apresentada pelo Partido e autorizada pelo candidato, com prejuízo automático, imediato e definitivo do provimento do cargo, de promoção e da percepção da remuneração;
II - se contar 10 (dez) ou mais anos de serviço, será agregado por ato do Comandante-Geral, sem perda da percepção da remuneração e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a reserva remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - se suplente, ao assumir o cargo eletivo será inativado na forma do inciso anterior.
[...]
Art.182. A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos:
[...]
IV - se eleito, for diplomado em cargo eletivo, ou se, na condição de suplente, vier a ser empossado.

64) PERGUNTA DO LEITOR: Sr. Coronel Bessa. O artigo 181 § 4° diz: Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar estadual que: I - estiver respondendo a processo na instância penal ou penal militar, a Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina ou processo regular; II - estiver cumprindo pena de qualquer natureza; Coronel Bessa, gostaria de saber se esse artigo é inconstitucional?
E se for gostaria que o senhor me enviasse um rascunho de como redigir o modelo de uma ação de Inconstitucionalidade referente a esse artigo.
RESPOSTA AO LEITOR: Dileto Companheiro! Em face do art. 42 § 1° c/c o art. 142 § 3°, inciso X, da Constituição Federal/1988 (EC nº 20/1998), o artigo citado não é inconstitucional. Saiba, entretanto, que poderá ser aplicada a RR ex officio e ou a reforma independente da situação que você citou (inteligência dos art. 182 à 195 do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará).
Por outro lado, se desejares ingressar na inatividade mesmo respondendo aos procedimentos enunciados, basta, por exemplo, se for a um processo crime, procurar o juiz do feito e solicitar uma certidão dizendo que o seu ingresso na RR não prejudicará a instrução criminal/processo. Assim, você deverá instruir seu “pedido” de RR com a certidão fornecida nesse sentido. Já existem casos registrados na PMCE com esse tipo de conduta e a RR foi publicada.

Att.,
Espero ter esclarecido.

Abraços.

(*) O CEL PM RR Adail Bessa de Queiroz é Bacharel em Segurança Pública, Bacharel em Direito, Especialista e Mestre em Segurança Pública e Justiça Criminal, Professor Universitário de Direito Constitucional e outras Disciplinas.